Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 58/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Dano excedente.
      - N.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.
      - Contrato-promessa de cessão da posição contratual de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
      - Sinal em dobro.
      - Juros de mora.
      - Momento da constituição em mora.

      Sumário

      I – O n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil aplica-se aos contratos-promessa de cessão da posição contratual de contratos-promessa de compra e venda de imóvel.
      II - O momento relevante para se aferir da indemnização pelo dano excedente a que se refere o n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil, é a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, isto é, a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e não o momento de incumprimento do contrato.
      III - São devidos juros de mora sobre o sinal em dobro, quando há lugar a restituição deste, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que o próprio devedor tenha impedido a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

      Resultado

      A) Negam provimento ao recurso da 1.ª ré D;
      B) Concedem parcial provimento ao recurso da autora C, condenando a 1.ª ré D a pagar à autora C HKD$2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil dólares de Hong Kong), juros de mora legais sobre HKD$388.000,00,a partir de 10 de Julho de 2010 e sobre HKD$2.420.000,00 a partir da presente data.
      C) No mais, vai absolvida a 1.ª ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 36/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Usucapião.
      - Edificações informais.
      - Barracas.
      - Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro.

      Sumário

      O Decreto-Lei n.º 6/93/M não impede a usucapião do direito de propriedade dos terrenos onde se construíram edificações informais, vulgarmente conhecidas por barracas.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância que julgou a acção improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 123/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Comissão do acto público do concurso.
      - Contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração.
      - Recurso hierárquico necessário.

      Sumário

      O recurso hierárquico das decisões da Comissão do acto público do concurso no procedimento de formação do contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração, a que se refere o Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, é necessário, isto é, constitui pressuposto da interposição de recurso contencioso com fundamento nas questões de forma e de procedimento.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, decidindo ser irrecorrível contenciosamente o acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 110/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Embargos de executado.
      - Ónus da prova.
      - Reconhecimento unilateral de dívida.
      - Relação fundamental.
      - N.º 1 do artigo 452.º do Código Civil.

      Sumário

      I – Nos embargos de executado o ónus da prova é o que respeita à relação substantiva, sendo irrelevante a posição das partes (activa e passiva) na demanda.
      II – Baseando-se o título executivo no reconhecimento unilateral de dívida, presume-se a relação fundamental até prova em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 452.º do Código Civil, pelo que cabe ao embargante provar que esta relação não existe.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2019 119/2019 Habeas corpus
    • Assunto

      - Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
      - Prazo de duração máxima da prisão preventiva

      Sumário

      1. Para aferir o prazo de duração máxima da prisão preventiva na fase do inquérito, o que se releva é o crime imputado ao arguido no despacho judicial que aplica a medida de coacção.
      2. Destina-se a providência de habeas corpus a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade.
      3. Deduzida já a acusação pelo Ministério Público, não interessa indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, o prazo agora a correr é o previsto para a fase de instrução (se houver) ou a fase de julgamento.

      Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima