Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Indeferida a reclamação.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Medida da pena.
1. O recurso, (nomeadamente), em “matéria de pena”, não deixa de possuir o paradigma de “remédio jurídico”, e o Tribunal ad quem apenas deve intervir, alterando a pena decretada quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que, com o recurso não se visa eliminar a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento.
2. Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso.
Nulidade da sentença.
Omissão de pronúncia.
Tempestividade da contestação.
Questão nova.
Reclamação.
1. Se o recurso tem como “objecto” a “sentença”, então, a invocação pelo recorrente feita do “art. 571°, al. d) do C.P.C.M.” para justificar a imputada “nulidade” por “omissão de pronúncia” terá de dizer respeito à – própria – “sentença”, assente numa eventual omissão de pronúncia sobre uma “questão” que ao Tribunal competisse conhecer em face do “momento processual” assim como dos “termos da causa”; (não se pode olvidar que o invocado art. 571° está inserido no Capítulo respeitante à “Sentença”, prescrevendo, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que: “1. É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”).
2. Na verdade, os recursos visam possibilitar a reapreciação de questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas (ou julgadas) no Tribunal a quo, não se destinando (portanto) a conhecer e decidir “questões novas”, ou seja, de questões que não tinham sido, (nem o tinham que ser, porque não suscitadas pelas partes), objecto da decisão recorrida.
Com efeito, sendo os “recursos” meios de impugnação de decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de “renovação da causa” através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido em matéria não anteriormente alegada ou “formulação de pedidos diferentes” não antes formulados, claro se apresenta que o mesmo se tem de dirigir a uma questão suscitada e apreciada.
3. Se a reclamação for admissível, e a parte não impugnar a decisão através dela, fica em regra precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão, possível sendo, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a decisão da sua improcedência pelo Tribunal, a continuação da sua impugnação através de “recurso ordinário”.
- Negado provimento ao recurso.
