Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2022 33/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recusa da marca
      - Capacidade distintiva
      - “Slogan”
      - “IT’S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS”

      Sumário

      1. Um “slogan” pode ser registado como “marca” desde que tenha capacidade distintiva.
      2. A capacidade distintiva de uma marca há de ser analisada caso a caso, por referência a produtos ou serviços relativamente aos quais o registo da marca foi solicitado.
      3. Tendo em consideração a marca registanda em causa e os produtos indicados pela recorrente que a marca visa distinguir, e reconhecendo que na apreciação da questão de capacidade distintiva intervém sempre algum subjectivismo, entende-se que a marca “IT’S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS” tem capacidade distintiva, necessária para que mereça a protecção legal como marca.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2022 127/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Acção sobre contrato administrativo”.
      Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros.
      Tarifa de preços.
      Suspensão.
      Acto administrativo.
      Abuso de direito.
      Venire contra factum proprium.
      Ilegitimidade.
      Falta de interesse em agir.

      Sumário

      1. Se da matéria de facto dada como provada resultar que entre a entidade administrativa e as sociedades adjudicatárias houve a um “acordo” para a “suspensão” da entrada em vigor de uma nova tarifa de preços a fim de se efectuar uma “revisão do processo de ajustamento de preços”, claro se apresenta que da parte da aludida entidade administrativa não foi praticado nenhum “acto administrativo” (nos termos definidos pelo art. 110° do C.P.A.) com o qual se determinou a dita “suspensão”.

      2. Uma das modalidades do “abuso de direito” manifesta-se na figura do chamado “venire contra factum proprium”, que se verifica, essencialmente, quando alguém exerce o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que, fundadamente, a outra parte tenha confiado.

      Com efeito, o “princípio da confiança” é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia, e está presente, desde logo, ao se referir nos “limites impostos pela boa fé” ao exercício dos direitos, (cfr., art. 326° do C.C.M.), pretendendo-se, por essa via, assegurar, efectivamente, a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.

      3. Age a sociedade adjudicatária (recorrida) em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium” se, depois de ter concordado (expressamente) com a acordada “revisão do processo de ajustamento de preços”, reclama (judicialmente e sem justificação) o pagamento de quantias calculadas de acordo com a tarifa de preços que nem sequer chegou a vigorar porque acordou (suspender e) rever.

      4. Verificado – provado – assim estando que concordou com a “suspensão” da nova tarifa de preços e que acordou na sua “revisão”, constatada fica a sua “falta de interesse em agir” na acção que propôs peticionando alegados pagamentos em falta calculados com base na referida tarifa de preços.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2022 36/2022 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
      Requisitos de admissibilidade.
      “Oposição de acórdãos”.
      Matéria de facto.
      Crime de “usura”; (art. 219° do C.P.M.).
      “Situação de necessidade” (do ofendido).

      Sumário

      1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
      - a existência de uma oposição de acórdãos;
      - sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
      - a permanência do mesmo quadro legislativo.

      2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”, isto é: nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

      3. Com efeito, o presente “recurso extraordinário para fixação de jurisprudência” só se justifica em casos (absolutamente) nítidos de “contradição” entre decisões de Tribunais Superiores sobre determinada questão jurídica, (devidamente fundamentada em qualquer deles), sendo de sublinhar que quanto à “identidade de situações de facto”, necessário é que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações, ou seja, que a mesma norma ou segmento normativo tenham sido aplicadas(os) com sentidos opostos a “situações fácticas iguais ou equivalentes”, (pois que apenas perante “identidade de pressupostos de facto” se pode avaliar da “(in)existência de oposição de soluções de direito”).

      4. Doutra forma, verificada estava a aludida “oposição” sempre que as decisões não fossem idênticas ou no mesmo sentido, criando-se uma – indevida – possibilidade de utilização do presente “recurso extraordinário” para situações de mera discordância com o decidido…

      5. Nenhuma “oposição” justificativa do presente recurso extraordinário existe se o que – simplesmente – sucedeu foi que no “Acórdão recorrido” se decidiu pela “condenação” do arguido, ora recorrente, porque a matéria de facto dada como provada explicitava (adequadamente) as circunstâncias fácticas integradoras do elemento típico relativo à “situação de necessidade” dos ofendidos dos crimes de “usura” pelo mesmo praticados, e se no “Acórdão fundamento” se decidiu pela absolvição do aí arguido porque se considerou que a matéria de facto dada como provada não permitia dar aquele (mesmo) elemento típico como verificado, proferindo-se, em conformidade, e necessariamente, uma decisão absolutória.

      Resultado

      - Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância (de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido em 2° grau de jurisdição).
      Recorribilidade.
      Rejeição (por inadmissibilidade) do recurso.
      Reclamação para a Conferência.
      Litigância de má fé.

      Sumário

      1. Em conformidade com o estatuído no art. 150°, n.° 1, al. c) do C.P.A.C., de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida em “segundo grau de jurisdição” não cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, (ainda que se trate dos casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M.).

      2. Assim, o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de recurso e com o qual se confirma anterior decisão de “incompetência do Tribunal Administrativo” relativamente a um recurso contencioso aí interposto é insusceptível de recurso para o Tribunal de Última Instância, devendo ser objecto de rejeição.

      3. Existe litigância de má fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.

      Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2022 10/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Responsabilidade civil por factos ilícitos
      - Pressupostos
      - Nexo de causalidade

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 477.º n.º 1 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil de indemnização o facto ilícito, a culpa do lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      2. No âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, todos os pressupostos da responsabilidade (ilicitude do facto, culpa, dano e nexo de causalidade) devem ser provados pelo lesado, autor da acção de responsabilidade, na medida em que são factos constitutivos do direito alegado.
      3. Na determinação da obrigação de indemnização é actualmente adoptada a teoria de causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual o facto tem de ser adequado para produzir o dano, sendo este efeito adequado daquele facto.
      4. No caso vertente, e na falta de outros elementos e provas, do facto de não se registar anormalidade no estado físico da Autora e do feto, que não tinha qualquer deformação principal ou secundária (mas sofrera autólise e lesão hipóxico-isquémica), nem se verificar qualquer problema de fertilidade na Autora e no seu marido não pode deduzir que a morte do feto foi provocada pelos exercícios físicos de fisioterapia que a Autora tinha feito.
      5. A fixação de indemnização por factos ilícitos exige a verificação cumulativa de todos os pressupostos legais.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai