Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 65/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 13/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Caducidade-preclusão
      - Princípio da boa fé
      - Causa impeditiva da caducidade (art.º 323.º n.º 2 do CC)
      - Lei Básica da RAEM (art.º 103.º)

      Sumário

      1. Não é essencial a questão de culpa no não aproveitamento dos terrenos no prazo fixado para o efeito, já que com o decurso do prazo máximo da concessão provisória sem a conclusão do aproveitamento do terreno, a concessão não pode ser renovada, desde que não se verifique a excepção prevista na lei, e deve ser declarada a sua caducidade. Trata-se duma caducidade-preclusão.
      2. No âmbito da actividade vinculada não se releva a invocação da violação do princípio da boa fé (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade).
      3. Os actos praticados pela Administração, invocados pela recorrente para demonstrar que a Administração criou legítimas expectativas na recorrente, nomeadamente, ao afirmar que iria rever o contrato de concessão atenta a alteração de finalidade do terreno, nunca poderiam constituir o reconhecimento de algum direito da recorrente por parte da RAEM (por exemplo o direito de aproveitar o terreno depois do termo do prazo de arrendamento) nem obstar à declaração da caducidade pelo decurso de tal prazo.
      4. Não se verifica a causa impeditiva prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil.
      5. A protecção do direito da propriedade consagrada no art.º 103.º da Lei Básica deve ser operada “em conformidade com a lei”.
      6. Há de chamar atenção para a natureza das concessões por arrendamento em causa, dadas a título provisória, natureza que se mantém antes de as concessões se tornarem em definitivas, daí que o direito de uso dos terrenos concedidos reveste também a natureza provisória.
      7. Não é de aceitar que, com a protecção consagrada na Lei Básica, os direitos decorrentes do contrato de concessão mereçam protecção para além do prazo de arrendamento do terreno, independentemente da renovação, ou não, da concessão, já que, como é lógico e legal, a protecção desses direitos para além do prazo inicial de arrendamento depende sempre da renovação da respectiva concessão, efectuada em conformidade com as leis vigentes na altura de renovação, tal como prevê a segunda parte do art.º 120.º da Lei Básica, segundo a qual as concessões de terras renovadas após o estabelecimento da RAEM devem ser tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da RAEM.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 12/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Caducidade-preclusão
      - Princípio da boa fé
      - Causa impeditiva da caducidade (art.º 323.º n.º 2 do CC)
      - Lei Básica da RAEM (art.º 103.º)

      Sumário

      1. Não é essencial a questão de culpa no não aproveitamento dos terrenos no prazo fixado para o efeito, já que com o decurso do prazo máximo da concessão provisória sem a conclusão do aproveitamento do terreno, a concessão não pode ser renovada, desde que não se verifique a excepção prevista na lei, e deve ser declarada a sua caducidade. Trata-se duma caducidade-preclusão.
      2. No âmbito da actividade vinculada não se releva a invocação da violação do princípio da boa fé (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade).
      3. Os actos praticados pela Administração, invocados pela recorrente para demonstrar que a Administração criou legítimas expectativas na recorrente, nomeadamente, ao aprovar condicionalmente os projectos por si apresentados e ao comprometer-se em rever o contrato de concessão atenta a alteração de finalidade por si unilateralmente determinada, nunca poderiam constituir o reconhecimento de algum direito da recorrente por parte da RAEM (por exemplo o direito de aproveitar o terreno depois do termo do prazo de arrendamento) nem obstar à declaração da caducidade pelo decurso de tal prazo.
      4. Não se verifica a causa impeditiva prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil.
      5. A protecção do direito da propriedade consagrada no art.º 103.º da Lei Básica deve ser operada “em conformidade com a lei”.
      6. Há de chamar atenção para a natureza das concessões por arrendamento em causa, dadas a título provisória, natureza que se mantém antes de as concessões se tornarem em definitivas, daí que o direito de uso dos terrenos concedidos reveste também a natureza provisória.
      7. Não é de aceitar que, com a protecção consagrada na Lei Básica, os direitos decorrentes do contrato de concessão mereçam protecção para além do prazo de arrendamento do terreno, independentemente da renovação, ou não, da concessão, já que, como é lógico e legal, a protecção desses direitos para além do prazo inicial de arrendamento depende sempre da renovação da respectiva concessão, efectuada em conformidade com as leis vigentes na altura de renovação, tal como prevê a segunda parte do art.º 120.º da Lei Básica, segundo a qual as concessões de terras renovadas após o estabelecimento da RAEM devem ser tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da RAEM.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 13/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto de selo.
      - Revogação ou distrate da compra e venda de imóvel.

      Sumário

      A revogação ou distrate, por acordo das partes, de compra e venda de imóvel, não conduz à restituição do imposto de selo pago, ainda que a motivação para o distrate tenha sido a nulidade do acto translativo.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 31/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Firma.
      - Princípio da novidade.
      - 16.º do Código Comercial.

      Sumário

      I – O n.º 5 do artigo 16.º do Código Comercial, na sua redacção original, até à alteração introduzida pela Lei n.º 16/2009, de 10 de Agosto, não foi tacitamente derrogado pelo artigo 222.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI).
      II - A confundibilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º do RJPI, não é a mencionada nos artigos 214.º e 215.º, para os quais não remete, mas a do artigo 16.º do Código Comercial, ou seja, a confundibilidade de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas anteriores, de tal forma semelhantes à firma que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
      III – Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Código Comercial, no juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro com firma já registada, devem ser considerados o tipo de empresário, o seu domicílio e sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro deve ainda ser considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
      IV - Uma firma não pode ser registada, não só quando imite ou reproduza marca registada para produtos ou serviços afins, mas também, mais genericamente quando exista alguma “proximidade das actividades exercidas” entre a marca e o comerciante que pretende registar a firma.
      V – Face ao estatuído no n.º 2 do artigo 157.º do Código Comercial, “A aplicação das regras sobre concorrência desleal é independente do facto de os sujeitos actuarem no mesmo ramo de actividade”, pelo que a existência de concorrência desleal não pressupõe que as clientelas das empresas em causa sejam exactamente as mesmas.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai