Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelo Autor e pelas 2.ª e 3.ª Rés, confirmando o acórdão recorrido.
- Negado provimento ao recurso.
- Nulidade do acórdão
- Suspensão da instância
- Oposição entre os fundamentos e a decisão
- Omissão de pronúncia
1. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre o juízo de existência de um motivo justificado para a suspensão da instância, previsto no n.º 1 do art.º 223.º do Código de Processo Civil, e a consequente decisão no sentido dessa suspensão, pelo que não se afigura existir a nulidade doa cordão invocada pela recorrente por oposição entre os fundamentos e a decisão.
2. O juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
3. Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
4. Se o vício de nulidade por omissão de pronúncia foi assacado com um pressuposto errado, evidentemente não se verifica o vício.
Acordam em negar provimento ao recurso.
