Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2018 101/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Várias soluções plausíveis da questão de direito.
      - Sentença.
      - Omissão de selecção de factos provados.
      - Factos não provados.
      - Especificação dos meios de prova.
      - Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
      - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado.
      - Betão pré-esforçado.
      - Argumento a contrario sensu.

      Sumário

      I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese do recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se o recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se o recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
      II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
      III - O n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 60/96/M, de 7.10, aplica-se apenas ao betão pré-esforçado.
      IV - O argumento a contrario apenas terá força plena quando se consiga mostrar a existência de uma implicação intensiva entre a hipótese e a estatuição da norma, quando se mostre que a consequência jurídica se produz quando se verifique a hipótese e que tal consequência só se produz quando se verifique tal hipótese.
      Por exemplo, quando a hipótese legal é constituída por uma enumeração taxativa (“Apenas quando se verifique um dos seguintes casos…ou fundamentos…”) e o caso em apreço não caiba decididamente em nenhuma das hipóteses que constituem o elenco legal.
      V – Não é possível deduzir o argumento a contrario sensu do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2018 100/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marca
      - Erro ou confusão do consumidor

      Sumário

      Existe susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor médio em Macau, entre as marcas Landmark e 置地, para serviços afins.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2018 65/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2018 17/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência temporária
      - Direito de audiência
      - Forma de notificação do interessado
      - Razões humanitárias

      Sumário

      1. A Administração deve, em princípio, ouvir os interessados depois da conclusão da instrução mas antes de tomada da decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no respectivo procedimento, participando assim na decisão da Administração que lhes diz respeito.
      2. O n.º 1 do art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo prevê várias formas das notificações dos actos administrativos, no qual não se vê qualquer relação de hierarquia entre as formas previstas, sendo ainda de notar que a lei confere à Administração o poder de escolher, entre as várias formas, a mais adequada, “consoante as possibilidades e as conveniências”.
      3. Tendo em consideração a intenção legislativa e o objectivo pretendido atingir com o regime de fixação de residência por investimento, de atrair investimentos para Macau, é de crer que não é no procedimento administrativo de fixação de residência por investimento a sede própria para apreciar se se deve renovar a autorização de residência temporária com base nas razões humanitárias invocadas pelos interessados.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2018 70/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamentação de facto

      Sumário

      Não servem como fundamentação de facto do acto do Secretário para a Segurança - que, em recurso hierárquico, manteve a decisão do Comandante Substituto do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), que manteve acto dos Serviços de Migração, que revogou a autorização de permanência do recorrente na qualidade de trabalhador não-residente e lhe fixou um período de 5 anos de interdição de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, com fundamento em que havia fortes indícios de o recorrente ter praticado um crime de abuso de confiança, invocando o disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004, por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 - os factos descritos num ofício da Polícia Judiciária, constante do processo instrutor, a comunicar a prática do crime pelo indivíduo em questão ao mencionado Comandante, sem que haja qualquer remissão para o mesmo ofício.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional na parte em que o acórdão recorrido concluiu pela falta de fundamentação de direito, mas negam-no na parte em que o mesmo acórdão anulou o acto recorrido por falta de fundamentação de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai