Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2023 7/2020 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelo Autor e pelas 2.ª e 3.ª Rés, confirmando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2023 45/2022 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 57/2022 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 101/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 31/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Suspensão da instância
      - Oposição entre os fundamentos e a decisão
      - Omissão de pronúncia

      Sumário

      1. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre o juízo de existência de um motivo justificado para a suspensão da instância, previsto no n.º 1 do art.º 223.º do Código de Processo Civil, e a consequente decisão no sentido dessa suspensão, pelo que não se afigura existir a nulidade doa cordão invocada pela recorrente por oposição entre os fundamentos e a decisão.
      2. O juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
      3. Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
      4. Se o vício de nulidade por omissão de pronúncia foi assacado com um pressuposto errado, evidentemente não se verifica o vício.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai