Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Impugnação da matéria de facto
- Alteração de factos
- Documentos
1. Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nos termos art.º 599.º do Código de Processo Civil.
2. Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos art.ºs 5.º n.º 3, 397.º n.º 1, 427.º n.º 3 ou 553.º n.º 2, al. f) do Código de Processo Civil e 14.º n.º 1, al. 3) do Código de Processo do Trabalho.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante ao crédito salarial referente ao 13º mês e aos feriados obrigatórios, ficando a relevar a respectiva decisão de 1ª instância, tudo acrescido de juros de mora, a contar desde o momento da respectiva constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Acordam em negar provimento aos recursos interpostos.
Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Requisitos de admissibilidade.
“Oposição de acórdãos”.
“Mesma questão de direito”.
“Desistência da queixa”.
(Tempestividade).
1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
- a existência de uma oposição de acórdãos;
- sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
- a permanência do mesmo quadro legislativo.
2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”.
Com efeito, nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
3. Se o “Acórdão fundamento” tratou – tão só – da questão da “tempestividade da desistência da queixa”, (em face da publicação da sentença em 1ª Instância, cfr., art. 108°, n.° 2 do C.P.M.), e o “Acórdão recorrido” decidiu que, uma vez anulada a sentença proferida em sede do seu recurso e decretado o reenvio dos autos para novo julgamento, tudo se passaria como se aquela nunca tivesse existido, tempestiva sendo assim a desistência da queixa apresentada antes do “novo julgamento”, verificada não está a alegada “oposição” (entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) para efeitos de recurso de uniformização de jurisprudência.
4. De facto, ainda que em ambos os veredictos em causa estivesse uma “questão” de tempestividade, validade e eficácia da “desistência de uma queixa”, inegável se mostra que, o “enquadramento” da mesma “questão”, (em face das “circunstâncias” e “particularidades” em cada processo relevantes), não se apresentam idênticos (ou semelhantes), o que afasta a (necessária) consideração de que constituem “decisões opostas sobre a mesma questão de direito”.
- Rejeitado o recurso.
- Concedido provimento ao recurso da Autor, negado provimento ao recurso da primeira Ré.
