Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Interpretação da lei
- Imposto do selo
- Isenção da taxa adicional
- Art.º 106.º da Lei Básica da RAEM
1. O imposto do selo incide sobre os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão de direitos sobre imóveis, sendo o adquirente desses direitos obrigado a pagar o imposto do selo; e tanto os contratos de compra e venda como a constituição de usufruto de imóveis estão sujeitos a tal imposto.
2. Há ainda lugar à cobrança de uma “taxa adicional” fixada nos artigos 42 ou 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que é de 10%, a pagar por parte de pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas singulares, ou não residentes, de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, pela aquisição a título oneroso ou gratuito, exceptuando os casos em que “coexistem dois ou mais adquirentes, sendo pessoas singulares residentes e não residentes, e sendo estes últimos cônjuges ou parentes ou afins na linha recta de todos ou de alguns daqueles”.
3. Está em causa um imposto que incide sobre os documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de direitos sobre imóveis, e não sobre as próprias transmissões desses direitos.
4. O art.º 53.º-A do Regulamento do Imposto do Selo foi introduzido pela Lei n.º 15/2012, para reprimir os efeitos negativos sobre a vida quotidiana da população local resultantes da excessiva especulação no mercado imobiliário para habitação.
5. Ao abrigo do art.º 8.º do Código Civil, se é verdade que não se deve fazer uma interpretação meramente literal da lei, sendo relevante para o efeito o pensamento legislativo, não é menos certo que, se o pensamento legislativo não tiver na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, então tal pensamento não pode ser tido em consideração. Daí que na interpretação da lei só pode (e deve) ser considerado o pensamento legislativo que tenha na letra da lei uma mínima correspondência verbal.
6. É de salientar que, não obstante a intenção legislativa de combater à especulação imobiliária, revelada com a aprovação da Lei n.º 15/2012, não se encontra nas letras do art.º 53.º-A uma mínima referência correspondente a tal “pensamento legislativo”.
7. Não está legalmente prevista a possibilidade de afastar a aplicação da taxa adicional através da demonstração no caso concreto de que não teve o sujeito passivo a intenção especulativa. Por outro, a lei não prevê mecanismo ao qual se pode recorrer para demonstrar a falta de intenção especulativa e, consequentemente, afastar a tributação de taxa adicional, não obstante a intenção legislativa de combater a actividades especulativas.
8. É um dos pressupostos da isenção de taxa adicional a “coexistência de dois ou mais adquirentes”, que se refere a uma “coexistência no título”, sendo necessário que no título de transmissão figurem como adquirentes duas ou mais pessoas, para que seja aplicado o disposto no n.º 3 do art.º 53.º-A do RIS.
9. É entendimento deste Tribunal de Última Instância que nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
10. Não obstante o comando de tomar como referência “a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau”, o art.º 106.º da Lei Básica confere à RAEM o poder de produzir, “por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias”.
11. A orientação de “baixa tributação” não constitui obstáculo à criação de novas normas tributárias, podendo o legislador da RAEM produzir as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, até a outras matérias tributárias, o que resulta claramente do art.º 106.º.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Repetição das alegações e conclusões.
1. O (presente) recurso – jurisdicional – tem como “objecto”, (já) não o “acto administrativo” impugnado perante o Tribunal de Segunda Instância em sede do anterior recurso contencioso, mas sim o que decidido foi no “Acórdão” por este Tribunal proferido, adequado não sendo assim reproduzir – exactamente – o que antes se alegou em sede do referido recurso contencioso.
2. Se num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância proferida em recurso contencioso, o recorrente se limita a repetir a argumentação utilizada no anterior recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso da “decisão sobre a matéria de facto”.
Ónus do recorrente.
Poder/dever do Tribunal de Segunda Instância em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto.
1. O preceituado no art. 599° do C.P.C.M. – sob a epígrafe “ónus do recorrente que impugne a decisão de facto” – decorre dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª Instância possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí, exigir-se ao recorrente a indicação precisa, clara e determinada dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do Tribunal, devendo fundamentar a sua divergência com expressa referência às provas produzidas, procurando-se, por esta via, tornar praticável uma verdadeira reapreciação dos concretos pontos de facto controvertidos, sem custos desmedidos em termos de morosidade na apreciação dos recursos.
2. Porém, (e reconhecendo-se que em sede de decisão sobre esta “matéria” intervém sempre algum subjectivismo na apreciação da observância do referido “ónus de impugnação” que ao recorrente cabe), mais adequado se mostra de adoptar uma atitude (mais) “prática”, (ou pragmática), sem “formalismos excessivos”, tentando-se privilegiar a “verdade material”, sob pena de se correr o risco de se bloquear (de todo) a possibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto.
3. O Tribunal de Segunda Instância não deve limitar-se a verificar se algum erro – “manifesto” – no procedimento probatório inquina a convicção do Juiz da 1ª Instância, devendo, antes, analisar e reflectir sobre (todo) o “processo” que levou àquela “convicção” que vem impugnada, e, em face do que alegado vem, formar uma “nova convicção” sobre as provas produzidas na 1ª Instância.
Isto é, em vez de se limitar a controlar (tão só) a “legalidade” (formal) da produção da prova realizada na Instância a quo – ou seja, se a decisão foi proferida com a invocação do “princípio da livre apreciação da prova”, (abstractamente) violadas não estando qualquer regra sobre a prova tarifada ou legal – deve ponderar e (acabar por) formar uma “convicção própria”, (sua), fruto de uma efectiva análise do mérito da apreciação efectuada e cujo “controlo” lhe é pedido.
A chamada “2ª Instância em matéria de facto”, para ser efectiva, implica – ou melhor, impõe – uma (também efectiva) “reapreciação das provas”, assente numa “(re)análise crítica” da prova em que se fundamenta a decisão (ou a parte da decisão) de facto impugnada assim como da “prova” pelo recorrente indicada para a contrariar ou alterar, com a formação de uma “convicção (nova e) própria”, não bastando pois uma mera apreciação (abstracta) do julgamento efectuado.
4. Porém, a “reapreciação da prova” e a “nova – ou própria – convicção” em 2ª Instância não constitui, nem significa, um “2° julgamento”.
Com efeito, tem tão só como “objecto” a “matéria de facto impugnada”, e ainda que, por hipótese, seja “toda” a decisão da matéria de facto, a (re)ponderação também tem como ponto de partida os “concretos meios probatórios” indicados pelo recorrente.
5. A não se entender assim, facilmente se faz da “previsão legal” em questão mera “letra morta”, bastando para o efeito avançar-se com considerações abstractas e genéricas, sem qualquer densidade, individualidade, ou concreta referência ao caso em questão, comprometendo-se a verdade (e a justiça) material com um (mero) duplo grau de jurisdição em matéria de facto (meramente) formal.
- Julgado procedente o recurso.
- Indeferidos os pedidos.
