Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2019 6/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Sentença.
      - Omissão de selecção de factos provados.
      - Factos não provados.
      - Especificação dos meios de prova.
      - Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
      - Aplicação das leis de terras no tempo.
      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Lei de Terras.
      - Prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano.
      - Renovação de concessões provisórias.
      - Declaração da caducidade do contrato de concessão.
      - Prazo de concessão provisória.
      - Audiência dos interessados.
      - Procedimento administrativo.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese da recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se a recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se a recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
      II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
      III – Os artigos 212.º e seguintes da nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), entrada em vigor em 1 de Março de 2014, prevalecem sobre as disposições gerais relativas a aplicação de leis no tempo constantes do Código Civil.
      IV – No que respeita aos direitos e deveres dos concessionários a alínea 2) do artigo 215.º da nova Lei de Terras faz prevalecer o convencionado nos respectivos contratos sobre o disposto na lei. Na sua falta, aplica-se a nova lei e não a antiga lei (Lei n.º 6/80/M), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Código Civil nos termos do qual “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.
      V – Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º da nova Lei de Terras já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção da alínea 3) do mencionado artigo 215.º, é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova (n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º), mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
      VI – A prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano faz-se mediante a apresentação pelo concessionário da licença de utilização (artigo 130.º da Lei de Terras). Feita a prova do aproveitamento, a concessão torna-se definitiva (artigo 131.º).
      VII – A Lei de Terras estabelece como princípio que as concessões provisórias não podem ser renovadas. A única excepção a esta regra é a seguinte: a concessão provisória só pode ser renovada a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto (artigo 48.º).
      VIII - Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
      IX - E o Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      X - Nenhuma norma permite à Administração considerar suspenso o prazo de concessão provisória ou prorrogá-lo quando atingido o prazo máximo de concessão, de 25 anos.
      XI - A requerimento do concessionário, o prazo de aproveitamento do terreno pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo.
      XII - Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 22/2019 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas corpus.
      - Exequibilidade de sentença condenatória.
      - Recurso.
      - Trânsito em julgado.
      - Prisão preventiva.

      Sumário

      Tendo sido deduzido habeas corpus com fundamento em inexequibilidade de sentença condenatória em pena de prisão por esta não ter transitado em julgado, por força de recurso ordinário interposto, a decretação posterior de medida de coacção de prisão preventiva conduz à negação da providência.

      Resultado

      - Negam a providência de habeas corpus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2019 102/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Caducidade da concessão
      - Falta de aproveitamento do terreno
      - Caducidade-preclusão
      - Acto vinculado
      - Lei Básica da RAEM

      Sumário

      1. Conforme os preceitos contidos no ponto XIV do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e nos art.ºs 120.º e 145.º da Lei Básica da RAEM, os contratos de concessão de terras celebrados antes de 20 de Dezembro de 1999 são reconhecidos e protegidos pela RAEM, bem como os direitos deles emergentes. Quanto às renovações das concessões que ocorressem após aquela data aplicavam-se as leis que, entretanto, vigorassem, sendo que, nas matérias não prevista nos contratos, a lei nova poderia afastar-se do regime prevista na lei antiga, então vigente.
      2. A protecção legal desses contratos e direitos dos concessionários para além do prazo inicial de arrendamento depende sempre da renovação das respectivas concessões, efectuada em conformidade com as leis vigentes na altura de renovação.
      3. A regra de não renovação das concessões provisórias expressamente estabelecida no n.º 1 do art.º 48.º da Lei de Terras nova (Lei n.º 10/2013) não é inovadora. Embora na anterior Lei de Terras não se contenha uma norma expressa que estabeleça a regra, a mesma intenção legislativa resulta da interpretação conjunta dos art.ºs 49.º, 54.º e 55.º desta Lei.
      4. Tanto na vigência da anterior Lei de Terras como da Lei nova, o não aproveitamento do terreno concedido nos prazos e termos contratuais implica a caducidade da concessão do mesmo terreno.
      5. Nos termos da al. 3) do art.º 215.º da Lei de Terras nova e na matéria respeitante à caducidade das concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no art.º 166.º desta nova lei.
      6. A caducidade da concessão provisória por decurso do prazo de arrendamento constitui um caso de caducidade-preclusão, pelo que, decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas, não tendo que apurar se este incumprimento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário.
      7. O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do art.º 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
      8. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo (da boa-fé, da justiça e da imparcialidade).
      9. Também não se releva a apreciação da violação do princípio da decisão imputada pela recorrente.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 105/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Crédito litigioso.
      - Penhora.
      - Artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
      - Poderes do juiz na averiguação da existência de crédito penhorado.

      Sumário

      I – Constatando o juiz que o devedor insiste no não reconhecimento da existência do crédito e que o exequente declara que mantém a penhora, tem de se limitar a considerar o crédito como litigioso e a prosseguir a execução com este pressuposto, nos termos do artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
      II – No âmbito da conferência a que se refere o artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil está vedado ao juiz averiguar se o crédito existe.

      Resultado

      Concede-se provimento ao recurso e:
      A) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, com o âmbito atrás indicado;
      B) Revoga-se o mesmo acórdão, na parte em que revogou o despacho ali recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 25 de Julho de 2017, proferido em conferência, que concluiu que o crédito penhorado, impugnado pelo devedor, se passa a considerar litigioso, nos termos do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 62/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
      - Aplicação das al.s 2) e 3) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013
      - Suspensão da caducidade
      - Conceito indeterminado
      - Actividade vinculada
      - Princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade

      Sumário

      1. Decorre do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013 a aplicação imediata desta lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, com as ressalvas previstas nas suas alíneas 1) a 3).
      2. Em relação aos direitos e deveres dos concessionários, a aplicação da Lei n.º 10/2013 fica afastada pelo convencionado nos respectivos contratos, ou seja, os direitos e deveres dos concessionários previstos nos contratos prevalecem sobre a disposição legal na mesma matéria – al. 2) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013.
      3. As letras da al. 3) do art.º 215.º são muito claras, das quais resulta que no caso de expiração do prazo fixado para o aproveitamento do terreno, sem que o terreno tenha sido aproveitado por culpa do concessionário, é aplicado o disposto no n.º 3 do art.º 104.º e no art.º 166.º, referentes respectivamente à aplicação, por inobservância de prazos de aproveitamento, das penalidades estabelecidas no respectivo contrato ou da multa e à caducidade da concessão.
      4. Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção desta al. 3) é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova, mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
      5. Quanto à prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, a norma contida no n.º 5 do art.º 104.º, da Lei de Terras nova, que permite expressamente a suspensão ou prorrogação deste prazo a requerimento do concessionário e por autorização do Chefe do Executivo, não aplica aos casos em que o prazo de aproveitamento já expirou na vigência da Lei de Terras de 1980, dado que não podia ser pedida a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, que já se esgotara à data da entrada em vigor da Lei de 2013.
      6. Não se pode falar na suspensão do prazo enquanto já ultrapassou o prazo de caducidade decorrente da falta de aproveitamento do terreno.
      7. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, não valendo aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.
      8. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
      9. O acto tem conteúdo vinculado quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido possível.
      10. A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da al. 3) do art.º 215.º da Lei de Terras nova, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei.
      11. No âmbito da actividade vinculada, não se releva a alegada violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima