Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2019 41/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo de concessão de terreno por arrendamento.
      - Ocupação de terreno.

      Sumário

      - A pendência de um processo de concessão de terreno por arrendamento não confere ao interessado título para o ocupar.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2019 83/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Princípio dispositivo.
      - Excesso de pronúncia.
      - Conhecimento de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público.

      Sumário

      O Tribunal não pode conhecer de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma, incorrendo em violação do princípio dispositivo e em excesso de pronúncia, se o fizer.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, anulando-o na parte que conheceu do vício de falta de fundamentação, para que conheça dos vícios suscitados pelo recorrente, se nada a isso obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 101/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Penas disciplinares.
      - Aposentação compulsiva.
      - Discricionariedade.
      - Princípios gerais do Direito Administrativo.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Sindicância judicial.

      Sumário

      I - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
      II – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
      III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional e negam provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 103/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Instruendos do Serviço de Segurança Territorial.
      - Bonificação do tempo de serviço.
      - Licença especial.
      - Carreira.
      - Militarizados das Forças de Segurança.

      Sumário

      I – Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial, regido pelas Normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, cuja prestação se iniciou em Março de 1990 e que terminou em Março de 1991, não eram funcionários ou agentes da Administração, não tinham direito à bonificação do tempo de serviço concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, entretanto revogada, nem estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
      II - Os instruendos referidos na conclusão anterior não têm direito ao gozo de licença especial mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
      III - Os instruendos referidos na conclusão I não têm direito ao reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial, para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 99/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Prejuízo de difícil reparação
      - Interesses de terceiro

      Sumário

      1. Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima