Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
(Crime de “produção e tráfico de menor gravidade”).
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Atenuação especial.
1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” constitui um vício típico – próprio – da “decisão sobre a matéria de facto”, e apenas existe quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Assim, visto estando que o “erro notório na apreciação da prova” nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que o Tribunal devia ter dado relevância a determinado meio de prova – sem “especial valor probatório” – para formar a sua convicção (e assim dar como assente determinados factos), visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da “livre apreciação da prova” e de “livre convicção” do Tribunal.
2. No crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” deve-se ter em conta toda a quantidade de estupefaciente pelo arguido traficada em determinado período de tempo.
- Negado provimento ao recurso.
- Julgadas improcedentes as pretensões.
- Procedimento cautelar da suspensão de deliberações
- Deliberações da assembleia geral do condomínio
- Partes comuns do condomínio
- Servidões radioeléctricas
- Matéria de facto
1. Por remissão feita no art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2017 e no art.º 343.º, n.º 1, e nos termos do art.º 341.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, são pressupostos de suspensão de deliberações da assembleia geral do condomínio: I) as deliberações são contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo; e ii) a execução dessas deliberações pode causar dano apreciável.
2. Com a sua entrada em vigor, a Lei n.º 14/2017 passa a estabelecer o regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio, que abrange os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a segurança, a conservação e o melhoramento das partes comuns do condomínio, bem como os demais actos que, nos termos dessa lei, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio.
3. Sendo actualmente a Lei n.º 14/2017 o diploma que regula a matéria em causa, são os art.ºs 29.º e 30.º da mesma lei que provêm o “quórum” necessário para aprovação de deliberações da assembleia geral do condomínio.
4. No caso vertente, não estando em causa matéria que a lei prevê um “quórum” mais exigente para que a respectiva deliberação seja aprovada, é de aplicar a regra do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 14/2017.
5. A constituição de servidões radioeléctricas não decorre directamente do disposto no art.º 49.º do DL n.º 18/83/M e carece antes de prática dum acto administrativo impositivo pela entidade competente, visto que o art.º 49.º não estabelece uma obrigação genérica sem dependência de um procedimento administrativo próprio que imponha um encargo sobre um prédio concreto nem sobre prédios determináveis em face do preenchimento de requisitos objectivamente fixados na lei.
6. O Tribunal de Última Instância tem poderes para censurar a apreciação da matéria de facto quando se detecte ofensa de uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova, ao abrigo do n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil.
7. Está em causa um poder legalmente conferido, de natureza oficiosa, de alterar a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, na hipótese de ter havido ofensa de disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Processo disciplinar
- Depoimento por escrito
- Requisitos formais
1. Nos termos da al. b) do art.º 65.º do CDA, ao processo disciplinar instaurado contra advogado e advogado estagiário são aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação e integração das lacunas desse diploma, o Código de Processo Civil.
2. Estão expressamente previstos nos n.ºs 1 a 3 do art.º 541.º do CPC os requisitos formais do depoimento por escrito, devendo o documento escrito da testemunha conter os elementos necessários aí indicados.
3. Se dos elementos constantes dos autos não resulta que a testemunha se encontrava devidamente identificada, não tinha alguma relação especial com o contra-interessado ou com o recorrido, tinha conhecimento da finalidade das suas declarações e estava consciente da consequência jurídica-penal se as declarações não correspondessem à verdade nem que a assinatura aposta no documento foi reconhecida por forma legal, é de afirmar que durante a instrução do processo disciplinar não foram observadas as regras estabelecidas para a produção por escrito da prova testemunhal que a entidade recorrente considerou de “especial relevância” na formação da sua convicção.
4. De acordo com a regra estabelecida no art.º 147.º do CPC, constituem irregularidades susceptíveis de integrar invalidade processual a prática dum acto que a lei não admita e a omissão dum acto ou duma formalidade que a lei prescreva.
5. No caso vertente estamos perante uma situação em que se verifica a omissão de formalidades prescritas por lei, tendo sido o acto praticado com preterição de formalidades legais, dado que na produção de prova testemunhal (prestação de depoimento por escrito) não foram observados os requisitos formais legalmente prescritos.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
