Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Acordam em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pela A.
- Considerar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo B.
“Acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual”; (art. 116° e 117° do C.P.A.C.).
Responsabilidade extracontratual da Administração, (R.A.E.M.); (Decreto-Lei n.° 28/91/M).
Pressupostos legais.
Absolvição do pedido.
Saneador-sentença.
1. A “responsabilidade extracontratual administrativa” consiste num “conjunto de circunstâncias” das quais emerge, para a Administração Pública e para os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, a “obrigação de indemnizar” prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa.
2. Se da análise de tudo o que pelos Autores foi alegado se concluir – claramente – que a(s) “causa(s) de pedir” invocada(s) não justifica(m) a pretensão deduzida por manifesta falta de verificação dos seus necessários pressupostos legais para qualquer tipo de “responsabilidade extracontratual da R.A.E.M.”, (seja por actos ou factos “ilícitos” ou “lícitos”), censura não merece uma decisão da sua “absolvição do(s) pedido(s)” em sede de “saneador-sentença”.
- Negado provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Penas acessórias de inibição de condução
- Pena única
- Cúmulo jurídico
Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
Acordam em:
A) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância, que por sua vez condenou o arguido na pena acessória única de inibição de condução por 3 anos, pena esta que passa a ser diminuída para 2 anos e 3 meses de inibição de condução.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
C) Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
