Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Declaração da caducidade da concessão
- Dever de decisão
- Indeferimento tácito
- Princípio da boa fé
- Deficit de instrução
1. A falta, no prazo fixado para sua emissão, de decisão sobre uma determinada pretensão dirigida a órgão administrativo competente conduz ao deferimento tácito dessa pretensão quando as leis especiais prevejam tal efeito (art.º 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo), ou ao indeferimento tácito, caso em que é conferida ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (art.º 102.º n.º 1 do mesmo diploma).
2. O acto de indeferimento tácito, decorrente da inércia da Administração, podia ser impugnado, em momento oportuno, pelo interessado, que tinha toda a possibilidade de reagir, por meio legal, contra aquele acto. E se o não fez, tinha de aguentar as consequências.
3. O indeferimento tácito não desonera a Administração do dever de decisão imposto pelo art.º 11.º do Código do Procedimento Administrativo e até pode o interessado apresentar outro pedido no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos, sobre o qual tem a Administração o dever de decidir.
4. Uma vez que não foi oportunamente impugnado o “indeferimento tácito” do pedido apresentado, não se vê como podem os recorrentes ver procedente o vício de violação de dever de decisão, invocado só no recurso contencioso do acto de declaração da caducidade da concessão do terreno, sendo irrelevante tal invocação.
5. No caso ora em apreciação, a falta de aproveitamento do terreno, por culpa do concessionário, no prazo de aproveitamento estabelecido conduz necessariamente à declaração de caducidade da concessão, estando a Administração vinculada a praticar o acto administrativo objecto de impugnação, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade.
6. No âmbito da actividade vinculada, não se releva a alegada violação do princípio da boa fé.
7. Nos termos dos art.ºs 59.º e 86.º n.º 1 do CPA, a Administração deve proceder às diligências que considere convenientes para a instrução e decidir coisa diferente ou mais amplo do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir, bem como procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
8. Ambas as normas falam na “conveniência” das diligências ou do conhecimento dos factos.
9. A “conveniência” assim falada não deve ser interpretada numa visão restritiva, mas sim com uma extensão indiscriminada, englobando não apenas a justa decisão, mas também a decisão legal.
10. No caso de declaração de caducidade da concessão do terreno, o que releva para a solução sobre a questão de mérito, ou seja, de legalidade do acto administrativo, é o não aproveitamento do terreno, por culpa do concessionário, no prazo estabelecido para o efeito, não se afigurando pertinentes as vicissitudes sucedidas após o prazo de aproveitamento.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Fundamentação do acto administrativo
- Subsídio complementar aos rendimentos do trabalho
- Acto vinculado
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. De acordo com as disposições do Regulamento Administrativo n.º 6/2008, nomeadamente os art.ºs 4.º e 9.º, nas hipóteses de não preenchimento dos requisitos, de prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou de uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho por parte do requerente, a Administração deve indeferir o seu pedido e, se tiver sido atribuído o subsídio, solicitar a restituição do valor que já recebeu indevidamente.
4. Inexistindo aqui qualquer poder discricionário conferido pelo legislador, o acto administrativo não foi praticado pela Administração no exercício do poder discricionário, constituindo, antes, um acto vinculado.
5. Para os actos vinculados praticados pela Administração, não valem os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais de Direito Administrativo previstos no Código do Procedimento Administrativo, incluindo os princípios da justiça e da boa fé.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Princípios fundamentais do processo civil.
Princípio da auto-responsabilidade das partes.
Princípio da preclusão.
Prescrição.
Recurso.
Questão nova.
1. O “processo” é a sequência – ordenada, e sem lugar para “arbitrariedades” e/ou “improvisações” – de actos destinados à justa composição de um conflito de interesses ou litígio mediante a intervenção de um Tribunal.
2. Se por um lado, à parte assiste a liberdade de alegar e peticionar, e a iniciativa de impulsionar o processo, sobre ela, e sob o “princípio da auto-responsabilidade”, também se impõe o cumprimento de determinados “ónus processuais”, entendidos estes como os comportamentos que, estando na sua disponibilidade adoptar, são necessários para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.
3. As partes é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes, redunda, inevitavelmente, em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juíz.
4. Em conformidade com o “princípio da preclusão” há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, formando “compartimentos estanques”, pelo que, os actos que não tenham lugar no ciclo próprio, ficam precludidos.
5. O recurso (“ordinário”), como é o caso, é de “reponderação”, visando a reapreciação de uma decisão proferida atento os condicionalismos e elementos (até aí) disponíveis nos autos, não sendo o meio processual próprio para se colocar “questões novas”, não submetidas à apreciação do Tribunal recorrido.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “sequestro (agravado)”.
Rejeição do recurso.
Decisão sumária.
Reclamação.
Atenuação especial da pena.
Medida da pena.
1. Em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b), do C.P.P.M., após exame preliminar, o relator profere “decisão sumária” sempre que o recurso deva ser rejeitado, o que sucede quando for “manifesta a sua improcedência”.
2. A possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência”, destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso.
3. Tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira “válvula de segurança” que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
Porém, a dita “atenuação especial” só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
4. Em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e só quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal julgamento.
- Julgadas improcedentes as reclamações.
