Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/05/2020 114/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Tempo de serviço
      - Decisão judicial transitada em julgado

      Sumário

      1. Se a questão, suscitada no recurso jurisdicional para saber se o tempo de serviço prestado pelo interessado num determinado período se deve computar, ou não, para efeitos de aposentação, foi definitivamente resolvida por decisão judicial já transitada em julgado, não pode voltar a ser discutida no tribunal, sendo aquele tempo de serviço já decidido que se releva para os efeitos de aposentação.
      2. Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º da Lei de Bases de Organização Judiciária, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
      3. A Administração tem o dever imposto pelo art.º 187.º do Código de Processo Administrativo Contencioso de executar, com exactidão, as decisões dos tribunais, sob pena das consequências legais.
      4. Face à decisão judicial já transitada em julgado sobre o tempo de serviço do interessado, para o qual se conta o tempo de serviço prestado antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, à obrigatoriedade dessa decisão para todas as entidades públicas e privadas e à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, compete ao Fundo de Pensões cumprir a decisão judicial, aceitando o tempo de serviço confirmado pelo tribunal para efeitos de aposentação.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/05/2020 6/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/05/2020 31/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 137/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Embargos de terceiro.
      Regime de bens.
      Bem próprio.
      Direito internacional privado.
      Convenção pós-nupcial celebrada no Interior da R.P. da China.
      Lei competente.
      Lei da família da R.P. da China.
      Ordem pública.

      Sumário

      1. O “direito internacional privado” pode ser definido como o ramo do direito que disciplina, com técnica própria, os pressupostos do direito privado que o tráfego de cidadãos de uns países (ou locais) para outros e o tráfego internacional jurídico privado apresenta, procurando formular os princípios e regras conducentes à determinação da lei ou leis aplicáveis às questões emergentes das “relações jurídico-privadas plurilocalizadas”.

      2. As duas acepções mais comuns da expressão “ordem pública” referem-se às normas internas que limitam a “autonomia privada”, (cfr., v.g., o art. 273°, n.° 2, art. 274° e 399° do C.C.M.), e ao “instituto de direito internacional privado” que permite o afastamento do “direito estrangeiro” pelo aplicador do direito, (cfr., art. 20° do C.C.M.), ou a negação da homologação de sentenças ou da concessão de exequatur a cartas rogatórias provenientes do exterior; (cfr., o art. 1200°, n.° 1, al. f) do C.P.C.M.).

      3. Nesta conformidade, preceitua o art. 20°, n.° 1 do C.C.M. que “Não são aplicáveis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública”.

      4. Entende-se como “ordem pública”, o conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos, que formam quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, sendo, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.

      5. É ao Tribunal que compete, em face de cada caso concreto, e socorrendo-se do seu senso jurídico, apurar se a aplicação da “lei estrangeira”, (ou do “exterior”), considerada competente, importa um “resultado intolerável”.

      6. Atento o estatuído nas “normas de conflitos” do C.C.M. – cfr., art. 20°, 50° e 52° – a (quiçá) formalmente menos exigente Lei da Família da R.P. da China (aprovada pela 21ª Reunião do Comité Permanente do 9° Congresso Nacional do Povo em 28.04.2001), que permite a celebração de uma convenção pós-nupcial desde que escrita e com a (mera) intervenção de um advogado – não se apresenta “manifestamente incompatível com a ordem pública” ou com o “valor ético-social dos princípios fundamentais do sistema jurídico de Macau”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 36/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      ”Crimes sexuais”; (violação e coacção sexual agravada).
      Pena (única).
      Rejeição do recurso por manifesta improcedência.
      Decisão sumária.
      Reclamação.

      Sumário

      1. A possibilidade de rejeição do recurso por manifesta improcedência tem (também) como objectivo potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando moralizar o uso abusivo do recurso.

      2. Se a decisão sumária que rejeita o recurso – no qual se coloca apenas a questão da “adequação da pena (única)” – se apresenta clara, lógica e adequada na sua fundamentação, nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das “questões” colocadas, acertada sendo igualmente a solução a que se chegou, inevitável é a improcedência da sua reclamação.

      Resultado

      - Julgada improcedente a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei