Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Procedimento cautelar especificado
- Embargo de obra nova
- Posse
1. São requisitos do procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova:
- Titularidade de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse;
- Ofensa de tal direito ou posse em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo; e
- Apresentação de requerimento no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto.
2. Nos termos do art.º 1175.º do Código Civil, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
3. A posse é composta necessariamente por um elemento objectivo e um subjectivo, que são respectivamente o corpus e o animus, consistindo o primeiro numa situação de facto, nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo num elemento psicológico, na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
4. Se ficar provado apenas que o acesso à construção em causa só pode ser através do prédio do recorrente e que o recorrente teve acesso livre à respectiva construção através do seu prédio, tal matéria de facto assente representa-se escassa para se poder concluir que o recorrente tenha utilizado aquela construção como se fosse proprietário ou titular de outro direito real sobre a construção.
5. Na falta de outros elementos fácticos demonstrativos da intenção de agir como titular da propriedade ou de outro direito real sobre a construção por parte do recorrente, afigura-se não verificado o exigido elemento psicológico-jurídico da posse, o animus possidendi.
6. Não tendo ficado provado o elemento subjectivo, cuja falta implica a inexistência da posse, há que concluir que o recorrente não tinha a posse da construção em causa.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Legitimidade para recorrer
- Nulidades do acórdão
- Omissão de pronúncia
- Oposição entre os fundamentos e a decisão
1. Na interpretação do n.º 2 do art.º 151.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a legitimidade para impugnar a decisão final favorável no recurso contencioso implica o vencimento quanto a determinado fundamento, ou seja, o tribunal chegou a apreciar o fundamento invocado no recurso e o recorrente ficou vencido quanto a este fundamento. Se o Tribunal não conhece de um fundamento, o recorrente do recurso contencioso não ficou vencido quanto a tal fundamento.
2. No nosso caso concreto, como o Tribunal recorrido não chegou a apreciar alguns vícios invocados pelas recorrentes, dispensando a sua pronúncia, não ficaram as recorrentes vencidas quanto a tais vícios, pelo que não têm legitimidade para impugnar a decisão que lhes é favorável.
3. Quando foi concreta e expressamente colocada uma questão à apreciação do tribunal, tal como a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso ou de irrecorribilidade do acto, devia o tribunal tomar a decisão sobre ela, não sendo bastante a afirmação tabelar sobre inexistência de excepção, sob pena da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
4. Verifica-se a nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, se decorre do acórdão que toda a sua fundamentação aponta para a adjudicação dos serviços ao concorrente n.º 5, cuja proposta foi inicialmente admitida condicionalmente, que constitui o fundamento da decisão, enquanto a decisão é no sentido de anular o acto de adjudicação ao concorrente n.º 3.
Acordam em:
- Não conhecer do recurso interposto por Focus Aqua, Limitada, CITIC Envirotech (Guangzhou) Ltd. e Companhia de Tecnologia Macau Newland, Lda.;
- Julgar procedente o recurso interposto por WATERLEAU –ORIGINWATER em Consórcio, por verificação das invocadas nulidades do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão, determinando a baixa dos presentes autos para reforma do acórdão, nos termos do art.º 159.º n.º 2 do CPAC; e
- Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Chefe do Executivo.
- Invocação de norma legal inaplicável.
- Factos psicológicos.
- Motivação.
I – A mera invocação de norma legal inaplicável, por si só, não invalida o acto administrativo, desde que que este, seja vinculado ou discricionário, se conforme com o regime aplicável, ainda que o não cite devidamente.
II – Alguém ter ou não motivação para realizar qualquer actividade, é um facto, susceptível de prova, embora da vida psíquica, da pessoa singular, ou das pessoas que constituem os órgãos de pessoa colectiva: para efeitos de prova, os factos são acontecimentos da vida, não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos.
A) Concedem parcial provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu, anular o acto administrativo recorrido com fundamento:
- De que o pressuposto de facto de que a Recorrente “entregou o relatório de avaliação for a do prazo” não é exacto;
- Em vício de violação da lei, dos artigos 31.°, alínea o) do 41.° e 69.°, todos da Lei n.º 6/80/M, bem como das cláusulas 3.a e alíneas 1) e 5) da 11.a, ambas da LOT n.º XX/2010.
B) Deferem a impugnação do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do vício de erro sobre pressupostos de factos quanto aos fundamentos do acto (1) que a ora Recorrida não tinha intenção necessária para recomeçar a actividade de produção de cimento e que (2) não tinha licença industrial, nem condições para a obter.
C) Deferem a impugnação do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do vício de violação do princípio da proporcionalidade.
- Frustração da citação por mandatário judicial.
Quando o mandatário judicial não logrou citar o réu no prazo de 30 dias, a que alude o n.º 2 do artigo 192.º, por na morada indicada como residência dele este não ter sido encontrado, dá conta do facto ao tribunal e procede-se à citação nos termos gerais, o que significa que deve ser tentado o procedimento regra para a citação, que é a citação pessoal, feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código de Processo Civil, se ainda não tivesse sido tentada antes.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Trabalho ilegal
- Excepção
1. Nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a prestação de trabalho ou serviço pelo não residente não é qualificada como trabalho ilegal desde que: I) haja acordo entre empresas sediadas for a da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal na RAEM.
2. Se decorre da factualidade dada como assente nos autos que o interessado prestou trabalho ou serviço, no âmbito de um acordo celebrado entre uma empresa de Hong Kong e outra de Macau para prestar apoio técnico e serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, e a sua permanência na RAEM não foi superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada 6 meses, não é de considera trabalho ilegal, na falta de outros elementos fácticos que demonstrem a não ocasionalidade e pontualidade desse trabalho.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
