Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em indeferir o pedido de aclaração.
- Processo disciplinar
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. A inviabilidade de manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
2. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
3. A Administração não está obrigado a punir o militarizado com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão, mesmo que já com o tempo de serviço superior a 15 anos. O que não se pode é aplicar a pena de aposentação compulsiva a um militarizado que não tenha 15 anos de serviço.
4. Quanto às penas disciplinares, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração.
5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
6. Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Autorização de residência temporária dos técnicos especializados, extensiva ao agregado familiar
- Renovação da autorização de residência temporária
- Falecimento do técnico especializado
1. Ainda que não seja exigida a manutenção do vínculo contratual inicial existente na altura de concessão da autorização de residência temporária, a renovação dessa autorização já concedida aos técnicos especializados depende sempre do novo vínculo contratual estabelecido entre os requerentes e os empregadores locais e do novo exercício profissional por parte dos requerentes – art.º 19.º n.º 2, al. 2) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sendo relevante a manutenção da situação jurídica que se refere ao vínculo contratual e ao exercício profissional por parte dos requerentes.
2. Nos casos em que a autorização de residência temporária foi concedida com extensão aos membros do agregado familiar, estes não são requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e a renovação da autorização da sua residência depende sempre da renovação da autorização de residência dos requerentes principais, que são técnicos especializados.
3. Com o falecimento do técnico especializado, deixou de subsistir e manter o seu vínculo contratual, situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização e permite renovar a autorização já concedida.
4. Verificada no caso vertente a extinção da situação jurídica relevante e não se vendo a constituição de nova situação jurídica atendível para efeitos de renovação da autorização de residência dos interessados, é de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência formulado pelos membros do agregado familiar do técnico especializado já falecido.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Processo disciplinar.
- Falta de audiência do arguido.
- Decisão em recurso hierárquico do acto punitivo.
Não configura falta de audiência do arguido a circunstância de o acto que apreciou o recurso hierárquico do acto punitivo ter invocado testemunhos exarados no processo disciplinar, cuja descrição não estava pormenorizada na acusação, para aquilatar do bem fundado da decisão punitiva.
- Negam provimento ao recurso.
- N.º 4 do artigo 549.º do Código de Processo Civil.
- Resposta não escrita.
- Recurso.
- Tribunal de Segunda Instância.
- Excesso de pronúncia.
- Poder de cognição.
- Matéria de direito.
- Matéria de facto.
- Danos causados por funcionamento anormal do serviço público.
I – Pode o tribunal de recurso, tanto o Tribunal de Segunda Instância, como o Tribunal de Última Instância, oficiosamente, mesmo não havendo recurso da matéria de facto, no primeiro caso, considerar não escrita pronúncia do tribunal de 1.ª Instância, em matéria de facto, nos termos do n.º 4 do artigo 549.º do Código de Processo Civil.
II – Se o único recorrente não impugna, no recurso, matéria de facto, não pode o TSI, oficiosamente, alterar a decisão de facto, com base em meio de prova livre, submetido à convicção do tribunal, sem que houvesse qualquer contradição com a restante decisão de facto, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Tendo o TSI alterado matéria de facto, sem impugnação do recorrente, violou o princípio dispositivo, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º do Código de Processo Civil e incorreu em excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, alínea d), parte final e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que provoca nulidade do acórdão.
III - Cabe ao autor o ónus da prova dos factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil do médico ou do hospital público.
IV - A obrigação do médico e do hospital é uma obrigação de meios e não de resultado, tendo uma obrigação de diligência ou de cuidado.
V – A Administração é responsável civilmente pelos danos causados que se devam a um funcionamento anormal do serviço, mesmo que não se identifique nenhum funcionário ou agente causador dos mesmos danos.
A) Declaram a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, na parte em que procedeu à alteração oficiosa da resposta ao quesito 9.º da base instrutória;
B) Declaram a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, na parte em que procedeu à alteração oficiosa da alínea P) da matéria assente;
C) Revogam o acórdão recorrido quanto ao mérito da causa, mantendo a decisão de 1.ª Instância que absolveu o réu do pedido.
D) No mais, negam provimento ao recurso.
