Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Plantas de condições urbanísticas (PCU)
- Atribuição da finalidade de uso como “zona verde” dos terrenos pertencentes ao particular
- Direito de construção (“jus aedificandi”)
- Expropriação
1. Sempre que esteja em causa uma parcela ou lote de terreno que se localize em zona do território ainda não abrangida por plano de pormenor, é emitida planta de condições urbanísticas (PCU), a requerimento do interessado quando se destinem a instruir projectos de obras de construção ou ampliação de edificações, sendo que as PCU emitidas pela DSSOPT devem conter, designadamente, os elementos indicados no art.º 59.º da Lei n.º 12/2013, incluindo a finalidade da parcela ou lote de terreno em causa.
2. No que respeita à questão de saber se o jus aedificandi integra, ou não, o conteúdo do direito de propriedade privada, a doutrina divide-se em sentidos opostos, as chamadas tese privatista e tese publicista.
3. Inclinamo-nos para sustentar a tese publicista, segundo a qual o jus aedificandi tem a “natureza jurídico-pública”, sendo que o uso e fruição do direito de propriedade privada pelo seu titular não são livres nem absolutos, mas sim antes se encontram “enquadrados e condicionados em nome da função social que lhe está inerente”.
4. A definição nas PCU impugnadas pela recorrente da finalidade como “zona verde” dos terrenos que lhe pertencem, com o consequente afastamento da faculdade de neles ser efectuada qualquer construção, corresponde ao exercício de um poder discricionário que as normas dos art.ºs 58.º e 59.º da Lei n.º 12/2013 deferem à Administração, sem que se possa ver nessa actuação qualquer confisco invocado pela recorrente.
5. A expropriação por utilidade pública prevista no art.º 37.º da Lei n.º 12/2013 refere-se a um procedimento desencadeado com vista à aquisição de bens privados para a realização dum fim público, passando necessariamente pela negociação prévia sobre o assunto entre a Administração e os particulares proprietários desses bens.
6. A necessidade e exigência legal de esgotar a possibilidade de aquisição por via do direito privado só se aplica aos casos em que esteja em causa um procedimento expropriativo propriamente dito.
7. No nosso caso concreto, estamos perante a emissão das PCU impugnadas a requerimento da recorrente, afectando os seus terrenos a uma finalidade não por si pretendida, nada se permitindo falar no procedimento de expropriação dos mesmos terrenos.
8. A tentativa de aquisição do bem pela via do direito privado é vista como “pré-procedimento expropriativo”.
9. Reconhecendo-se que a afectação das parcelas de terreno pertencente à recorrente a “zona verde” pode causar-lhe prejuízo, as questões relacionadas com a expropriação e com a indemnização decorrente de tal afectação não constituem objecto dos presentes autos de recurso contencioso, que tem por finalidade a anulação dos actos administrativos impugnados ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica (art.º 20.º do CPAC).
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Legitimidade passiva
- Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância
- Matéria de facto
1. A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
2. Sendo a relação jurídica controvertida estabelecida entre os Autores e os dois Réus, conforme a configuração apresentada por aqueles, e não decorrendo dos autos quaisquer elementos que apontem para a existência ou indícios de conduta ilícita por parte de outros membros da equipa médica que prestou assistência ao filho dos recorrentes para sustentar a tese sustentada por estes, que imponham o conhecimento oficioso de outros intervenientes como partes passivas na acção intentada, é de concluir que não merece censura a posição defendida pelo Tribunal recorrido, no sentido de considerar os dois Réus (e tão só) como partes legítimas passivas.
3. A competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto fica delimitada no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do CPAC, segundo o qual “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
4. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
Acordam em negar provimento ao recurso.
“Cessação do Contrato de Trabalho”.
“Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do empregador”; (art. 69° da Lei n.° 7/2008).
“Resolução do contrato de trabalho independentemente de alegação de justa causa”; (art. 70° da Lei n.° 7/2008).
Abuso do direito.
1. Ao empregador são facultados dois meios para obter a “resolução do contrato de trabalho” que mantém com um trabalhador:
- um, alegando – ou melhor, tendo que alegar – (uma) “justa causa”, (que a Lei n.° 7/2008, de forma não taxativa, exemplifica no n.° 2 do art. 69°);
- o outro, “independentemente de alegação de justa causa”, ou como se diz na epígrafe do preceito legal em questão, “sem justa causa”, (sendo esta a forma prevista e regulamentada no comando legal do art. 70° do mesmo diploma legal).
2. Para além da “necessidade”, ou não, da alegação da dita “justa causa”, constitui relevante “factor diferenciador” destas duas “modalidades de resolução” de um contrato de trabalho a “desnecessidade” de pagamento de uma “indemnização compensatória” na primeira delas, (desde que, se questionada, se venha a dar como verificada e adequada a alegada “justa causa”); (cfr., n.° 3 do art. 69°).
3. Assim, confrontando-se o empregador com uma sua “intenção”, (assente tanto em mera vontade própria ou necessidade), de (ter de) “dispensar”, (ou despedir), um seu trabalhador, ao mesmo caberá, (em face de tais “circunstâncias”), optar pela “via da resolução com – o ónus de alegar – justa causa” (que imputa ao trabalhador), com o inconveniente de, no caso de não a conseguir provar, sofrer o gravame de ter de pagar o “dobro da indemnização prevista para a resolução sem justa causa”, (cfr., n.° 4 do art. 69°), ou nada alegar ou invocar – especialmente, a dita “justa causa” da resolução (e correr o risco de não a conseguir provar) – tendo (então) apenas de pagar a “indemnização compensatória” e observar o “prazo de aviso prévio” nos termos previstos no art. 70°.
- Negado provimento ao recurso.
“Acção sobre contrato administrativo”.
Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros.
Tarifa de preços.
Suspensão.
Acto administrativo.
Abuso de direito.
Venire contra factum proprium.
Ilegitimidade.
Falta de interesse em agir.
1. Se da matéria de facto dada como provada resultar que entre a entidade administrativa e as sociedades adjudicatárias houve a um “acordo” para a “suspensão” da entrada em vigor de uma nova tarifa de preços a fim de se efectuar uma “revisão do processo de ajustamento de preços”, claro se apresenta que da parte da aludida entidade administrativa não foi praticado nenhum “acto administrativo” (nos termos definidos pelo art. 110° do C.P.A.) com o qual se determinou a dita “suspensão”.
2. Uma das modalidades do “abuso de direito” manifesta-se na figura do chamado “venire contra factum proprium”, que se verifica, essencialmente, quando alguém exerce o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que, fundadamente, a outra parte tenha confiado.
Com efeito, o “princípio da confiança” é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia, e está presente, desde logo, ao se referir nos “limites impostos pela boa fé” ao exercício dos direitos, (cfr., art. 326° do C.C.M.), pretendendo-se, por essa via, assegurar, efectivamente, a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
3. Age a sociedade adjudicatária (recorrida) em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium” se, depois de ter concordado (expressamente) com a acordada “revisão do processo de ajustamento de preços”, reclama (judicialmente e sem justificação) o pagamento de quantias calculadas de acordo com a tarifa de preços que nem sequer chegou a vigorar porque acordou (suspender e) rever.
4. Verificado – provado – assim estando que concordou com a “suspensão” da nova tarifa de preços e que acordou na sua “revisão”, constatada fica a sua “falta de interesse em agir” na acção que propôs peticionando alegados pagamentos em falta calculados com base na referida tarifa de preços.
- Concedido provimento ao recurso.
Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Requisitos de admissibilidade.
“Oposição de acórdãos”.
Matéria de facto.
Crime de “usura”; (art. 219° do C.P.M.).
“Situação de necessidade” (do ofendido).
1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
- a existência de uma oposição de acórdãos;
- sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
- a permanência do mesmo quadro legislativo.
2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”, isto é: nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
3. Com efeito, o presente “recurso extraordinário para fixação de jurisprudência” só se justifica em casos (absolutamente) nítidos de “contradição” entre decisões de Tribunais Superiores sobre determinada questão jurídica, (devidamente fundamentada em qualquer deles), sendo de sublinhar que quanto à “identidade de situações de facto”, necessário é que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações, ou seja, que a mesma norma ou segmento normativo tenham sido aplicadas(os) com sentidos opostos a “situações fácticas iguais ou equivalentes”, (pois que apenas perante “identidade de pressupostos de facto” se pode avaliar da “(in)existência de oposição de soluções de direito”).
4. Doutra forma, verificada estava a aludida “oposição” sempre que as decisões não fossem idênticas ou no mesmo sentido, criando-se uma – indevida – possibilidade de utilização do presente “recurso extraordinário” para situações de mera discordância com o decidido…
5. Nenhuma “oposição” justificativa do presente recurso extraordinário existe se o que – simplesmente – sucedeu foi que no “Acórdão recorrido” se decidiu pela “condenação” do arguido, ora recorrente, porque a matéria de facto dada como provada explicitava (adequadamente) as circunstâncias fácticas integradoras do elemento típico relativo à “situação de necessidade” dos ofendidos dos crimes de “usura” pelo mesmo praticados, e se no “Acórdão fundamento” se decidiu pela absolvição do aí arguido porque se considerou que a matéria de facto dada como provada não permitia dar aquele (mesmo) elemento típico como verificado, proferindo-se, em conformidade, e necessariamente, uma decisão absolutória.
- Rejeitado o recurso.
