Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Negado provimento ao recurso.
- Abuso anormal do processo
1. Para que haja uso anormal do processo, referido no art.º 568.º do Código de Processo Civil, é indispensável o conluio entre as partes, reveladas pela sua conduta concretizada nos autos com a apresentação das peças processuais e indicação e produção das provas e pelas circunstâncias concretas da causa.
2. É de frisar que a lei exige uma convicção “segura” de que as partes serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, o que não se satisfaz com mera suspeita (até forte).
3. Compreende-se assim que seja, tendo em consideração as funções dos tribunais e a finalidade dos processos judiciais, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses, o que impõe, por um lado, a garantia de acesso aos tribunais e, por outro lado, a proibição de aproveitar o processo para praticar acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.
Acordam em conceder provimento aos recursos, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para tomar conhecimento do recurso interposto pelo D da sentença de primeira instância, se outro obstáculo não existir para o efeito.
- Negado provimento ao recurso da 3ª arguida;
- Julgado procedente ao recurso do 4º arguido.
Autorização de residência na R.A.E.M..
Erro nos pressupostos.
O “erro nos pressupostos de facto” constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de “violação de lei” por “erro nos pressupostos de facto”.
- Negado provimento ao recurso.
