Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Contrato de compra e venda.
Matéria de facto.
“Negócio usurário”.
Anulação.
Tempestividade da arguição.
1. Se o adjectivo “progressivo” – e que se pode entender como o que “avança lentamente, e sem parar” – se apresenta pouco “objectivo”, o mesmo não se mostra de dizer relativamente ao (dado como) provado “isolamento”, (que dizia respeito ao “estado” em que o pai do R. passou a viver).
Com efeito, o referido “isolamento”, (entendido como “acto de isolar” ou “de se isolar”), apresenta-se-nos como uma “situação” (perfeitamente) perceptível para qualquer pessoa, significando, tão só e apenas, o estado de uma pessoa que “vive isolada”, “que se pôs” ou “que foi posta de parte”, sem o “convívio” ou a “companhia” de outra(s) pessoa(s), (e, assim, em situação de “afastamento” ou “solidão”), motivos inexistindo para que não possa figurar na “decisão da matéria de facto”.
Assim, provado estando (na resposta ao “quesito 22°”) que o pai do R. tinha “81 anos de idade”, (e resultando da atrás referida resposta ao “quesito 25°”), que vivia em “isolamento”, “morando sozinho em casa”, “com a sua família a residir for a de Macau”, (resposta ao “quesito 26°”), natural e razoável se mostra de dar igualmente como verificado que se encontrava num estado “vulnerável”, (que corresponde à situação de alguém que se encontra “fragilizado”, “exposto a riscos” e “susceptível de ser atacado” e/ou “ofendido”).
2. Atento o estatuído no art. 275° do C.C.M., adequado se mostra de considerar que o “negócio usurário” compreende – essencialmente – três elementos:
- a situação de inferioridade do declarante;
- a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; e,
- a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.
3. Se em face da factualidade provada – no “ponto 1” e outra – se constatar da verificação dos referidos elementos do “negócio usurário”, (e, tempestiva sendo a sua arguição), imperativa é a anulação do negócio celebrado; (cfr., art. 275°, n.° 1 e 280° do C.C.M.).
- Concedido provimento ao recurso.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, nos termos acima consignados, fixando o valor global de MOP$160.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e por incapacidade permanente parcial, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante.
