Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
“Acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual”; (art. 116° e 117° do C.P.A.C.).
Responsabilidade extracontratual da Administração, (R.A.E.M.); (Decreto-Lei n.° 28/91/M).
Pressupostos legais.
Absolvição do pedido.
Saneador-sentença.
1. A “responsabilidade extracontratual administrativa” consiste num “conjunto de circunstâncias” das quais emerge, para a Administração Pública e para os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, a “obrigação de indemnizar” prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa.
2. Se da análise de tudo o que pelos Autores foi alegado se concluir – claramente – que a(s) “causa(s) de pedir” invocada(s) não justifica(m) a pretensão deduzida por manifesta falta de verificação dos seus necessários pressupostos legais para qualquer tipo de “responsabilidade extracontratual da R.A.E.M.”, (seja por actos ou factos “ilícitos” ou “lícitos”), censura não merece uma decisão da sua “absolvição do(s) pedido(s)” em sede de “saneador-sentença”.
- Negado provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Penas acessórias de inibição de condução
- Pena única
- Cúmulo jurídico
Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
Acordam em:
A) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância, que por sua vez condenou o arguido na pena acessória única de inibição de condução por 3 anos, pena esta que passa a ser diminuída para 2 anos e 3 meses de inibição de condução.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
C) Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
- Plantas de condições urbanísticas (PCU)
- Atribuição da finalidade de uso como “zona verde” dos terrenos pertencentes ao particular
- Direito de construção (“jus aedificandi”)
- Expropriação
1. Sempre que esteja em causa uma parcela ou lote de terreno que se localize em zona do território ainda não abrangida por plano de pormenor, é emitida planta de condições urbanísticas (PCU), a requerimento do interessado quando se destinem a instruir projectos de obras de construção ou ampliação de edificações, sendo que as PCU emitidas pela DSSOPT devem conter, designadamente, os elementos indicados no art.º 59.º da Lei n.º 12/2013, incluindo a finalidade da parcela ou lote de terreno em causa.
2. No que respeita à questão de saber se o jus aedificandi integra, ou não, o conteúdo do direito de propriedade privada, a doutrina divide-se em sentidos opostos, as chamadas tese privatista e tese publicista.
3. Inclinamo-nos para sustentar a tese publicista, segundo a qual o jus aedificandi tem a “natureza jurídico-pública”, sendo que o uso e fruição do direito de propriedade privada pelo seu titular não são livres nem absolutos, mas sim antes se encontram “enquadrados e condicionados em nome da função social que lhe está inerente”.
4. A definição nas PCU impugnadas pela recorrente da finalidade como “zona verde” dos terrenos que lhe pertencem, com o consequente afastamento da faculdade de neles ser efectuada qualquer construção, corresponde ao exercício de um poder discricionário que as normas dos art.ºs 58.º e 59.º da Lei n.º 12/2013 deferem à Administração, sem que se possa ver nessa actuação qualquer confisco invocado pela recorrente.
5. A expropriação por utilidade pública prevista no art.º 37.º da Lei n.º 12/2013 refere-se a um procedimento desencadeado com vista à aquisição de bens privados para a realização dum fim público, passando necessariamente pela negociação prévia sobre o assunto entre a Administração e os particulares proprietários desses bens.
6. A necessidade e exigência legal de esgotar a possibilidade de aquisição por via do direito privado só se aplica aos casos em que esteja em causa um procedimento expropriativo propriamente dito.
7. No nosso caso concreto, estamos perante a emissão das PCU impugnadas a requerimento da recorrente, afectando os seus terrenos a uma finalidade não por si pretendida, nada se permitindo falar no procedimento de expropriação dos mesmos terrenos.
8. A tentativa de aquisição do bem pela via do direito privado é vista como “pré-procedimento expropriativo”.
9. Reconhecendo-se que a afectação das parcelas de terreno pertencente à recorrente a “zona verde” pode causar-lhe prejuízo, as questões relacionadas com a expropriação e com a indemnização decorrente de tal afectação não constituem objecto dos presentes autos de recurso contencioso, que tem por finalidade a anulação dos actos administrativos impugnados ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica (art.º 20.º do CPAC).
Acordam em negar provimento ao recurso.
