Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Instruendos do Serviço de Segurança Territorial.
- Bonificação do tempo de serviço.
- Licença especial.
- Carreira.
- Militarizados das Forças de Segurança.
I – Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial, regido pelas Normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, cuja prestação se iniciou em Março de 1990 e que terminou em Março de 1991, não eram funcionários ou agentes da Administração, não tinham direito à bonificação do tempo de serviço concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, entretanto revogada, nem estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
II - Os instruendos referidos na conclusão anterior não têm direito ao gozo de licença especial mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
III - Os instruendos referidos na conclusão I não têm direito ao reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial, para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Prejuízo de difícil reparação
- Interesses de terceiro
1. Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Art.º 14.º da Lei n.º 17/2009
- Crime de produção e tráfico de menor gravidade
1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na redacção dada pela Lei n.º 10/2016, se a quantidade das plantas, substancias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém para consumo pessoal exceder cinco vezes a quantidade do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, são aplicáveis as disposições dos art.ºs 7.º, 8.º ou 11.º, consoante os casos.
2. E para determinar se a quantidade de plantas, substancias ou preparados, excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no referido mapa, a lei manda contabilizar toda a quantidade das plantas, substancias ou preparados, independentemente se se destinem a consumo pessoal na sua totalidade ou se destinem uma parte para consumo pessoal e outra parte para outros fins ilegais.
3. Nos casos em que fica provado que o agente detém droga para consumo próprio e também para venda, mas não se consegue apurar qual a quantidade concreta destinada para fins diferentes, deve contabilizar toda a quantidade da droga, tanto destinada a consumo pessoal como destinada a venda, por foça da aplicação obrigatória do n.º 3 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, com a redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016, para efeito de determinar se a quantidade da droga excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no respectivo mapa.
4. Nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, se a ilicitude dos factos descritos nos art.ºs 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, o agente é punido com o crime de produção e tráfico de menor gravidade.
5. A punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos de produção ou tráfico da droga se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da droga, devendo o tribunal atender especialmente a quantidade da droga.
6. O facto de a droga detida pelo agente exceder cinco vezes a quantidade indicada no respectivo mapa não implica necessariamente a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º, não sendo de afastar necessariamente a punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade p.p. pelo art.º 11.º. Tudo depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos ilícitos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto.
Acordam em julgar:
- Procedente o recurso interposto pelo 4.º arguido D, absolvendo-o do crime imputado;
- Improcedente o recurso interposto pelo 5.º arguido E, mantendo o acórdão recorrido, na parte respeitante à condenação deste arguido; e
- Improcedentes os recursos interpostos pelos 1.º a 3.ª arguidos, condenando-se o 1.º arguido A na pena de 5 anos e 5 meses de prisão, o 2.º arguido B na pena de 5 anos e 2 meses de prisão e a 3.ª arguida C na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
E declara-se extinta a medida de prisão preventiva aplicada ao 4.º arguido D, passando os mandatos de soltura para a sua libertação imediata.
- Recurso de revisão.
- Factos ou meios de prova novos.
- Alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal.
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento.
A) Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
“Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento”.
B) Negam provimento ao recurso.
C) Ordenam o cumprimento do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal.
- Médico.
- Alojamento.
- Internato geral.
- Arrendamento.
- Aquisição da situação de arrendatário.
I - Se a Administração, durante décadas, reconhece expressamente como arrendatário médico dos quadros dos Serviços de Saúde, que beneficiou de alojamento de moradia do Território de Macau para frequentar o internato geral em hospital de Macau, ao abrigo de Protocolo entre os Governos de Portugal e de Macau, a falta de celebração de contrato escrito não impede a consolidação da situação como arrendatário de moradia da Administração, para todos os efeitos legais.
II - A situação descrita na conclusão anterior configura a aquisição da situação de arrendatário por decurso do tempo (mais de 30 anos) e do reconhecimento como tal pelo senhorio, a Administração, em termos semelhantes àqueles que a doutrina e a jurisprudência aceitam relativamente à aquisição da qualidade de funcionário pelo agente putativo, aquele que exerce funções administrativas de maneira a ser reputado como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
