Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Dano excedente.
- N.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.
- Contrato-promessa de cessão da posição contratual de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
- Sinal em dobro.
- Juros de mora.
- Momento da constituição em mora.
I – O n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil aplica-se aos contratos-promessa de cessão da posição contratual de contratos-promessa de compra e venda de imóvel.
II - O momento relevante para se aferir da indemnização pelo dano excedente a que se refere o n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil, é a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, isto é, a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e não o momento de incumprimento do contrato.
III - São devidos juros de mora sobre o sinal em dobro, quando há lugar a restituição deste, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que o próprio devedor tenha impedido a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
A) Negam provimento ao recurso da 1.ª ré D;
B) Concedem parcial provimento ao recurso da autora C, condenando a 1.ª ré D a pagar à autora C HKD$2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil dólares de Hong Kong), juros de mora legais sobre HKD$388.000,00,a partir de 10 de Julho de 2010 e sobre HKD$2.420.000,00 a partir da presente data.
C) No mais, vai absolvida a 1.ª ré.
- Usucapião.
- Edificações informais.
- Barracas.
- Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 6/93/M não impede a usucapião do direito de propriedade dos terrenos onde se construíram edificações informais, vulgarmente conhecidas por barracas.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância que julgou a acção improcedente.
- Comissão do acto público do concurso.
- Contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração.
- Recurso hierárquico necessário.
O recurso hierárquico das decisões da Comissão do acto público do concurso no procedimento de formação do contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração, a que se refere o Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, é necessário, isto é, constitui pressuposto da interposição de recurso contencioso com fundamento nas questões de forma e de procedimento.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, decidindo ser irrecorrível contenciosamente o acto administrativo.
- Embargos de executado.
- Ónus da prova.
- Reconhecimento unilateral de dívida.
- Relação fundamental.
- N.º 1 do artigo 452.º do Código Civil.
I – Nos embargos de executado o ónus da prova é o que respeita à relação substantiva, sendo irrelevante a posição das partes (activa e passiva) na demanda.
II – Baseando-se o título executivo no reconhecimento unilateral de dívida, presume-se a relação fundamental até prova em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 452.º do Código Civil, pelo que cabe ao embargante provar que esta relação não existe.
- Negam provimento ao recurso.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Prazo de duração máxima da prisão preventiva
1. Para aferir o prazo de duração máxima da prisão preventiva na fase do inquérito, o que se releva é o crime imputado ao arguido no despacho judicial que aplica a medida de coacção.
2. Destina-se a providência de habeas corpus a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade.
3. Deduzida já a acusação pelo Ministério Público, não interessa indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, o prazo agora a correr é o previsto para a fase de instrução (se houver) ou a fase de julgamento.
Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.
