Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Direitos de propriedade industrial.
- Patente.
- Eliminação de reivindicações.
- Concessão parcial de patente.
- Artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
A lei não permite que a entidade administrativa elimine reivindicações ilegais [artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI)].
- Nega-se provimento ao recurso.
- Ilegalidade do artigo 17.º do Regulamento Interno da Polícia Judiciária.
- Violação do princípio da legalidade da Administração.
- Regulamento especial.
- Regulamento interno.
I - O artigo 17.º do Regulamento Interno da Polícia Judiciária é ilegal, por violação do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de precedência de lei, na parte em estabelece para os funcionários administrativos da PJ o dever de se manterem permanentemente em contacto, por telemóvel, durante 24 horas/dia e de responder o mais rapidamente possível às mensagens recebidas.
II - Os regulamentos especiais que contêm, em regra, normas internas, que dizem respeito à relação orgânica (do trabalhador, do militar, do preso, do internado, do aluno matriculado), devem considerar-se externos na medida em que afec¬tem posições jurídicas subjectivas dos indivíduos envolvidos, enquanto pessoas e, como tal, são sindicáveis judicialmente os actos administrativos que neles se fundamentem.
III – Um regulamento interno não pode impor restrições ou afectar direitos e liberdades dos seus funcionários, que não estejam expressamente previstos na lei ou em regulamento administrativo do Chefe do Executivo.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Factos irrelevantes.
- Matéria de facto.
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância (TUI).
I - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Da sentença no processo de recurso contencioso só devem constar os factos provados relevantes (artigo 76.º do Código de Processo Administrativo Contencioso). Os factos alegados pelas partes, não constantes da sentença como factos provados, ou são factos não provados ou são factos irrelevantes.
III - No recurso jurisdicional administrativo o TUI não conhece de matéria de facto (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
- Negam provimento ao recurso.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
Julgam os recursos procedentes e:
A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do artigo 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
B) Concedem provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 1.ª instância que rejeitou o recurso contencioso por irrecorribilidade.
- Consumo de estupefacientes ou mera detenção para consumo pessoal do agente.
- Quantidade de referência de uso diário.
I - Actualmente, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016, o consumo de estupefacientes ou a mera detenção para consumo pessoal do agente, são punidos com as penas dos artigos 7.º, 8.º ou 11.º da Lei n.º 17/2009, caso as plantas, substâncias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém (para consumo próprio) constem do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à lei, e a sua quantidade exceder cinco vezes a quantidade deste mapa, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 17/2009.
II - A punição nos termos dos artigos 14.º e 11.º da Lei n.º 17/2009, depende de a ilicitude dos factos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados.
- Nega-se provimento ao recurso.
