Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Aplicação das al.s 2) e 3) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013
- Suspensão da caducidade
- Conceito indeterminado
- Actividade vinculada
- Princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade
1. Decorre do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013 a aplicação imediata desta lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, com as ressalvas previstas nas suas alíneas 1) a 3).
2. Em relação aos direitos e deveres dos concessionários, a aplicação da Lei n.º 10/2013 fica afastada pelo convencionado nos respectivos contratos, ou seja, os direitos e deveres dos concessionários previstos nos contratos prevalecem sobre a disposição legal na mesma matéria – al. 2) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013.
3. As letras da al. 3) do art.º 215.º são muito claras, das quais resulta que no caso de expiração do prazo fixado para o aproveitamento do terreno, sem que o terreno tenha sido aproveitado por culpa do concessionário, é aplicado o disposto no n.º 3 do art.º 104.º e no art.º 166.º, referentes respectivamente à aplicação, por inobservância de prazos de aproveitamento, das penalidades estabelecidas no respectivo contrato ou da multa e à caducidade da concessão.
4. Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção desta al. 3) é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova, mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
5. Quanto à prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, a norma contida no n.º 5 do art.º 104.º, da Lei de Terras nova, que permite expressamente a suspensão ou prorrogação deste prazo a requerimento do concessionário e por autorização do Chefe do Executivo, não aplica aos casos em que o prazo de aproveitamento já expirou na vigência da Lei de Terras de 1980, dado que não podia ser pedida a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, que já se esgotara à data da entrada em vigor da Lei de 2013.
6. Não se pode falar na suspensão do prazo enquanto já ultrapassou o prazo de caducidade decorrente da falta de aproveitamento do terreno.
7. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, não valendo aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.
8. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
9. O acto tem conteúdo vinculado quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido possível.
10. A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da al. 3) do art.º 215.º da Lei de Terras nova, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei.
11. No âmbito da actividade vinculada, não se releva a alegada violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Sentença.
- Omissão de selecção de factos provados.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Caducidade da concessão por arrendamento por falta de aproveitamento.
- Culpa do concessionário.
- Conceito indeterminado.
- Sindicabilidade judicial.
I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese da recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se a recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se a recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - A caducidade da concessão por arrendamento por decurso do prazo da concessão constitui uma forma de caducidade-preclusão (porque depende apenas do decurso do prazo e da constatação objectiva da falta de apresentação da licença de utilização do prédio por parte do concessionário) e a caducidade por incumprimento do concessionário do prazo de aproveitamento do terreno uma caducidade-sanção.
IV - O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do artigo 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
V - A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei, sindicável pelos tribunais.
- Negam provimento ao recurso.
- Artigo 14.º, n. os 1, 2 e 3 da Lei n.º 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016.
- Detenção para consumo de estupefacientes em quantidade elevada.
- Artigo 29.º da Lei Básica.
I - Face ao disposto no artigo 14.º, n. os 1, 2 e 3 da Lei n.º 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016, o consumo de estupefacientes ou a mera detenção para consumo pessoal do agente, são punidos com as penas dos artigos 7.º, 8.º ou 11.º, caso as plantas, substâncias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém (para consumo próprio) constem do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à lei, e a sua quantidade exceder cinco vezes a quantidade deste mapa.
II - A circunstância de a quantidade para consumo pessoal detida pelo agente ser mais de 5 vezes a quantidade de referência do mapa anexo à lei, não obsta à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, desde que se verifique o condicionalismo previsto nesta norma.
III - O artigo 14.º da Lei n.º 17/2009 não viola o disposto no artigo 29.º da Lei Básica.
- Negam provimento ao recurso.
- Processo disciplinar.
- Produção de prova no recurso contencioso.
- Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
- Interrupção da prescrição do procedimento disciplinar.
I – Os artigos 42.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 64.º do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar.
II – A audição do arguido e a inquirição de testemunha em processo disciplinar, são actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo, que interrompem a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 205.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Fundamentação de facto
Não servem como fundamentação de facto do acto do Secretário para a Segurança - que, em recurso hierárquico, manteve a decisão do Comandante Substituto do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), que manteve acto dos Serviços de Migração, que revogou a autorização de permanência do recorrente na qualidade de trabalhador não-residente e lhe fixou um período de 5 anos de interdição de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, com fundamento em que havia fortes indícios de o recorrente ter praticado um crime de abuso de confiança, invocando o disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004, por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 - os factos descritos num ofício da Polícia Judiciária, constante do processo instrutor, a comunicar a prática do crime pelo indivíduo em questão ao mencionado Comandante, sem que haja qualquer remissão para o mesmo ofício.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional na parte em que o acórdão recorrido concluiu pela falta de fundamentação de direito, mas negam-no na parte em que o mesmo acórdão anulou o acto recorrido por falta de fundamentação de facto.