Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 103/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Instruendos do Serviço de Segurança Territorial.
      - Bonificação do tempo de serviço.
      - Licença especial.
      - Carreira.
      - Militarizados das Forças de Segurança.

      Sumário

      I – Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial, regido pelas Normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, cuja prestação se iniciou em Março de 1990 e que terminou em Março de 1991, não eram funcionários ou agentes da Administração, não tinham direito à bonificação do tempo de serviço concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, entretanto revogada, nem estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
      II - Os instruendos referidos na conclusão anterior não têm direito ao gozo de licença especial mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
      III - Os instruendos referidos na conclusão I não têm direito ao reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial, para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 99/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Prejuízo de difícil reparação
      - Interesses de terceiro

      Sumário

      1. Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 89/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Art.º 14.º da Lei n.º 17/2009
      - Crime de produção e tráfico de menor gravidade

      Sumário

      1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na redacção dada pela Lei n.º 10/2016, se a quantidade das plantas, substancias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém para consumo pessoal exceder cinco vezes a quantidade do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, são aplicáveis as disposições dos art.ºs 7.º, 8.º ou 11.º, consoante os casos.
      2. E para determinar se a quantidade de plantas, substancias ou preparados, excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no referido mapa, a lei manda contabilizar toda a quantidade das plantas, substancias ou preparados, independentemente se se destinem a consumo pessoal na sua totalidade ou se destinem uma parte para consumo pessoal e outra parte para outros fins ilegais.
      3. Nos casos em que fica provado que o agente detém droga para consumo próprio e também para venda, mas não se consegue apurar qual a quantidade concreta destinada para fins diferentes, deve contabilizar toda a quantidade da droga, tanto destinada a consumo pessoal como destinada a venda, por foça da aplicação obrigatória do n.º 3 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, com a redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016, para efeito de determinar se a quantidade da droga excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no respectivo mapa.
      4. Nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, se a ilicitude dos factos descritos nos art.ºs 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, o agente é punido com o crime de produção e tráfico de menor gravidade.
      5. A punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos de produção ou tráfico da droga se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da droga, devendo o tribunal atender especialmente a quantidade da droga.
      6. O facto de a droga detida pelo agente exceder cinco vezes a quantidade indicada no respectivo mapa não implica necessariamente a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º, não sendo de afastar necessariamente a punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade p.p. pelo art.º 11.º. Tudo depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos ilícitos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto.

      Resultado

      Acordam em julgar:
      - Procedente o recurso interposto pelo 4.º arguido D, absolvendo-o do crime imputado;
      - Improcedente o recurso interposto pelo 5.º arguido E, mantendo o acórdão recorrido, na parte respeitante à condenação deste arguido; e
      - Improcedentes os recursos interpostos pelos 1.º a 3.ª arguidos, condenando-se o 1.º arguido A na pena de 5 anos e 5 meses de prisão, o 2.º arguido B na pena de 5 anos e 2 meses de prisão e a 3.ª arguida C na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
      E declara-se extinta a medida de prisão preventiva aplicada ao 4.º arguido D, passando os mandatos de soltura para a sua libertação imediata.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2019 15/2017 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso de revisão.
      - Factos ou meios de prova novos.
      - Alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal.

      Sumário

      Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento.

      Resultado

      A) Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
      “Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento”.
      B) Negam provimento ao recurso.
      C) Ordenam o cumprimento do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2019 98/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Médico.
      - Alojamento.
      - Internato geral.
      - Arrendamento.
      - Aquisição da situação de arrendatário.

      Sumário

      I - Se a Administração, durante décadas, reconhece expressamente como arrendatário médico dos quadros dos Serviços de Saúde, que beneficiou de alojamento de moradia do Território de Macau para frequentar o internato geral em hospital de Macau, ao abrigo de Protocolo entre os Governos de Portugal e de Macau, a falta de celebração de contrato escrito não impede a consolidação da situação como arrendatário de moradia da Administração, para todos os efeitos legais.
      II - A situação descrita na conclusão anterior configura a aquisição da situação de arrendatário por decurso do tempo (mais de 30 anos) e do reconhecimento como tal pelo senhorio, a Administração, em termos semelhantes àqueles que a doutrina e a jurisprudência aceitam relativamente à aquisição da qualidade de funcionário pelo agente putativo, aquele que exerce funções administrativas de maneira a ser reputado como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai