Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2022 101/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual”; (art. 116° e 117° do C.P.A.C.).
      Responsabilidade extracontratual da Administração, (R.A.E.M.); (Decreto-Lei n.° 28/91/M).
      Pressupostos legais.
      Absolvição do pedido.
      Saneador-sentença.

      Sumário

      1. A “responsabilidade extracontratual administrativa” consiste num “conjunto de circunstâncias” das quais emerge, para a Administração Pública e para os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, a “obrigação de indemnizar” prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa.

      2. Se da análise de tudo o que pelos Autores foi alegado se concluir – claramente – que a(s) “causa(s) de pedir” invocada(s) não justifica(m) a pretensão deduzida por manifesta falta de verificação dos seus necessários pressupostos legais para qualquer tipo de “responsabilidade extracontratual da R.A.E.M.”, (seja por actos ou factos “ilícitos” ou “lícitos”), censura não merece uma decisão da sua “absolvição do(s) pedido(s)” em sede de “saneador-sentença”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2022 160/2021 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
      - Penas acessórias de inibição de condução
      - Pena única
      - Cúmulo jurídico

      Sumário

      Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
      “As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”

      Resultado

      Acordam em:
      A) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância, que por sua vez condenou o arguido na pena acessória única de inibição de condução por 3 anos, pena esta que passa a ser diminuída para 2 anos e 3 meses de inibição de condução.
      B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
      “As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
      C) Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2022 128/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância
      - Matéria de facto

      Sumário

      1. A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
      2. Sendo a relação jurídica controvertida estabelecida entre os Autores e os dois Réus, conforme a configuração apresentada por aqueles, e não decorrendo dos autos quaisquer elementos que apontem para a existência ou indícios de conduta ilícita por parte de outros membros da equipa médica que prestou assistência ao filho dos recorrentes para sustentar a tese sustentada por estes, que imponham o conhecimento oficioso de outros intervenientes como partes passivas na acção intentada, é de concluir que não merece censura a posição defendida pelo Tribunal recorrido, no sentido de considerar os dois Réus (e tão só) como partes legítimas passivas.
      3. A competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto fica delimitada no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do CPAC, segundo o qual “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
      4. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2022 100/2021 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      “Cessação do Contrato de Trabalho”.
      “Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do empregador”; (art. 69° da Lei n.° 7/2008).
      “Resolução do contrato de trabalho independentemente de alegação de justa causa”; (art. 70° da Lei n.° 7/2008).
      Abuso do direito.

      Sumário

      1. Ao empregador são facultados dois meios para obter a “resolução do contrato de trabalho” que mantém com um trabalhador:
      - um, alegando – ou melhor, tendo que alegar – (uma) “justa causa”, (que a Lei n.° 7/2008, de forma não taxativa, exemplifica no n.° 2 do art. 69°);
      - o outro, “independentemente de alegação de justa causa”, ou como se diz na epígrafe do preceito legal em questão, “sem justa causa”, (sendo esta a forma prevista e regulamentada no comando legal do art. 70° do mesmo diploma legal).

      2. Para além da “necessidade”, ou não, da alegação da dita “justa causa”, constitui relevante “factor diferenciador” destas duas “modalidades de resolução” de um contrato de trabalho a “desnecessidade” de pagamento de uma “indemnização compensatória” na primeira delas, (desde que, se questionada, se venha a dar como verificada e adequada a alegada “justa causa”); (cfr., n.° 3 do art. 69°).

      3. Assim, confrontando-se o empregador com uma sua “intenção”, (assente tanto em mera vontade própria ou necessidade), de (ter de) “dispensar”, (ou despedir), um seu trabalhador, ao mesmo caberá, (em face de tais “circunstâncias”), optar pela “via da resolução com – o ónus de alegar – justa causa” (que imputa ao trabalhador), com o inconveniente de, no caso de não a conseguir provar, sofrer o gravame de ter de pagar o “dobro da indemnização prevista para a resolução sem justa causa”, (cfr., n.° 4 do art. 69°), ou nada alegar ou invocar – especialmente, a dita “justa causa” da resolução (e correr o risco de não a conseguir provar) – tendo (então) apenas de pagar a “indemnização compensatória” e observar o “prazo de aviso prévio” nos termos previstos no art. 70°.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2022 95/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Plantas de condições urbanísticas (PCU)
      - Atribuição da finalidade de uso como “zona verde” dos terrenos pertencentes ao particular
      - Direito de construção (“jus aedificandi”)
      - Expropriação

      Sumário

      1. Sempre que esteja em causa uma parcela ou lote de terreno que se localize em zona do território ainda não abrangida por plano de pormenor, é emitida planta de condições urbanísticas (PCU), a requerimento do interessado quando se destinem a instruir projectos de obras de construção ou ampliação de edificações, sendo que as PCU emitidas pela DSSOPT devem conter, designadamente, os elementos indicados no art.º 59.º da Lei n.º 12/2013, incluindo a finalidade da parcela ou lote de terreno em causa.
      2. No que respeita à questão de saber se o jus aedificandi integra, ou não, o conteúdo do direito de propriedade privada, a doutrina divide-se em sentidos opostos, as chamadas tese privatista e tese publicista.
      3. Inclinamo-nos para sustentar a tese publicista, segundo a qual o jus aedificandi tem a “natureza jurídico-pública”, sendo que o uso e fruição do direito de propriedade privada pelo seu titular não são livres nem absolutos, mas sim antes se encontram “enquadrados e condicionados em nome da função social que lhe está inerente”.
      4. A definição nas PCU impugnadas pela recorrente da finalidade como “zona verde” dos terrenos que lhe pertencem, com o consequente afastamento da faculdade de neles ser efectuada qualquer construção, corresponde ao exercício de um poder discricionário que as normas dos art.ºs 58.º e 59.º da Lei n.º 12/2013 deferem à Administração, sem que se possa ver nessa actuação qualquer confisco invocado pela recorrente.
      5. A expropriação por utilidade pública prevista no art.º 37.º da Lei n.º 12/2013 refere-se a um procedimento desencadeado com vista à aquisição de bens privados para a realização dum fim público, passando necessariamente pela negociação prévia sobre o assunto entre a Administração e os particulares proprietários desses bens.
      6. A necessidade e exigência legal de esgotar a possibilidade de aquisição por via do direito privado só se aplica aos casos em que esteja em causa um procedimento expropriativo propriamente dito.
      7. No nosso caso concreto, estamos perante a emissão das PCU impugnadas a requerimento da recorrente, afectando os seus terrenos a uma finalidade não por si pretendida, nada se permitindo falar no procedimento de expropriação dos mesmos terrenos.
      8. A tentativa de aquisição do bem pela via do direito privado é vista como “pré-procedimento expropriativo”.
      9. Reconhecendo-se que a afectação das parcelas de terreno pertencente à recorrente a “zona verde” pode causar-lhe prejuízo, as questões relacionadas com a expropriação e com a indemnização decorrente de tal afectação não constituem objecto dos presentes autos de recurso contencioso, que tem por finalidade a anulação dos actos administrativos impugnados ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica (art.º 20.º do CPAC).

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai