Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2022 74/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar da suspensão de deliberações
      - Deliberações da assembleia geral do condomínio
      - Partes comuns do condomínio
      - Servidões radioeléctricas
      - Matéria de facto

      Sumário

      1. Por remissão feita no art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2017 e no art.º 343.º, n.º 1, e nos termos do art.º 341.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, são pressupostos de suspensão de deliberações da assembleia geral do condomínio: I) as deliberações são contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo; e ii) a execução dessas deliberações pode causar dano apreciável.
      2. Com a sua entrada em vigor, a Lei n.º 14/2017 passa a estabelecer o regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio, que abrange os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a segurança, a conservação e o melhoramento das partes comuns do condomínio, bem como os demais actos que, nos termos dessa lei, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio.
      3. Sendo actualmente a Lei n.º 14/2017 o diploma que regula a matéria em causa, são os art.ºs 29.º e 30.º da mesma lei que provêm o “quórum” necessário para aprovação de deliberações da assembleia geral do condomínio.
      4. No caso vertente, não estando em causa matéria que a lei prevê um “quórum” mais exigente para que a respectiva deliberação seja aprovada, é de aplicar a regra do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 14/2017.
      5. A constituição de servidões radioeléctricas não decorre directamente do disposto no art.º 49.º do DL n.º 18/83/M e carece antes de prática dum acto administrativo impositivo pela entidade competente, visto que o art.º 49.º não estabelece uma obrigação genérica sem dependência de um procedimento administrativo próprio que imponha um encargo sobre um prédio concreto nem sobre prédios determináveis em face do preenchimento de requisitos objectivamente fixados na lei.
      6. O Tribunal de Última Instância tem poderes para censurar a apreciação da matéria de facto quando se detecte ofensa de uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova, ao abrigo do n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil.
      7. Está em causa um poder legalmente conferido, de natureza oficiosa, de alterar a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, na hipótese de ter havido ofensa de disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2022 75/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Depoimento por escrito
      - Requisitos formais

      Sumário

      1. Nos termos da al. b) do art.º 65.º do CDA, ao processo disciplinar instaurado contra advogado e advogado estagiário são aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação e integração das lacunas desse diploma, o Código de Processo Civil.
      2. Estão expressamente previstos nos n.ºs 1 a 3 do art.º 541.º do CPC os requisitos formais do depoimento por escrito, devendo o documento escrito da testemunha conter os elementos necessários aí indicados.
      3. Se dos elementos constantes dos autos não resulta que a testemunha se encontrava devidamente identificada, não tinha alguma relação especial com o contra-interessado ou com o recorrido, tinha conhecimento da finalidade das suas declarações e estava consciente da consequência jurídica-penal se as declarações não correspondessem à verdade nem que a assinatura aposta no documento foi reconhecida por forma legal, é de afirmar que durante a instrução do processo disciplinar não foram observadas as regras estabelecidas para a produção por escrito da prova testemunhal que a entidade recorrente considerou de “especial relevância” na formação da sua convicção.
      4. De acordo com a regra estabelecida no art.º 147.º do CPC, constituem irregularidades susceptíveis de integrar invalidade processual a prática dum acto que a lei não admita e a omissão dum acto ou duma formalidade que a lei prescreva.
      5. No caso vertente estamos perante uma situação em que se verifica a omissão de formalidades prescritas por lei, tendo sido o acto praticado com preterição de formalidades legais, dado que na produção de prova testemunhal (prestação de depoimento por escrito) não foram observados os requisitos formais legalmente prescritos.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 30/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção”; (Lei n.° 7/2013).
      Validade dos contratos (antes celebrados).
      Registo (nulidade).

      Sumário

      1. A Lei n.° 7/2013 – “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção” – ao regular e estabelecer “novos requisitos formais” de validade dos negócios de promessa de transmissão (ou oneração) sobre parte de edifício em construção não prejudicou a “validade dos contratos antes celebrados”, (continuando esta a depender da regra geral sobre a celebração de contratos-promessa prevista no art. 404° do C.C.M.).

      2. Com efeito – do art. 26° – da dita Lei n.° 7/2013 não decorre qualquer limitação do “registo” dos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor, sujeitando-os ao cumprimento de quaisquer formalidades nele prevista ou de qualquer outra, (especialmente, do Código do Registo Predial, e, eventualmente, da Lei n.° 15/2001 sobre “Promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis”), adequada não se apresentando assim a consideração de que só podem ser objecto de registo os contratos-promessa celebrados anteriormente que, (por exemplo), tenham as “assinaturas reconhecidas presencialmente”.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 211/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Contrato de compra e venda.
      Matéria de facto.
      “Negócio usurário”.
      Anulação.
      Tempestividade da arguição.

      Sumário

      1. Se o adjectivo “progressivo” – e que se pode entender como o que “avança lentamente, e sem parar” – se apresenta pouco “objectivo”, o mesmo não se mostra de dizer relativamente ao (dado como) provado “isolamento”, (que dizia respeito ao “estado” em que o pai do R. passou a viver).

      Com efeito, o referido “isolamento”, (entendido como “acto de isolar” ou “de se isolar”), apresenta-se-nos como uma “situação” (perfeitamente) perceptível para qualquer pessoa, significando, tão só e apenas, o estado de uma pessoa que “vive isolada”, “que se pôs” ou “que foi posta de parte”, sem o “convívio” ou a “companhia” de outra(s) pessoa(s), (e, assim, em situação de “afastamento” ou “solidão”), motivos inexistindo para que não possa figurar na “decisão da matéria de facto”.

      Assim, provado estando (na resposta ao “quesito 22°”) que o pai do R. tinha “81 anos de idade”, (e resultando da atrás referida resposta ao “quesito 25°”), que vivia em “isolamento”, “morando sozinho em casa”, “com a sua família a residir for a de Macau”, (resposta ao “quesito 26°”), natural e razoável se mostra de dar igualmente como verificado que se encontrava num estado “vulnerável”, (que corresponde à situação de alguém que se encontra “fragilizado”, “exposto a riscos” e “susceptível de ser atacado” e/ou “ofendido”).

      2. Atento o estatuído no art. 275° do C.C.M., adequado se mostra de considerar que o “negócio usurário” compreende – essencialmente – três elementos:
      - a situação de inferioridade do declarante;
      - a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; e,
      - a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.

      3. Se em face da factualidade provada – no “ponto 1” e outra – se constatar da verificação dos referidos elementos do “negócio usurário”, (e, tempestiva sendo a sua arguição), imperativa é a anulação do negócio celebrado; (cfr., art. 275°, n.° 1 e 280° do C.C.M.).

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 37/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Terraço (de cobertura)”.
      Direito ao uso exclusivo de parte comum.
      Regulamento de Condomínio.

      Sumário

      1. Os “recursos têm em vista impugnar as decisões judiciais”, e não apenas os seus “fundamentos”, não tendo, por isso, qualquer “legitimidade recursiva” a parte a quem a decisão foi favorável por muito que discorde ou não lhe agrade a lógica invocada e/ou fundamentação seguida e exposta pelo Tribunal recorrido.

      2. O “direito de uso exclusivo de parte comum” – terraço de cobertura – de um prédio constituiu um “direito especial”, pelo que não se pode impor a um condómino uma deliberação que o prive se aquele tiver sido adquirido por força do título donde promanou o direito de propriedade sobre a sua parte privativa.

      Resultado

      1) Negado provimento ao recurso (principal) dos (1os) RR.;
      2) Concedido parcial provimento ao recurso (principal) em que são recorrentes a (2ª) R., por si, pelos (3º e 4º) RR.;
      3) Negado provimento ao recurso (subordinado) do A..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei