Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Revisão e confirmação de sentença.
- Ordem pública.
- Testamento.
- Exclusão de herdeiro legitimário.
- Alínea f) do n.º 1 do artigo 1200.º do Código de Processo Civil.
O resultado da decisão revidenda, ao excluir herdeiros legitimários e a legítima da recorrente, de acordo com a lei de Macau, não é manifestamente incompatível com a ordem pública de Macau, para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1200.º do Código de Processo Civil, sendo certo que a lei de Macau não é aplicável à sucessão e que o único elemento de conexão da Ordem Jurídica de Macau com a sucessão em causa é a existência de um imóvel sito em Macau, na herança da autora da sucessão, entre outros bens, embora porventura o mais valioso. Esta não tinha domicílio em Macau, assim como todos os herdeiros, e não era residente de Macau, sendo cidadã australiana, e o testamento foi outorgado na Austrália, local de domicílio da autora da sucessão.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Execução da sentença anulatória de concurso público.
- Restituição ou libertação da caução provisória.
I - Anulado o acto de adjudicação de concurso público para prestação de serviços, em virtude de se ter valorado erradamente um item da grelha de pontuação relativamente à proposta vencedora, não há lugar a abertura de novo concurso, mas antes à execução da sentença, que consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
II – Decorrido o prazo de 180 dias a que alude o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, sem que nenhum dos interessados tenha requerido a restituição ou libertação da caução provisória prestada, não se verifica a caducidade das propostas ao concurso público, tendo o adjudicante o direito de proceder à restituição ou libertação da caução provisória prestada pelos concorrentes, mas não um dever.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Aplicação das leis de terras no tempo.
- Contrato de concessão por arrendamento.
- Lei de Terras.
- Prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano.
- Renovação de concessões provisórias.
- Declaração da caducidade do contrato de concessão.
- Prazo de concessão provisória.
I – Os artigos 212.º e seguintes da nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), entrada em vigor em 1 de Março de 2014, prevalecem sobre as disposições gerais relativas a aplicação de leis no tempo constantes do Código Civil.
II – No que respeita aos direitos e deveres dos concessionários a alínea 2) do artigo 215.º da nova Lei de Terras faz prevalecer o convencionado nos respectivos contratos sobre o disposto na lei. Na sua falta, aplica-se a nova lei e não a antiga lei (Lei n.º 6/80/M), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Código Civil nos termos do qual “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.
III – Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º da nova Lei de Terras já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção da alínea 3) do mencionado artigo 215.º, é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova (n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º), mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
IV – A prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano faz-se mediante a apresentação pelo concessionário da licença de utilização (artigo 130.º da Lei de Terras). Feita a prova do aproveitamento, a concessão torna-se definitiva (artigo 131.º).
V – A Lei de Terras estabelece como princípio que as concessões provisórias não podem ser renovadas. A única excepção a esta regra é a seguinte: a concessão provisória só pode ser renovada a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto (artigo 48.º).
VI - Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
VII - E o Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
VIII - Nenhuma norma permite à Administração considerar suspenso o prazo de concessão provisória ou prorrogá-lo quando atingido o prazo máximo de concessão, de 25 anos.
IX - A requerimento do concessionário, o prazo de aproveitamento do terreno pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo.
- Negam provimento ao recurso.
- Revogação do artigo 130.º do CPA pelo artigo 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Consequências processuais da vigência do acto revogado em violação do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.
I – O artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na parte que estabelece que o prazo para a revogação dos actos administrativos com fundamento em ilegalidade, é o prazo do respectivo recurso contencioso ou o termo da resposta da entidade recorrida neste recurso contencioso, não foi derrogado tacitamente pelo artigo 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso CPAC).
II – Anulado o acto revogatório, por intempestividade, por violação do disposto no artigo 130.º do CPA, deve ter-se por caducado o requerimento de substituição do objecto do recurso, deduzido ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do CPAC e, assim, deve o processo prosseguir a sua tramitação tendo por objecto o acto revogado, para os termos dos artigos 58.º e seguintes do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, anula-se o despacho do Secretário para a Segurança, de 15 de Maio de 2014 e determina-se que o TSI conheça do recurso contencioso interposto contra o despacho do Secretário para a Segurança, de 5 Agosto de 2013.
- Marcas.
- Imitação.
- Consumidor médio dos produtos ou serviços em causa.
- Marcas mistas.
- Elemento nominativo.
I - A imitação de uma marca por outra tanto existe quando, postas em confronto, elas se confundam, mas também, quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
II – A susceptibilidade de erro ou confusão quanto às marcas deve ser aferida em face do consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto.
III – A averiguação da novidade das marcas mistas e das marcas complexas deve conduzir a considerá-las globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes – sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público (não deverão tomar-se em linha de conta os elementos que desempenhem função acessória, de mero pormenor).
IV - No caso das marcas mistas o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão. Mas poderá não ser assim, se, por exemplo, o elemento figurativo suplantar em dimensão o nominativo.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção de Serviços da Economia, que autorizou o pedido de registo da marca N/62835 , recusando-se este pedido.
