Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Procedimentos cautelares.
- Princípio da proporcionalidade.
No âmbito dos procedimentos cautelares o juiz deve observar sempre o princípio da proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses que se visam acautelar, que o Código de Processo Civil consagra no n.º 1 do artigo 326.º, ao mencionar a providência concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado e no n.º 2 do artigo 332.º, quando estatui que a providência pode, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
- Concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença de 1.ª Instância, para ficar a subsistir esta.
- Embargo de terceiro.
- Arrendatário de parte de imóvel.
- Depositário.
I - O arrendatário não pode embargar de terceiro na execução para pagamento de quantia certa, já que a penhora não ofende o arrendamento, que continua para além da venda executiva.
II - Se só parte do imóvel está arrendada, em caso de penhora, não tem obrigatoriamente de ser nomeado depositário o arrendatário, sem prejuízo de ter direito a permanecer no imóvel no gozo do seu direito.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Procuração para dispor de imóvel e celebrar negócios consigo mesmo.
Anulada compra e venda (2.ª) de imóvel, celebrada por mandatário com procuração com poderes especiais do proprietário, que podia celebrar quaisquer negócios consigo mesmo, materialmente tendo comprado o imóvel a este (1.ª compra e venda), que recebeu a totalidade do preço, e tendo o mandatário recebido igualmente a totalidade do preço da 2.ª venda, justifica-se que seja este a devolver o preço ao comprador desta 2.ª transacção.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
- Acto vinculado.
O acto administrativo decisório (do Director da Direcção dos Serviços de Finanças), praticado no âmbito do procedimento regido pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, é vinculado aos pressupostos legais aí estabelecidos.
- Negam provimento ao recurso.
- Ineptidão da petição inicial.
A petição inicial é inepta se é total a falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quando nada se diz quanto aos danos sofridos pelas autoras – nem mesmo com factos conclusivos - e se existe algum nexo causal entre os factos ilícitos e os danos, sendo certo que também não esclarece que factos é que originam os danos.
- Nega-se provimento ao recurso.
