Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2022 105/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Impugnação Pauliana.
      Pressupostos.
      Contrato promessa de compra e venda.
      Registo provisório.
      Má fé do devedor.

      Sumário

      1. Inserido no Capítulo respeitante à “Garantia geral das obrigações”, na Secção das “Disposições gerais” e com a epígrafe “Princípio geral”, prescreve o art. 596° do C.C.M. que:

      “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.

      E, como “institutos” legalmente consagrados para a “conservação da garantia patrimonial” prevê também o dito C.C.M. a “declaração de nulidade”, (cfr., art. 600°), a “sub-rogação do credor ao devedor”, (cfr., art. 601° a 604°), a “impugnação pauliana”, (cfr., art. 605° a 614°), e o “arresto”, (cfr., art. 615° a 618°), pois que muito embora a lei conceda ao credor a possibilidade de recorrer aos meios judiciais para obter a “realização forçada do seu crédito”, (cfr., art. 807° e segs. Do C.C.M.), esta não é a única via ao seu dispor em caso de “não cumprimento voluntário da obrigação”.

      De facto, o credor tem também em seu poder outros instrumentos igualmente eficazes, dos quais pode dispor para “defender a sua posição contra atos praticados pelo devedor, capazes de prejudicarem a garantia patrimonial da obrigação”.

      São os chamados (e atrás referidos) “meios de conservação da garantia patrimonial” que, obstando a que bens que se deviam manter na esfera patrimonial do devedor de lá saiam, visando permitir a consistência do direito de crédito do credor contra actos do devedor que a possam afectar.

      2. De entre essas “providências” asseguradas pela lei civil figura o instituto da “impugnação pauliana” – meio pela A. utilizado para “atacar” a “compra e venda” entre as (1ª e 2ª) RR. Celebrada a fim de garantir o crédito que alega ter sobre a 1ª R. – e que, como expediente de “conservação da garantia patrimonial”, consiste na faculdade (normativamente) concedida ao credor, de atacar judicialmente certos actos válidos, anuláveis ou nulos praticados pelo devedor que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito e que lhe sejam prejudiciais.

      3. Constitui uma forma de “inintromissão nas relações jurídicas existentes”, o que justifica que só possa ser efectivada por “via judicial”: (v.g.), através da interposição de uma acção declarativa (como foi o caso dos autos, e também, por via de excepção, ou reconvenção).

      4. O sucesso da “impugnação pauliana” depende da verificação dos seguintes requisitos:
      I) a “existência de um crédito”;
      ii) um acto de natureza não pessoal que cause “prejuízo à garantia patrimonial do devedor”, (“eventus damni”); e,
      iii) no caso de actos onerosos, a actuação de “má fé do devedor e do terceiro”, (“consilium fraudis”).

      5. Em causa estando a “conservação” da garantia patrimonial, em princípio exige-se que o crédito seja “anterior” ao “acto prejudicial” do património do devedor, pois que se posterior, não poderá dizer-se que se alterou a garantia patrimonial com que o credor contava no momento da constituição do crédito.

      No entanto, a impugnação pauliana poderá ainda operar na hipótese do “acto prejudicial ser anterior à constituição do crédito”, desde que seja “dolosamente” praticado com a finalidade de “impedir a satisfação do direito do futuro credor”; (cfr., parte final da alínea a) do citado art. 605° do C.C.M.).

      6. Em causa estando um “crédito posterior ao acto alegadamente prejudicial”, ao credor – A., ora recorrente – cumpre a alegação de factos que demonstrem – que o R. actuou de “má fé”, ou seja, com – a “consciência da finalidade fraudulenta visada pelo devedor com a outorga do acto”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2022 78/2022 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      (Crime de “produção e tráfico de menor gravidade”).
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” constitui um vício típico – próprio – da “decisão sobre a matéria de facto”, e apenas existe quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, devendo ser um “erro ostensivo” e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      Assim, visto estando que o “erro notório na apreciação da prova” nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que o Tribunal devia ter dado relevância a determinado meio de prova – sem “especial valor probatório” – para formar a sua convicção (e assim dar como assente determinados factos), visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da “livre apreciação da prova” e de “livre convicção” do Tribunal.

      2. No crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” deve-se ter em conta toda a quantidade de estupefaciente pelo arguido traficada em determinado período de tempo.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Julgadas improcedentes as pretensões.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2022 56/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2022 74/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar da suspensão de deliberações
      - Deliberações da assembleia geral do condomínio
      - Partes comuns do condomínio
      - Servidões radioeléctricas
      - Matéria de facto

      Sumário

      1. Por remissão feita no art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2017 e no art.º 343.º, n.º 1, e nos termos do art.º 341.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, são pressupostos de suspensão de deliberações da assembleia geral do condomínio: I) as deliberações são contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo; e ii) a execução dessas deliberações pode causar dano apreciável.
      2. Com a sua entrada em vigor, a Lei n.º 14/2017 passa a estabelecer o regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio, que abrange os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a segurança, a conservação e o melhoramento das partes comuns do condomínio, bem como os demais actos que, nos termos dessa lei, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio.
      3. Sendo actualmente a Lei n.º 14/2017 o diploma que regula a matéria em causa, são os art.ºs 29.º e 30.º da mesma lei que provêm o “quórum” necessário para aprovação de deliberações da assembleia geral do condomínio.
      4. No caso vertente, não estando em causa matéria que a lei prevê um “quórum” mais exigente para que a respectiva deliberação seja aprovada, é de aplicar a regra do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 14/2017.
      5. A constituição de servidões radioeléctricas não decorre directamente do disposto no art.º 49.º do DL n.º 18/83/M e carece antes de prática dum acto administrativo impositivo pela entidade competente, visto que o art.º 49.º não estabelece uma obrigação genérica sem dependência de um procedimento administrativo próprio que imponha um encargo sobre um prédio concreto nem sobre prédios determináveis em face do preenchimento de requisitos objectivamente fixados na lei.
      6. O Tribunal de Última Instância tem poderes para censurar a apreciação da matéria de facto quando se detecte ofensa de uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova, ao abrigo do n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil.
      7. Está em causa um poder legalmente conferido, de natureza oficiosa, de alterar a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, na hipótese de ter havido ofensa de disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai