Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Embargos de terceiro.
Divórcio.
Efeitos patrimoniais.
Entre os (ex-)cônjuges.
Em relação a terceiros.
Bem próprio.
1. Reconhecido estando na R.A.E.M. o divórcio entre A. e R. decretado na República Popular da China, e, com tal reconhecimento, declarada estando, por assim dizer, a sua “eficácia” perante o ordenamento jurídico local, (cfr., art. 1199° do C.P.C.M.), impõe-se concluir – atento o estatuído no art. 1644°, n.° 1 do C.C.M., quanto à “data em que se produzem os efeitos do divórcio” – que, “entre os (ex-)cônjuges”, os seus efeitos retroagem à data em que foi “decretado”.
2. O estatuído no n.° 3 do aludido art. 1644° do C.C.M., destina-se a regular “os efeitos patrimoniais do divórcio em relação a terceiros”, mas tão só em relação a “situações (que lhe são) anteriores”, e não, em relação àquelas que apenas ocorreram “depois do divórcio”.
3. Provado estando que a A. já estava (efectivamente) divorciada – em 08.05.2012 – quando adquiriu a fracção autónoma em causa – em 04.06.2013 – a mesma não integra o “património (comum) do casal”, (motivos não havendo para se falar em “protecção de 3os”, pois que o normativo em questão apenas actua em relação a “bens comuns do casal” e (já) não em relação a “bens (próprios) adquiridos depois do divórcio”).
- Concedido provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão do terreno
- Caducidade-preclusão
- Acto vinculado
- Dever de averiguação
- Princípio da boa fé
1. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
2. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha concluído o aproveitamento do terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Tratando-se dum acto vinculado.
3. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
4. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
5. Face à natureza preclusiva da caducidade e à natureza vinculativa do acto administrativo impugnado, não há que apurar, no procedimento administrativo conducente à declaração da caducidade pelo decurso do prazo de arrendamento e no respectivo recurso contencioso, a culpa (ou da Administração ou do concessionário ou ainda de ambas as partes) no não aproveitamento do terreno, pelo que improcede a imputada violação do dever de averiguação.
6. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação do princípio da boa fé (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade).
Nega-se provimento ao recurso.
Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Prazo.
Justo impedimento.
1. O prazo para a interposição de “recurso relativo a uniformização de jurisprudência” – a que se refere o art. 149°, n.° 2 e 161° e segs. Do C.P.A.C. – é de 10 dias contados da notificação do “acórdão recorrido” ao recorrente.
2. O “justo impedimento” constitui uma “excepção” à regra de que o decurso do prazo peremptório opera a extinção do direito de praticar o acto, (“regra” consagrada no n.° 3 do art. 95° do C.P.C.M.).
3. O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso do prazo, nem o de interromper tal prazo quando em curso, (no momento em que ocorre o facto que se deva considerar como justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido), mas tão só o de suspender o termo de um prazo, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.
4. A mera invocação do surto da “Pneumonia causada pelo novo coronavírus”, por falta de (adequada) alegação (com concretização factual) do (motivo do) “justo impedimento”, e (absoluta) falta de oportuno oferecimento da sua prova, não constitui motivo adequado para justificar eventual conduta processual menos diligente (ou negligente) e não desculpável.
- Indeferida a reclamação.
