Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Indeferidos os pedidos.
Recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Repetição das alegações e conclusões.
1. O (presente) recurso – jurisdicional – tem como “objecto”, (já) não o “acto administrativo” impugnado perante o Tribunal de Segunda Instância em sede do anterior recurso contencioso, mas sim o que decidido foi no “Acórdão” por este Tribunal proferido, adequado não sendo assim reproduzir – exactamente – o que antes se alegou em sede do referido recurso contencioso.
2. Se num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância proferida em recurso contencioso, o recorrente se limita a repetir a argumentação utilizada no anterior recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.
- Negado provimento ao recurso.
“Residência habitual”.
Autorização de residência temporária; (Lei n.° 4/2003 e Lei n.° 16/2021).
Cancelamento.
1. A “residência habitual” é um “conceito indeterminado”, sindicável pelos Tribunais, implicando, necessariamente, uma “situação de facto”, com uma determinada dimensão temporal e qualitativa, que pressupõe um “elemento de conexão”, expressando uma “íntima e efectiva ligação a um local” (ou território), com a real intenção de aí habitar e de ter, e manter, residência”, sendo de se ponderar “não só uma “presença física” como a (mera) “permanência” num determinado território, (a que se chama o “corpus”), mas que seja esta acompanhada de uma (verdadeira) “intenção de se tornar residente” deste mesmo território, (“animus”), e que pode ser aferida com base em vários aspectos do quotidiano pessoal, familiar, social e económico, e que indiquem, uma “efectiva participação e partilha” da sua vida social.
2. A mera “ausência temporária” de uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para residir em Macau não implica a necessária conclusão que tenha deixado de “residir habitualmente” em Macau.
3. De facto, nos termos do art. 43°, n.° 5 da (nova) Lei n.° 16/2021:
“(…) não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial”.
4. Verificando-se porém que no período de vários anos o interessado tão só manteve uma “escassa permanência” em Macau, e sem que nada mais resulte dos autos, viável não é considerar-se que tem “residência habitual”.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso de uniformização de jurisprudência.
Código das Execuções Fiscais (aprovado pelo Decreto n.° 38088 de 12.12.1950).
Princípio – geral – da continuidade da legislação previamente vigente. Excepção.
Vigência.
Aplicabilidade.
Remissão (normas de).
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
Lei de Reunificação; (Lei n.° 1/1999).
Soberania.
Execução fiscal.
Reversão fiscal.
Oposição.
1. O art. 3°, n.° 1 da “Lei de Reunificação”, (Lei n.° 1/1999”), consagra o que se poderia chamar de “princípio – geral – da continuidade da vigência da legislação que anteriormente vigorava em Macau”, (desde que não contrária à L.B.R.A.E.M.), estatuindo-se, por sua vez, no “n.° 4” do dito preceito, uma “excepção” a este mesmo “princípio geral”, pois que com o aí estatuído se revogou toda a “legislação portuguesa previamente vigente em Macau…” que, em conformidade com o aí prescrito deixou “de vigorar na R.A.E.M. a partir do dia 20 de Dezembro de 1999”, o que, (por si), implica a natural e necessária conclusão no sentido de que o “Código das Execuções Fiscais” aprovado pelo Decreto n.° 38088, datado de 12.12.1950, “deixou de vigorar em Macau a partir do dia 20.12.1999”.
2. Porém, a “vigência” e a “aplicabilidade” de uma Lei, ainda que constituam conceitos a maior parte das vezes “conexos”, “interligados” e/ou “interdependentes” (para a solução jurídica de determinada questão ou situação), não se confundem, representando realidades diferentes: a “vigência” de uma Lei corresponde à possibilidade da sua executoriedade compulsiva perante qualquer facto ou situação ocorrida nos termos nela (abstractamente) previstos, sendo a sua “aplicabilidade” a susceptibilidade da sua utilização (aplicação) nas situações concretas e previamente nela enunciadas.
3. As “normas de remissão”, mandando aplicar outras normas – as “remitidas”, (contidas no mesmo ou noutro diploma legal) – “incorporam-nas”, passando o conteúdo destas a dever-se considerar como sua parte integrante, tudo se passando como se a matéria em questão passasse a estar regulada na própria norma de remissão.
4. Assim adequado se mostra concluir que:
«Por força do art. 4°, n.° 4 da “Lei de Reunificação” – Lei n.° 1/1999 – o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.° 38088 de 12.12.1950 deixou de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.
Porém, em conformidade com o estatuído no aludido art. 4°, n.° 1, al. 8) da referida “Lei de Reunificação”, as normas do dito Código das Execuções Fiscais podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau».
- Julgado procedente o recurso, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância de 28.01.2021, julgando-se, consequentemente, improcedente a oposição à execução dos recorridos; bem como,
- Fixada a seguinte jurisprudência:
“Por força do art. 4°, n.° 4 da “Lei de Reunificação” – Lei n.° 1/1999 – o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.° 38088 de 12.12.1950 deixou de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.
Porém, em conformidade com o estatuído no aludido art. 4°, n.° 1, al. 8) da referida “Lei de Reunificação”, as normas do dito Código das Execuções Fiscais podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau”.
