Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 30/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção”; (Lei n.° 7/2013).
      Validade dos contratos (antes celebrados).
      Registo (nulidade).

      Sumário

      1. A Lei n.° 7/2013 – “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção” – ao regular e estabelecer “novos requisitos formais” de validade dos negócios de promessa de transmissão (ou oneração) sobre parte de edifício em construção não prejudicou a “validade dos contratos antes celebrados”, (continuando esta a depender da regra geral sobre a celebração de contratos-promessa prevista no art. 404° do C.C.M.).

      2. Com efeito – do art. 26° – da dita Lei n.° 7/2013 não decorre qualquer limitação do “registo” dos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor, sujeitando-os ao cumprimento de quaisquer formalidades nele prevista ou de qualquer outra, (especialmente, do Código do Registo Predial, e, eventualmente, da Lei n.° 15/2001 sobre “Promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis”), adequada não se apresentando assim a consideração de que só podem ser objecto de registo os contratos-promessa celebrados anteriormente que, (por exemplo), tenham as “assinaturas reconhecidas presencialmente”.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 211/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Contrato de compra e venda.
      Matéria de facto.
      “Negócio usurário”.
      Anulação.
      Tempestividade da arguição.

      Sumário

      1. Se o adjectivo “progressivo” – e que se pode entender como o que “avança lentamente, e sem parar” – se apresenta pouco “objectivo”, o mesmo não se mostra de dizer relativamente ao (dado como) provado “isolamento”, (que dizia respeito ao “estado” em que o pai do R. passou a viver).

      Com efeito, o referido “isolamento”, (entendido como “acto de isolar” ou “de se isolar”), apresenta-se-nos como uma “situação” (perfeitamente) perceptível para qualquer pessoa, significando, tão só e apenas, o estado de uma pessoa que “vive isolada”, “que se pôs” ou “que foi posta de parte”, sem o “convívio” ou a “companhia” de outra(s) pessoa(s), (e, assim, em situação de “afastamento” ou “solidão”), motivos inexistindo para que não possa figurar na “decisão da matéria de facto”.

      Assim, provado estando (na resposta ao “quesito 22°”) que o pai do R. tinha “81 anos de idade”, (e resultando da atrás referida resposta ao “quesito 25°”), que vivia em “isolamento”, “morando sozinho em casa”, “com a sua família a residir for a de Macau”, (resposta ao “quesito 26°”), natural e razoável se mostra de dar igualmente como verificado que se encontrava num estado “vulnerável”, (que corresponde à situação de alguém que se encontra “fragilizado”, “exposto a riscos” e “susceptível de ser atacado” e/ou “ofendido”).

      2. Atento o estatuído no art. 275° do C.C.M., adequado se mostra de considerar que o “negócio usurário” compreende – essencialmente – três elementos:
      - a situação de inferioridade do declarante;
      - a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; e,
      - a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.

      3. Se em face da factualidade provada – no “ponto 1” e outra – se constatar da verificação dos referidos elementos do “negócio usurário”, (e, tempestiva sendo a sua arguição), imperativa é a anulação do negócio celebrado; (cfr., art. 275°, n.° 1 e 280° do C.C.M.).

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 75/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Procedimento Cautelar Comum.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A finalidade das “providências não especificadas”, (inominadas, ou comuns), é, essencialmente, a de “garantir o efeito útil da sentença a ser proferida na acção principal”.

      2. São pressupostos cumulativos do decretamento de uma providência não especificada:
      a) a probabilidade séria, (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária, (“summaria cognitio”), e de um juízo de verosimilhança de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva já proposta ou a propor;
      b) o fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável, (“periculum in mora”), a tal direito, (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
      c) a concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
      d) a não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele, (atento o princípio da legalidade das formas processuais); e que,
      e) o prejuízo resultante para o requerido não exceda (consideravelmente) o dano que o requerente pretende evitar.

      3. Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
      Só lesões “graves” e “dificilmente reparáveis” têm essa virtualidade.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 70/2022 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Julgada improcedente a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 37/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Terraço (de cobertura)”.
      Direito ao uso exclusivo de parte comum.
      Regulamento de Condomínio.

      Sumário

      1. Os “recursos têm em vista impugnar as decisões judiciais”, e não apenas os seus “fundamentos”, não tendo, por isso, qualquer “legitimidade recursiva” a parte a quem a decisão foi favorável por muito que discorde ou não lhe agrade a lógica invocada e/ou fundamentação seguida e exposta pelo Tribunal recorrido.

      2. O “direito de uso exclusivo de parte comum” – terraço de cobertura – de um prédio constituiu um “direito especial”, pelo que não se pode impor a um condómino uma deliberação que o prive se aquele tiver sido adquirido por força do título donde promanou o direito de propriedade sobre a sua parte privativa.

      Resultado

      1) Negado provimento ao recurso (principal) dos (1os) RR.;
      2) Concedido parcial provimento ao recurso (principal) em que são recorrentes a (2ª) R., por si, pelos (3º e 4º) RR.;
      3) Negado provimento ao recurso (subordinado) do A..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei