Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Procedimento Cautelar Comum.
Pressupostos.
1. A finalidade das “providências não especificadas”, (inominadas, ou comuns), é, essencialmente, a de “garantir o efeito útil da sentença a ser proferida na acção principal”.
2. São pressupostos cumulativos do decretamento de uma providência não especificada:
a) a probabilidade séria, (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária, (“summaria cognitio”), e de um juízo de verosimilhança de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva já proposta ou a propor;
b) o fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável, (“periculum in mora”), a tal direito, (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
c) a concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) a não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele, (atento o princípio da legalidade das formas processuais); e que,
e) o prejuízo resultante para o requerido não exceda (consideravelmente) o dano que o requerente pretende evitar.
3. Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
Só lesões “graves” e “dificilmente reparáveis” têm essa virtualidade.
- Concedido provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
1. Para efeitos de suspensão de eficácia de actos administrativos, é de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.
“Acção de reivindicação”.
Caso julgado.
“Regime Jurídico da Administração das Partes Comuns do Condomínio”, (Lei n.° 14/2017).
Lugares de estacionamento.
“Partes comuns”.
Assembleia Geral do Condomínio.
Poderes da Administração.
Capacidade judiciária.
1. O que adquire força e autoridade de “caso julgado” é a decisão pelo Tribunal proferida quanto aos bens ou direitos objecto do “litígio” nos termos que pelas partes vem apresentado, ou seja, a “concessão” ou “denegação” da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos, pois que o “caso julgado” apenas incide sobre a “decisão” e “não sobre os fundamentos”.
2. A expressão “partes comuns” deve ser entendida num sentido amplo, de modo a compreender não apenas as partes materiais do edifício, mas ainda todas as relações jurídicas conexas com a existência de partes comuns no edifício, e que respeitam à organização e administração do condomínio.
3. Em causa estando uma questão de posse – “uso exclusivo” – de uma parte comum por um condómino (com base num “direito real de gozo”), a “Administração”, na ausência de uma deliberação da Assembleia Geral a lhe atribuir “poderes especiais”, não pode operar enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, não possuindo assim “capacidade judiciária”; (cfr., art. 45° da Lei n.° 14/2017, “Regime Jurídico da Administração das Partes Comuns do Condomínio”).
- Negado provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
