Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
“Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção”; (Lei n.° 7/2013).
Validade dos contratos (antes celebrados).
Registo (nulidade).
1. A Lei n.° 7/2013 – “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção” – ao regular e estabelecer “novos requisitos formais” de validade dos negócios de promessa de transmissão (ou oneração) sobre parte de edifício em construção não prejudicou a “validade dos contratos antes celebrados”, (continuando esta a depender da regra geral sobre a celebração de contratos-promessa prevista no art. 404° do C.C.M.).
2. Com efeito – do art. 26° – da dita Lei n.° 7/2013 não decorre qualquer limitação do “registo” dos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor, sujeitando-os ao cumprimento de quaisquer formalidades nele prevista ou de qualquer outra, (especialmente, do Código do Registo Predial, e, eventualmente, da Lei n.° 15/2001 sobre “Promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis”), adequada não se apresentando assim a consideração de que só podem ser objecto de registo os contratos-promessa celebrados anteriormente que, (por exemplo), tenham as “assinaturas reconhecidas presencialmente”.
- Concedido provimento ao recurso.
Contrato de compra e venda.
Matéria de facto.
“Negócio usurário”.
Anulação.
Tempestividade da arguição.
1. Se o adjectivo “progressivo” – e que se pode entender como o que “avança lentamente, e sem parar” – se apresenta pouco “objectivo”, o mesmo não se mostra de dizer relativamente ao (dado como) provado “isolamento”, (que dizia respeito ao “estado” em que o pai do R. passou a viver).
Com efeito, o referido “isolamento”, (entendido como “acto de isolar” ou “de se isolar”), apresenta-se-nos como uma “situação” (perfeitamente) perceptível para qualquer pessoa, significando, tão só e apenas, o estado de uma pessoa que “vive isolada”, “que se pôs” ou “que foi posta de parte”, sem o “convívio” ou a “companhia” de outra(s) pessoa(s), (e, assim, em situação de “afastamento” ou “solidão”), motivos inexistindo para que não possa figurar na “decisão da matéria de facto”.
Assim, provado estando (na resposta ao “quesito 22°”) que o pai do R. tinha “81 anos de idade”, (e resultando da atrás referida resposta ao “quesito 25°”), que vivia em “isolamento”, “morando sozinho em casa”, “com a sua família a residir for a de Macau”, (resposta ao “quesito 26°”), natural e razoável se mostra de dar igualmente como verificado que se encontrava num estado “vulnerável”, (que corresponde à situação de alguém que se encontra “fragilizado”, “exposto a riscos” e “susceptível de ser atacado” e/ou “ofendido”).
2. Atento o estatuído no art. 275° do C.C.M., adequado se mostra de considerar que o “negócio usurário” compreende – essencialmente – três elementos:
- a situação de inferioridade do declarante;
- a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; e,
- a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.
3. Se em face da factualidade provada – no “ponto 1” e outra – se constatar da verificação dos referidos elementos do “negócio usurário”, (e, tempestiva sendo a sua arguição), imperativa é a anulação do negócio celebrado; (cfr., art. 275°, n.° 1 e 280° do C.C.M.).
- Concedido provimento ao recurso.
Procedimento Cautelar Comum.
Pressupostos.
1. A finalidade das “providências não especificadas”, (inominadas, ou comuns), é, essencialmente, a de “garantir o efeito útil da sentença a ser proferida na acção principal”.
2. São pressupostos cumulativos do decretamento de uma providência não especificada:
a) a probabilidade séria, (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária, (“summaria cognitio”), e de um juízo de verosimilhança de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva já proposta ou a propor;
b) o fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável, (“periculum in mora”), a tal direito, (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
c) a concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) a não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele, (atento o princípio da legalidade das formas processuais); e que,
e) o prejuízo resultante para o requerido não exceda (consideravelmente) o dano que o requerente pretende evitar.
3. Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
Só lesões “graves” e “dificilmente reparáveis” têm essa virtualidade.
- Concedido provimento ao recurso.
- Julgada improcedente a reclamação.
“Terraço (de cobertura)”.
Direito ao uso exclusivo de parte comum.
Regulamento de Condomínio.
1. Os “recursos têm em vista impugnar as decisões judiciais”, e não apenas os seus “fundamentos”, não tendo, por isso, qualquer “legitimidade recursiva” a parte a quem a decisão foi favorável por muito que discorde ou não lhe agrade a lógica invocada e/ou fundamentação seguida e exposta pelo Tribunal recorrido.
2. O “direito de uso exclusivo de parte comum” – terraço de cobertura – de um prédio constituiu um “direito especial”, pelo que não se pode impor a um condómino uma deliberação que o prive se aquele tiver sido adquirido por força do título donde promanou o direito de propriedade sobre a sua parte privativa.
1) Negado provimento ao recurso (principal) dos (1os) RR.;
2) Concedido parcial provimento ao recurso (principal) em que são recorrentes a (2ª) R., por si, pelos (3º e 4º) RR.;
3) Negado provimento ao recurso (subordinado) do A..
