Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 54/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Simulação, (absoluta).
      Escritura pública.
      Documento autêntico.
      Força probatória.
      Nulidade.

      Sumário

      1. A força probatória plena de um documento autêntico, (cfr., art. 365° e 366° do C.C.M.), não alcança a coincidência entre a “vontade” do declarante e a “declaração” pelo mesmo produzida.
      A “escritura” apenas prova que as “declarações” dos contraentes, prestadas perante o notário, foram emitidas.

      2. A liberdade contratual, como princípio geral da teoria dos contratos, refere-se ao “se” e “como” do contrato: isto é, se há-de ser celebrado, e como, (ou em que termos), há-de sê-lo, reconhecendo-se às partes a liberdade de celebrar ou não o contrato e de lhe atribuir o conteúdo que entenderem adequado, nele fazendo figurar as cláusulas que julguem correctas e próprias aos seus interesses.

      3. A “simulação” integra os seguintes elementos:
      - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
      - o acordo entre declarante e declaratário, (“acordo simulatório”, o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais); e,
      - o intuito de enganar terceiros.

      4. Na simulação é de crucial importância o “pacto simulatório”.
      Trata-se de um acordo, (de um pacto), que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real.
      A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantém oculto ou pode também não corresponder qualquer negócio.
      No primeiro caso há “simulação relativa”, enquanto no segundo existe “simulação absoluta”, onde só existe o negócio simulado

      5. A “simulação absoluta” verifica-se quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio, e, na realidade nenhum, negócio querem celebrar.

      Resultado

      - Negado provimento ao “recurso principal” dos RR., prejudicado ficando o conhecimento do “recurso subordinado” da A..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 97/2019 Recurso em processo civil
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 113/2019 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, nos termos acima consignados, fixando o valor global de MOP$160.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e por incapacidade permanente parcial, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 37/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 60/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Interesse processual.

      Sumário

      1. O “interesse processual” consiste na “indispensabilidade” de o autor recorrer a juízo para satisfação da sua pretensão, (na “inevitabilidade” do pedido de tutela jurisdicional apresentado), ou, dito de outra forma, que a tutela jurisdicional seja “necessária e útil” de forma a que o A. não consiga o bem cujo direito reclama sem a tutela requisitada.

      2. De facto, se a lei processual proíbe – expressamente – a prática de “actos inúteis”, declarando-os “ilícitos”, (cfr., art. 87° do C.P.C.M.), por maioria de razão teria de proibir uma “acção inútil”, assim se obstando também a que um titular de um direito subjectivo material possa, sem mais, solicitar uma qualquer tutela judiciária, impondo, assim, à contraparte a perturbação e gravame inerente à posição de “demandado”, que se traduz, principalmente, em ter de deduzir a respectiva defesa sob pena de a ver precludida, com os adicionais custos para a máquina judiciária e para o interesse de toda uma colectividade.

      3. Assiste – e deve ser reconhecido – “interesse processual” ao credor que, na sequência de uma execução movida mas em que não conseguiu o pagamento do crédito reclamado por inexistência de bens do executado, e que alegando impossibilidade de invocação do mesmo título executivo, propõe uma acção de condenação a fim de obter sentença para, posteriormente, “atacar” os bens que o seu devedor possuiu em país estrangeiro da sua residência.

      4. Com efeito, o “interesse processual” do A. – como “pressuposto processual” que é – deve ser aferido perante a “pretensão” deduzida e em conformidade com uma “perspectiva” que dê relevo aos (exactos) termos em que a mesma é exposta.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei