Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância (de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido em 2° grau de jurisdição).
      Recorribilidade.
      Rejeição (por inadmissibilidade) do recurso.
      Reclamação para a Conferência.
      Litigância de má fé.

      Sumário

      1. Em conformidade com o estatuído no art. 150°, n.° 1, al. c) do C.P.A.C., de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida em “segundo grau de jurisdição” não cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, (ainda que se trate dos casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M.).

      2. Assim, o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de recurso e com o qual se confirma anterior decisão de “incompetência do Tribunal Administrativo” relativamente a um recurso contencioso aí interposto é insusceptível de recurso para o Tribunal de Última Instância, devendo ser objecto de rejeição.

      3. Existe litigância de má fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.

      Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2022 10/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Responsabilidade civil por factos ilícitos
      - Pressupostos
      - Nexo de causalidade

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 477.º n.º 1 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil de indemnização o facto ilícito, a culpa do lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      2. No âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, todos os pressupostos da responsabilidade (ilicitude do facto, culpa, dano e nexo de causalidade) devem ser provados pelo lesado, autor da acção de responsabilidade, na medida em que são factos constitutivos do direito alegado.
      3. Na determinação da obrigação de indemnização é actualmente adoptada a teoria de causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual o facto tem de ser adequado para produzir o dano, sendo este efeito adequado daquele facto.
      4. No caso vertente, e na falta de outros elementos e provas, do facto de não se registar anormalidade no estado físico da Autora e do feto, que não tinha qualquer deformação principal ou secundária (mas sofrera autólise e lesão hipóxico-isquémica), nem se verificar qualquer problema de fertilidade na Autora e no seu marido não pode deduzir que a morte do feto foi provocada pelos exercícios físicos de fisioterapia que a Autora tinha feito.
      5. A fixação de indemnização por factos ilícitos exige a verificação cumulativa de todos os pressupostos legais.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 26/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Acção de reivindicação”.
      Indemnização pela ocupação (indevida) do imóvel.
      Caso julgado.
      Reposição da fracção na sua configuração original.
      Responsabilidade civil.
      Dano (futuro).
      Sanção pecuniária compulsória.
      (Junção de documentos em sede de alegação do recurso).

      Sumário

      1. Se da matéria de facto provada resultar que o R. ocupava o imóvel reivindicado de forma “legítima” porque sobre o mesmo lhe assistia um “direito de retenção” judicialmente declarado com trânsito em julgado, adequado não é que tenha que pagar qualquer indemnização pela referida “ocupação”.

      2. Não existe “responsabilidade civil” sem a ocorrência (ou existência) de um “facto ilícito” – no caso, o eventual “incumprimento da obrigação de restituição da fracção na sua configuração original” – do qual decorra a existência de “danos indemnizáveis”.

      3. O “dano” é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.

      Os “danos” podem distinguir-se, (como a própria lei o admite no art. 558° do C.C.M.), em “danos presentes” e “danos futuros”, “consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização”.

      Os chamados danos “futuros” dividem-se em “previsíveis” e “imprevisíveis”, estando-se perante os primeiros quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.

      No caso contrário, (quando o homem medianamente prudente e avisado, o “bónus pater família”, o não prognostica), o dano é “imprevisível”, não sendo assim indemnizável (antecipadamente).

      4. A “responsabilidade civil” distingue-se da “responsabilidade penal”, que pode ensejar sanção ainda que não ocorra dano efetivo, (como ocorre nos crimes de mera conduta ou simples atividade), não bastando a mera violação de um eventual direito, impondo-se, como condição sine que non, que essa mesma violação cause “dano (efectivo)”.

      Atento o direito vigente, e inversamente do que ocorre na esfera penal, o dano sempre será elemento essencial e inafastável na configuração da responsabilidade civil, não havendo responsabilidade civil por “tentativa”, (ainda que a conduta tenha sido “dolosa”), pois que, “indemnização sem dano”, importaria “enriquecimento ilegítimo”, sendo o “dano” não somente o seu “facto constitutivo, mas determinante do próprio dever de indemnizar”.

      5. O art. 333° do C.C.M. não confere um “poder-dever” ao Tribunal em matéria de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 24/2022 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Aposentação”.
      Tempo de serviço relevante para efeitos de “aposentação”.
      Cálculo da “pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.

      Sumário

      1. Em face do estatuído no art. 264° do E.T.A.P.M. importa distinguir “tempo de serviço” relevante para efeitos de “aposentação” e “tempo de serviço (relevante) para cálculo da pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.

      Com efeito, para o tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação pode concorrer tempo pelo qual o funcionário tenha descontado para outra instituição de previdência for a de Macau, e, nessa situação, a R.A.E.M. apenas assegura a parte da pensão calculada em função do tempo de serviço a que tenham correspondido descontos efectuados para o Fundo de Pensões.

      2. O facto de se reconhecer que o recorrente tem 42 anos, 3 meses e 11 dias de serviço para efeitos de aposentação, não implica que a R.A.E.M. tenha de suportar o pagamento da pensão pela “totalidade”.

      Para tal, necessário era que o recorrente contasse com “36 anos de serviço” para efeitos de aposentação com os descontos efectuados por todo este (mesmo) período de tempo para o Fundo de Pensões, (o que, como está claro, não é a situação).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 16/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai