Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Juros de mora.
- Excesso de pronúncia.
- Resposta negativa do tribunal a um facto (não provado).
I – Enferma de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que se pronuncia sobre juros de mora devidos pela ré, recorrente, sem que nenhuma das partes tenha impugnado essa parte da sentença de 1.ª Instância.
II - A decisão do tribunal que julga a matéria de facto, consistindo na resposta negativa a um facto (não provado), nunca significa provado o facto contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado.
Concede-se parcial provimento ao recurso e:
A) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido na parte em que emitiu pronúncia sobre os juros de mora devidos pela ré;
B) Nega-se provimento ao restante pedido, mantendo o acórdão recorrido nessa parte.
- Autorização de residência.
- Reagrupamento familiar.
- Falta de coabitação dos cônjuges.
A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
- Interesses de terceiro
Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Interesse de terceiro.
O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.
- Negam provimento ao recurso.
- Promoção de jogo.
- Liberdade contratual.
A cláusula contratual, celebrada entre operador de casino e promotor de jogo, no sentido de este suportar determinada percentagem das perdas da sala de jogo onde opera, em exclusivo, não viola o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os seus artigos 1.º, 2.º e 27.º.
- Nega-se provimento ao recurso.
