Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Observações :- Foi apensado o Processo n.° 51/2022.
- Indeferida a reclamação.
- Julgada improcedente a reclamação.
Recurso.
Nulidade da sentença.
Omissão de pronúncia.
Tempestividade da contestação.
Questão nova.
Reclamação.
1. Se o recurso tem como “objecto” a “sentença”, então, a invocação pelo recorrente feita do “art. 571°, al. d) do C.P.C.M.” para justificar a imputada “nulidade” por “omissão de pronúncia” terá de dizer respeito à – própria – “sentença”, assente numa eventual omissão de pronúncia sobre uma “questão” que ao Tribunal competisse conhecer em face do “momento processual” assim como dos “termos da causa”; (não se pode olvidar que o invocado art. 571° está inserido no Capítulo respeitante à “Sentença”, prescrevendo, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que: “1. É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”).
2. Na verdade, os recursos visam possibilitar a reapreciação de questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas (ou julgadas) no Tribunal a quo, não se destinando (portanto) a conhecer e decidir “questões novas”, ou seja, de questões que não tinham sido, (nem o tinham que ser, porque não suscitadas pelas partes), objecto da decisão recorrida.
Com efeito, sendo os “recursos” meios de impugnação de decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de “renovação da causa” através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido em matéria não anteriormente alegada ou “formulação de pedidos diferentes” não antes formulados, claro se apresenta que o mesmo se tem de dirigir a uma questão suscitada e apreciada.
3. Se a reclamação for admissível, e a parte não impugnar a decisão através dela, fica em regra precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão, possível sendo, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a decisão da sua improcedência pelo Tribunal, a continuação da sua impugnação através de “recurso ordinário”.
- Negado provimento ao recurso.
Direito da Propriedade Industrial.
Marca.
“Uso sério”; (Pedido de renovação do registo).
Declaração de caducidade do registo.
1. A “Propriedade Industrial” é a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. Não obstante de um ponto de vista “económico”, a uma marca caiba essencialmente desempenhar as funções de “indicação da origem” dos produtos ou serviços, de “garantia de qualidade” e ainda a função “publicitária”, atento ao preceituado no art. 197° do R.J.P.I., é de se concluir que a “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, devendo assim ser entendida como “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
3. Se o titular de uma marca registada tem o “direito” ao seu uso (exclusivo), o certo é que sobre o mesmo recai também o “dever” de a usar, pois que ainda que não exista possibilidade legal de o “obrigar” a usar a sua marca, há, porém “sanção” pela sua “falta de uso”; (cfr., art. 231°, n.° 1, al. b) do R.J.P.I.).
4. A “utilização séria” de uma marca implica um “uso efectivo e real”, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços e da finalidade distintiva, entendendo-se, por sua vez, como “uso irrelevante”, o que não chega ao conhecimento dos meios interessados no mercado, considerando-se, também, que um uso (meramente) “simbólico”, “esporádico” ou em “quantidades irrelevantes”, (neste último caso, não esquecendo a dimensão da empresa e o tipo de produto ou serviço), não preenche o referido requisito do “uso efectivo”.
Deve ser uma utilização “verdadeira”, “real”, “consistente”, “empenhada”, (e, assim, “genuína”), com o objectivo (imediato) de cumprir as funções da marca na sua actividade comercial, e não apenas “simulada”, “fingida”, “enganosa”, “artificial”, ou “formal”, e com “objectivos desviados”, pois que o conceito de “utilização séria” é mais de ordem “qualitativa” que “quantitativa”: isto é, é a “seriedade” da utilização que está em causa e não sua a “frequência”, (embora, a “utilização frequente”, possa ser indiciadora da seriedade, e a utilização esporádica ou acidental possa ser indiciadora da falta de tal seriedade).
Não se pode perder de vista que o “registo” concede um exclusivo de utilização com vista a distinguir, promover e publicitar um serviço ou produto no mercado, com o mesmo não se concedendo um “instrumento” para manter os concorrentes afastados do sinal registado, (ou um instrumento meramente especulativo), pois que os sinais distintivos (do comércio) têm de estar ao “serviço do comércio”, no (concreto) “exercício da sua função distintiva”, não podendo o registo servir de “prisão” (ou “cemitério”) de sinais ou de reserva táctica de “trunfos de especulação”.
5. Se o titular do registo não utilizar de forma “séria” – “genuína” ou “efectiva e real” – a marca cujo registo lhe foi concedido, terá de sofrer as legais consequências, deixando de poder beneficiar da protecção do registo porque este, (decorrido o seu prazo), “caduca” para que o sinal se “liberte”.
O “uso” do sinal não está na livre disposição do titular do respectivo registo.
6. O “pedido de renovação do registo de uma marca” constitui um “acto – meramente – formal”, e ainda que possa ser interpretado como uma “intenção de conservação do registo”, em nada corresponde a “actos materiais”, (concretos, e do quotidiano), de uma “séria” – genuína, real e efectiva – utilização da marca (nos termos que se deixaram descritos).
- Julgados procedentes os recursos.
