Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2019 5/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recurso contencioso de anulação.
      - Sentença.
      - Factos não provados.
      - Especificação dos meios de prova.
      - Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
      - Factos provados.
      - Local da sua inserção.
      - Planta cadastral.
      - Prova plena.
      - Princípios da igualdade e da proporcionalidade.
      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

      Sumário

      I – A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
      II - Desde que o Tribunal tenha poder de cognição em matéria de facto e tenha seguido o procedimento para julgamento dessa matéria, não existe qualquer violação de lei se um facto não consta da descrição dos factos provados mas está colocado noutra parte da fundamentação da sentença.
      III- Uma planta cadastral, emitida pelo competente departamento público, não constitui prova plena da delimitação dos prédios constantes da mesma e da sua confrontação com as vias públicas.
      IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2019 49/2019 Recurso em processo penal
    • Resultado

      Acordam em negar provimento à reclamação, com a manutenção da decisão sumária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2019 58/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Início do prazo de prescrição.
      - Artigo 299.º do Código Civil.

      Sumário

      No âmbito de aplicação do artigo 299.º do Código Civil, o início do prazo da prescrição dá-se de maneira objectiva, independentemente do momento em que o titular do direito teve conhecimento deste.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão do despacho saneador-sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2019 43/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Facto conclusivo.

      Sumário

      No texto: “O acordo celebrado verbalmente entre os Autores e Réus não foi ainda realizado por escrito, conforme tinha sido acordado, por os Réus a tal se terem recusado, apesar de ter sido solicitado pelos Autores em 2015, nos termos das cartas enviadas em 27 de Julho de 2015 e 17 de Setembro de 2015 juntas aos Autos como documentos 41 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”, a expressão “… por os Réus a tal se terem recusado …” não é conclusiva.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2019 130/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Capacidade distintiva.
      - Proveniência geográfica.
      - Sinais usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
      - Clube Hou da Strip do Cotai.

      Sumário

      I - O nome COTAI pode ser utilizado numa expressão de uma marca mais alargada, desde que com capacidade distintiva.
      II - Nada obsta a que o nome Clube se insira numa marca com outros sinais, desde que a marca tenha carácter distintivo.
      III - As marcas 路氹金光大道濠會 e 路氹金光大道濠会 (Clube Hou da Strip do Cotai) têm capacidade distintiva para assinalar serviços incluídos nas classes 35.ª e 41.ª.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e revogam tanto o acórdão recorrido como a decisão administrativa, que deve ser substituída por outra que conceda o registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai