Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Interesse processual.
1. O “interesse processual” consiste na “indispensabilidade” de o autor recorrer a juízo para satisfação da sua pretensão, (na “inevitabilidade” do pedido de tutela jurisdicional apresentado), ou, dito de outra forma, que a tutela jurisdicional seja “necessária e útil” de forma a que o A. não consiga o bem cujo direito reclama sem a tutela requisitada.
2. De facto, se a lei processual proíbe – expressamente – a prática de “actos inúteis”, declarando-os “ilícitos”, (cfr., art. 87° do C.P.C.M.), por maioria de razão teria de proibir uma “acção inútil”, assim se obstando também a que um titular de um direito subjectivo material possa, sem mais, solicitar uma qualquer tutela judiciária, impondo, assim, à contraparte a perturbação e gravame inerente à posição de “demandado”, que se traduz, principalmente, em ter de deduzir a respectiva defesa sob pena de a ver precludida, com os adicionais custos para a máquina judiciária e para o interesse de toda uma colectividade.
3. Assiste – e deve ser reconhecido – “interesse processual” ao credor que, na sequência de uma execução movida mas em que não conseguiu o pagamento do crédito reclamado por inexistência de bens do executado, e que alegando impossibilidade de invocação do mesmo título executivo, propõe uma acção de condenação a fim de obter sentença para, posteriormente, “atacar” os bens que o seu devedor possuiu em país estrangeiro da sua residência.
4. Com efeito, o “interesse processual” do A. – como “pressuposto processual” que é – deve ser aferido perante a “pretensão” deduzida e em conformidade com uma “perspectiva” que dê relevo aos (exactos) termos em que a mesma é exposta.
- Concedido provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
“Acção de reivindicação”.
Caso julgado.
“Regime Jurídico da Administração das Partes Comuns do Condomínio”, (Lei n.° 14/2017).
Lugares de estacionamento.
“Partes comuns”.
Assembleia Geral do Condomínio.
Poderes da Administração.
Capacidade judiciária.
1. O que adquire força e autoridade de “caso julgado” é a decisão pelo Tribunal proferida quanto aos bens ou direitos objecto do “litígio” nos termos que pelas partes vem apresentado, ou seja, a “concessão” ou “denegação” da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos, pois que o “caso julgado” apenas incide sobre a “decisão” e “não sobre os fundamentos”.
2. A expressão “partes comuns” deve ser entendida num sentido amplo, de modo a compreender não apenas as partes materiais do edifício, mas ainda todas as relações jurídicas conexas com a existência de partes comuns no edifício, e que respeitam à organização e administração do condomínio.
3. Em causa estando uma questão de posse – “uso exclusivo” – de uma parte comum por um condómino (com base num “direito real de gozo”), a “Administração”, na ausência de uma deliberação da Assembleia Geral a lhe atribuir “poderes especiais”, não pode operar enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, não possuindo assim “capacidade judiciária”; (cfr., art. 45° da Lei n.° 14/2017, “Regime Jurídico da Administração das Partes Comuns do Condomínio”).
- Negado provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
1. Para efeitos de suspensão de eficácia de actos administrativos, é de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.
