Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2019 82/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso da matéria de facto em processo penal.
      - Alteração da matéria de facto em recurso em processo penal.
      - Renovação da prova.
      - Ilações.
      - Meios probatórios com força probatória plena.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      I – A lei processual penal não prevê a existência de um recurso da matéria de facto, só sendo possível a impugnação desta matéria por meio da invocação de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
      II – O TSI, mesmo oficiosamente, pode conhecer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, nessa medida, conhecer de matéria de facto, designadamente para concluir que houve erro notório na apreciação da prova. Mas, desde que não tenha sido requerida renovação da prova, prevista no n.º 1 do artigo 415.º do Código de Processo Penal, não pode o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a reenviar o processo para novo julgamento, nos termos da norma mencionada.
      III – Com ou sem invocação de um dos vícios no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não pode, em princípio, o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a extrair ilações dela, sem a alterar.
      IV - O TSI só pode alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância com base em elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento de 1.ª instância, designadamente, em meios probatórios com força probatória plena.
      V - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, ao homem médio.
      Por outro lado, o vício tem de resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
      Os elementos constantes dos autos são, em primeiro lugar, a própria decisão recorrida e, ainda documentos juntos aos autos de que o tribunal recorrido se serviu ou se podia ter servido para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 336.º, 337.º e 338.º do Código de Processo Penal, bem como a documentação da acta da audiência de julgamento.

      Resultado

      - Julgam-se procedentes os recursos, na parte em que estes foram admitidos, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão da matéria de facto do acórdão do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância e em que decidiu julgar provados factos e na parte em que decidiu que este acórdão enfermava de erro notório na apreciação da prova e absolvem-se os arguidos da prática em co-autoria, na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal e pelos artigos 21.º, n.º 2, alínea c) e 67.º do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 84/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Início do prazo de prescrição.
      - Artigo 299.º do Código Civil.
      - Abuso de direito.
      - Conhecimento oficioso.

      Sumário

      I - No âmbito de aplicação do artigo 299.º do Código Civil, o início do prazo da prescrição dá-se de maneira objectiva, independentemente do momento em que o titular do direito teve conhecimento deste.
      II – O abuso de direito é uma questão de conhecimento oficioso, a conhecer, mesmo que suscitada, apenas, em recurso.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão do despacho saneador-sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 26/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Lei Básica da RAEM
      - Princípio da prossecução do interesse público
      - Princípios da boa fé e da igualdade
      - Caducidade-preclusão
      - Aplicação analógica do n.º 5 do art.º 104.º da Lei de Terras

      Sumário

      1. No caso de declaração da caducidade da concessão por decurso do prazo de arrendamento do terreno, não se vislumbra nenhuma violação das normas contidas na Lei Básica da RAEM, nomeadamente os seus art.ºs 6.º, 103.º e 120.º.
      2. Não se demonstra violado o princípio da prossecução do interesse público consagrado no art.º 4.º do CPA, dado que a declaração da caducidade da concessão do terreno tem a sua base legal e visa precisamente a prossecução dum interesse público, referente à boa gestão e ao aproveitamento razoável dos terrenos da RAEM.
      3. Tratando-se dum acto vinculado, tem a Administração o dever de declarar a caducidade de concessão do terreno no caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha concluído o aproveitamento.
      4. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação dos princípios da boa fé e da igualdade (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança).
      5. As vicissitudes ocorridas no prazo de concessão e respeitantes ao aproveitamento do terreno não se revelam pertinentes, já que, no caso de declaração da caducidade pelo decurso do prazo de arrendamento do terreno, não é essencial a questão de culpa no não aproveitamento do terreno, pois com o decurso do prazo máximo da concessão provisória sem a conclusão do aproveitamento do terreno, a mesma concessão não pode ser renovadas, desde que não se verifique a excepção prevista na lei (art.º 48.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 10/2013).
      6. A jurisprudência de Macau vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno pelo decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
      7. Nos termos do art.º 48.º da Lei n.º 10/2013, é estabelecida como regra a não renovação da concessão provisória, desde que não se verifique a excepção prevista na lei (que não é o nosso caso).
      8. E as concessões caducam no termo do prazo inicial da concessão, que é inicialmente dada a título provisória (art.ºs 52.º e 44.º da Lei n.º 10/2013).
      9. A lei é muito clara quanto à não renovação da concessão provisória do terreno e à sua caducidade, independentemente da culpa, ou não, do concessionário, dai que é imposta à Administração o dever de declarar a caducidade de concessão.
      10. Fica afastada a aplicação por analogia do n.º 5 do art.º 104.º da Lei de Terras, não podendo haver lugar à suspensão nem à prorrogação do prazo de arrendamento do terreno.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 84/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Imitação.
      - Consumidor médio dos produtos ou serviços em causa.

      Sumário

      I - A imitação de uma marca por outra tanto existe quando, postas em confronto, elas se confundam, mas também, quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
      II – A susceptibilidade de erro ou confusão quanto às marcas deve ser aferida em face do consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção de Serviços da Economia, que autorizou o pedido de registo da marca N/XXXXX “皇冠朗轩”, recusando-se este pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 78/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Concorrência desleal.

      Sumário

      No quadro da concorrência desleal o acto só terá a natureza de desleal quando possa originar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai