Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Processo disciplinar
- Depoimento por escrito
- Requisitos formais
1. Nos termos da al. b) do art.º 65.º do CDA, ao processo disciplinar instaurado contra advogado e advogado estagiário são aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação e integração das lacunas desse diploma, o Código de Processo Civil.
2. Estão expressamente previstos nos n.ºs 1 a 3 do art.º 541.º do CPC os requisitos formais do depoimento por escrito, devendo o documento escrito da testemunha conter os elementos necessários aí indicados.
3. Se dos elementos constantes dos autos não resulta que a testemunha se encontrava devidamente identificada, não tinha alguma relação especial com o contra-interessado ou com o recorrido, tinha conhecimento da finalidade das suas declarações e estava consciente da consequência jurídica-penal se as declarações não correspondessem à verdade nem que a assinatura aposta no documento foi reconhecida por forma legal, é de afirmar que durante a instrução do processo disciplinar não foram observadas as regras estabelecidas para a produção por escrito da prova testemunhal que a entidade recorrente considerou de “especial relevância” na formação da sua convicção.
4. De acordo com a regra estabelecida no art.º 147.º do CPC, constituem irregularidades susceptíveis de integrar invalidade processual a prática dum acto que a lei não admita e a omissão dum acto ou duma formalidade que a lei prescreva.
5. No caso vertente estamos perante uma situação em que se verifica a omissão de formalidades prescritas por lei, tendo sido o acto praticado com preterição de formalidades legais, dado que na produção de prova testemunhal (prestação de depoimento por escrito) não foram observados os requisitos formais legalmente prescritos.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
“Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção”; (Lei n.° 7/2013).
Validade dos contratos (antes celebrados).
Registo (nulidade).
1. A Lei n.° 7/2013 – “Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção” – ao regular e estabelecer “novos requisitos formais” de validade dos negócios de promessa de transmissão (ou oneração) sobre parte de edifício em construção não prejudicou a “validade dos contratos antes celebrados”, (continuando esta a depender da regra geral sobre a celebração de contratos-promessa prevista no art. 404° do C.C.M.).
2. Com efeito – do art. 26° – da dita Lei n.° 7/2013 não decorre qualquer limitação do “registo” dos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor, sujeitando-os ao cumprimento de quaisquer formalidades nele prevista ou de qualquer outra, (especialmente, do Código do Registo Predial, e, eventualmente, da Lei n.° 15/2001 sobre “Promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis”), adequada não se apresentando assim a consideração de que só podem ser objecto de registo os contratos-promessa celebrados anteriormente que, (por exemplo), tenham as “assinaturas reconhecidas presencialmente”.
- Concedido provimento ao recurso.
“Terraço (de cobertura)”.
Direito ao uso exclusivo de parte comum.
Regulamento de Condomínio.
1. Os “recursos têm em vista impugnar as decisões judiciais”, e não apenas os seus “fundamentos”, não tendo, por isso, qualquer “legitimidade recursiva” a parte a quem a decisão foi favorável por muito que discorde ou não lhe agrade a lógica invocada e/ou fundamentação seguida e exposta pelo Tribunal recorrido.
2. O “direito de uso exclusivo de parte comum” – terraço de cobertura – de um prédio constituiu um “direito especial”, pelo que não se pode impor a um condómino uma deliberação que o prive se aquele tiver sido adquirido por força do título donde promanou o direito de propriedade sobre a sua parte privativa.
1) Negado provimento ao recurso (principal) dos (1os) RR.;
2) Concedido parcial provimento ao recurso (principal) em que são recorrentes a (2ª) R., por si, pelos (3º e 4º) RR.;
3) Negado provimento ao recurso (subordinado) do A..
- Julgada improcedente a reclamação.
Procedimento Cautelar Comum.
Pressupostos.
1. A finalidade das “providências não especificadas”, (inominadas, ou comuns), é, essencialmente, a de “garantir o efeito útil da sentença a ser proferida na acção principal”.
2. São pressupostos cumulativos do decretamento de uma providência não especificada:
a) a probabilidade séria, (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária, (“summaria cognitio”), e de um juízo de verosimilhança de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva já proposta ou a propor;
b) o fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável, (“periculum in mora”), a tal direito, (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
c) a concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) a não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele, (atento o princípio da legalidade das formas processuais); e que,
e) o prejuízo resultante para o requerido não exceda (consideravelmente) o dano que o requerente pretende evitar.
3. Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
Só lesões “graves” e “dificilmente reparáveis” têm essa virtualidade.
- Concedido provimento ao recurso.
