Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 30/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção”; (Lei n.° 7/2013).
      Validade dos contratos (antes celebrados).
      Registo (nulidade).

      Sumário

      1. A Lei n.° 7/2013 – “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção” – ao regular e estabelecer “novos requisitos formais” de validade dos negócios de promessa de transmissão (ou oneração) sobre parte de edifício em construção não prejudicou a “validade dos contratos antes celebrados”, (continuando esta a depender da regra geral sobre a celebração de contratos-promessa prevista no art. 404° do C.C.M.).

      2. Com efeito – do art. 26° – da dita Lei n.° 7/2013 não decorre qualquer limitação do “registo” dos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor, sujeitando-os ao cumprimento de quaisquer formalidades nele prevista ou de qualquer outra, (especialmente, do Código do Registo Predial, e, eventualmente, da Lei n.° 15/2001 sobre “Promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis”), adequada não se apresentando assim a consideração de que só podem ser objecto de registo os contratos-promessa celebrados anteriormente que, (por exemplo), tenham as “assinaturas reconhecidas presencialmente”.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 37/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Terraço (de cobertura)”.
      Direito ao uso exclusivo de parte comum.
      Regulamento de Condomínio.

      Sumário

      1. Os “recursos têm em vista impugnar as decisões judiciais”, e não apenas os seus “fundamentos”, não tendo, por isso, qualquer “legitimidade recursiva” a parte a quem a decisão foi favorável por muito que discorde ou não lhe agrade a lógica invocada e/ou fundamentação seguida e exposta pelo Tribunal recorrido.

      2. O “direito de uso exclusivo de parte comum” – terraço de cobertura – de um prédio constituiu um “direito especial”, pelo que não se pode impor a um condómino uma deliberação que o prive se aquele tiver sido adquirido por força do título donde promanou o direito de propriedade sobre a sua parte privativa.

      Resultado

      1) Negado provimento ao recurso (principal) dos (1os) RR.;
      2) Concedido parcial provimento ao recurso (principal) em que são recorrentes a (2ª) R., por si, pelos (3º e 4º) RR.;
      3) Negado provimento ao recurso (subordinado) do A..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 70/2022 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Julgada improcedente a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 75/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Procedimento Cautelar Comum.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A finalidade das “providências não especificadas”, (inominadas, ou comuns), é, essencialmente, a de “garantir o efeito útil da sentença a ser proferida na acção principal”.

      2. São pressupostos cumulativos do decretamento de uma providência não especificada:
      a) a probabilidade séria, (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária, (“summaria cognitio”), e de um juízo de verosimilhança de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva já proposta ou a propor;
      b) o fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável, (“periculum in mora”), a tal direito, (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
      c) a concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
      d) a não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele, (atento o princípio da legalidade das formas processuais); e que,
      e) o prejuízo resultante para o requerido não exceda (consideravelmente) o dano que o requerente pretende evitar.

      3. Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
      Só lesões “graves” e “dificilmente reparáveis” têm essa virtualidade.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 71/2022 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Pedido de indemnização civil.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Incapacidade parcial permanente.
      Perdas salariais.
      Danos não patrimoniais.
      Montante da indemnização.
      Equidade

      Sumário

      1. O “dano” é a perda – in natura – que se sofre, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais (que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar).

      Pode revestir a destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa “material” ou “incorpórea”, (dano real), ou ser mero “reflexo (do dano real) sobre a situação patrimonial do lesado”, (dano patrimonial).

      2. O “dano corporal”, lesivo da saúde, (ou “dano biológico”), está na origem de outros danos, (“danos – consequência”), designadamente, aqueles que se traduzem na perda, total ou parcial, da capacidade de trabalho, e (na correspondente) “perda salarial”.

      Com efeito, o denominado “dano biológico”, na sua vertente patrimonial, abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.

      O dano por “perda de capacidade” ou “incapacidade”, (e que como se viu, tem a natureza de “dano patrimonial”), é distinto e autónomo do “dano não patrimonial”, que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente, e, possivelmente, para toda a vida, fisicamente diminuída.

      Em sede de indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, (e para além do recurso à equidade), deve-se ponderar especialmente nos seguintes factores:
      (I) a idade do lesado, (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente);
      (ii) o seu grau de incapacidade permanente;
      (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; e,
      (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).

      3. A “indemnização por danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias, inadequados são “montantes (meramente) simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      A reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem “contabilizados em dinheiro”, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).

      Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.

      Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se, na sua fixação, todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo de se atentar, especialmente, na natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras…

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei