Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 42/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de acolhimento
      - Crime continuado
      - Concurso de crimes
      - Cúmulo jurídico das penas

      Sumário

      1. Com a previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004, a lei pune a conduta dolosa de acolher, abrigar, alojar ou instalar pessoa que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que que seja praticada temporariamente.
      2. A conduta do recorrente, de prestar auxílio ao indivíduo que se encontrava em situação de imigração ilegal a sair ilegalmente da RAEM, com finalidade de não ser descoberta a situação de imigração ilegal, enquadra-se na previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004.
      3. São pressupostos do crime continuado:
      - Realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
      - Homogeneidade da forma de execução;
      - Conexão temporal; e
      - Persistência de uma mesma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
      4. O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      5. Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.
      6. Verifica-se o concurso real, e não aparente, entre os crimes de auxílio e de acolhimento, mesmo que agravados nos termos do art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, e o de corrupção passiva para acto ilícito, pelo que há lugar à punição do agente pela prática de todos estes crimes.
      7. Os valores protegidos pelas normas incriminadoras das condutas ilícitas em causa são bem diferentes: a punição dos crimes de auxílio e de acolhimento tem em vista a inerente necessidade de efectivo controle de entrada e permanência na RAEM e a salvaguarda da segurança de Macau, enquanto no caso de corrupção passiva o bem jurídico consiste na autonomia intencional do Estado, para além de prestígio e dignidade do Estado.
      8. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico, o Tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.º 65.º n.º 1 do Código Penal de Macau.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente B, que passa a ser punido com a pena única de 15 anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 44/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade.
      - Cúmulo jurídico.

      Sumário

      Em caso de concurso de crimes, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade abstracta aplicável a cada crime exceda oito ou dez anos de prisão, respectivamente, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      - Nega-se provimento à reclamação e ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 116/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Cor.
      - Capacidade distintiva.

      Sumário

      Só a cor única apresentada isoladamente não pode constituir uma marca, devendo permitir-se a união ou combinação de cores, desde que peculiar e distintiva e, por maioria de razão, a disposição de cores.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e revogam tanto o acórdão recorrido como a decisão administrativa, que deve ser substituída por outra que conceda o registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 113/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade para recorrer
      - Nulidades do acórdão
      - Omissão de pronúncia
      - Oposição entre os fundamentos e a decisão

      Sumário

      1. Na interpretação do n.º 2 do art.º 151.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a legitimidade para impugnar a decisão final favorável no recurso contencioso implica o vencimento quanto a determinado fundamento, ou seja, o tribunal chegou a apreciar o fundamento invocado no recurso e o recorrente ficou vencido quanto a este fundamento. Se o Tribunal não conhece de um fundamento, o recorrente do recurso contencioso não ficou vencido quanto a tal fundamento.
      2. No nosso caso concreto, como o Tribunal recorrido não chegou a apreciar alguns vícios invocados pelas recorrentes, dispensando a sua pronúncia, não ficaram as recorrentes vencidas quanto a tais vícios, pelo que não têm legitimidade para impugnar a decisão que lhes é favorável.
      3. Quando foi concreta e expressamente colocada uma questão à apreciação do tribunal, tal como a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso ou de irrecorribilidade do acto, devia o tribunal tomar a decisão sobre ela, não sendo bastante a afirmação tabelar sobre inexistência de excepção, sob pena da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
      4. Verifica-se a nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, se decorre do acórdão que toda a sua fundamentação aponta para a adjudicação dos serviços ao concorrente n.º 5, cuja proposta foi inicialmente admitida condicionalmente, que constitui o fundamento da decisão, enquanto a decisão é no sentido de anular o acto de adjudicação ao concorrente n.º 3.

      Resultado

      Acordam em:
      - Não conhecer do recurso interposto por Focus Aqua, Limitada, CITIC Envirotech (Guangzhou) Ltd. e Companhia de Tecnologia Macau Newland, Lda.;
      - Julgar procedente o recurso interposto por WATERLEAU –ORIGINWATER em Consórcio, por verificação das invocadas nulidades do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão, determinando a baixa dos presentes autos para reforma do acórdão, nos termos do art.º 159.º n.º 2 do CPAC; e
      - Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 53/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar especificado
      - Embargo de obra nova
      - Posse

      Sumário

      1. São requisitos do procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova:
      - Titularidade de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse;
      - Ofensa de tal direito ou posse em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo; e
      - Apresentação de requerimento no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto.
      2. Nos termos do art.º 1175.º do Código Civil, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
      3. A posse é composta necessariamente por um elemento objectivo e um subjectivo, que são respectivamente o corpus e o animus, consistindo o primeiro numa situação de facto, nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo num elemento psicológico, na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
      4. Se ficar provado apenas que o acesso à construção em causa só pode ser através do prédio do recorrente e que o recorrente teve acesso livre à respectiva construção através do seu prédio, tal matéria de facto assente representa-se escassa para se poder concluir que o recorrente tenha utilizado aquela construção como se fosse proprietário ou titular de outro direito real sobre a construção.
      5. Na falta de outros elementos fácticos demonstrativos da intenção de agir como titular da propriedade ou de outro direito real sobre a construção por parte do recorrente, afigura-se não verificado o exigido elemento psicológico-jurídico da posse, o animus possidendi.
      6. Não tendo ficado provado o elemento subjectivo, cuja falta implica a inexistência da posse, há que concluir que o recorrente não tinha a posse da construção em causa.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima