Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
- Interesses de terceiro
Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
Nega-se provimento ao recurso.
- Autorização de residência.
- Reagrupamento familiar.
- Falta de coabitação dos cônjuges.
A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso contencioso de anulação.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Factos provados.
- Local da sua inserção.
- Planta cadastral.
- Prova plena.
- Princípios da igualdade e da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I – A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Desde que o Tribunal tenha poder de cognição em matéria de facto e tenha seguido o procedimento para julgamento dessa matéria, não existe qualquer violação de lei se um facto não consta da descrição dos factos provados mas está colocado noutra parte da fundamentação da sentença.
III- Uma planta cadastral, emitida pelo competente departamento público, não constitui prova plena da delimitação dos prédios constantes da mesma e da sua confrontação com as vias públicas.
IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Perícia.
- Audiência contraditória.
- Artigo 446.º do Código de Processo Civil.
- Presunções judiciais.
- Facto falso.
- Artigos 344.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil.
I – Junto ao processo cível relatório pericial elaborado no âmbito de processo-crime, ao mesmo se aplica o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Civil.
II – O relatório pericial mencionado na Conclusão I não pode ser invocado no processo cível se o réu não interveio no processo-crime, ao qual o relatório se destinou, por não ter sido produzido em processo com audiência contraditória.
III - Um facto provado plenamente por documento autêntico pode ser declarado falso com base em documentos ou prova pericial; mas não com base ou testemunhas ou presunções judiciais.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância, que julgou improcedente a acção.
- Promoção de jogo.
- Liberdade contratual.
A cláusula contratual, celebrada entre operador de casino e promotor de jogo, no sentido de este suportar determinada percentagem das perdas da sala de jogo onde opera, em exclusivo, não viola o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os seus artigos 1.º, 2.º e 27.º.
- Nega-se provimento ao recurso.
