Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2019 114/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Invocação de norma legal inaplicável.
      - Factos psicológicos.
      - Motivação.

      Sumário

      I – A mera invocação de norma legal inaplicável, por si só, não invalida o acto administrativo, desde que que este, seja vinculado ou discricionário, se conforme com o regime aplicável, ainda que o não cite devidamente.
      II – Alguém ter ou não motivação para realizar qualquer actividade, é um facto, susceptível de prova, embora da vida psíquica, da pessoa singular, ou das pessoas que constituem os órgãos de pessoa colectiva: para efeitos de prova, os factos são acontecimentos da vida, não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos.

      Resultado

      A) Concedem parcial provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu, anular o acto administrativo recorrido com fundamento:
      - De que o pressuposto de facto de que a Recorrente “entregou o relatório de avaliação for a do prazo” não é exacto;
      - Em vício de violação da lei, dos artigos 31.°, alínea o) do 41.° e 69.°, todos da Lei n.º 6/80/M, bem como das cláusulas 3.a e alíneas 1) e 5) da 11.a, ambas da LOT n.º XX/2010.
      B) Deferem a impugnação do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do vício de erro sobre pressupostos de factos quanto aos fundamentos do acto (1) que a ora Recorrida não tinha intenção necessária para recomeçar a actividade de produção de cimento e que (2) não tinha licença industrial, nem condições para a obter.
      C) Deferem a impugnação do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do vício de violação do princípio da proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2019 20/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalho ilegal
      - Excepção

      Sumário

      1. Nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a prestação de trabalho ou serviço pelo não residente não é qualificada como trabalho ilegal desde que: I) haja acordo entre empresas sediadas for a da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal na RAEM.
      2. Se decorre da factualidade dada como assente nos autos que o interessado prestou trabalho ou serviço, no âmbito de um acordo celebrado entre uma empresa de Hong Kong e outra de Macau para prestar apoio técnico e serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, e a sua permanência na RAEM não foi superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada 6 meses, não é de considera trabalho ilegal, na falta de outros elementos fácticos que demonstrem a não ocasionalidade e pontualidade desse trabalho.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2019 47/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Frustração da citação por mandatário judicial.

      Sumário

      Quando o mandatário judicial não logrou citar o réu no prazo de 30 dias, a que alude o n.º 2 do artigo 192.º, por na morada indicada como residência dele este não ter sido encontrado, dá conta do facto ao tribunal e procede-se à citação nos termos gerais, o que significa que deve ser tentado o procedimento regra para a citação, que é a citação pessoal, feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código de Processo Civil, se ainda não tivesse sido tentada antes.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2019 54/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Erro ou confusão do consumidor.
      - Landmark.
      - 置地.

      Sumário

      Existe susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor médio em Macau, entre as marcas Landmark e 置地 para a mesma classe de serviços.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2019 104/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Penas disciplinares.
      - Demissão ou aposentação compulsiva.
      - Inviabilização da manutenção da relação funcional.
      - Discricionariedade.
      - Princípios gerais do Direito Administrativo.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Sindicância judicial.

      Sumário

      I – A conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional é tirada pela Administração em todos os casos em que enquadre a conduta do arguido numa daquelas punidas com as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão.
      II - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
      III – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
      IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai