Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 333/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Subsídio de residência
      Audiência de interessados
      Aposentados

      Sumário

      - O que se pretende com a audiência de interessados é assegurar-lhes o direito do contraditório, evitando a chamada decisão surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento, visando, no fundo, dotar a Administração elementos necessários para poder dar uma decisão acertada.
      - Verificando-se que o procedimento administrativo foi instaurado a pedido do recorrente, nele foram suscitadas questões jurídicas que já teve oportunidade de se pronunciar quer no seu requerimento inicial quer no requerimento de recurso hierárquico, para além de que não foi efectuada nenhuma diligência instrutória destinada a apurar qualquer matéria de facto alegada pelo recorrente, entende-se desnecessária a realização da referida audiência.
      - Por se tratar do exercício pela Administração de uma actividade administrativa estritamente vinculada, além disso por que não está em causa decisão que afecte os interesses da classe, em termos de regulação dos interesses corporativos, pouca relevância e utilidade poderia ter a audiência da APOMAC para efeitos de decisão do pedido formulado pelo recorrente.
      - Compete ao intérprete procurar saber o pensamento e a intenção do legislador, sem se descurar dos factos históricos e sociais no momento em que a norma foi elaborada.
      - De acordo com a Lei Básica, a RAEM só se responsabiliza pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência aos trabalhadores da função pública que se aposentem depois de 19 de Dezembro de 1999, enquanto aqueles que não transitaram o seu vínculo funcional para a RAEM, deveriam já ter escolhido em altura própria ou a integração nos quadros dos serviços da República Portuguesa, ou a desvinculação mediante compensação pecuniária, ou a transferência da responsabilidade pelo encargo e pagamento das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal, nos termos definidos no Decreto-Lei nº 357/93.
      - Com o retorno da soberania para a República Popular da China, os antigos trabalhadores da função pública que se aposentaram antes dessa data mais não sejam do que meros aposentados do Território de Macau, e não da própria RAEM, pelo que, de acordo com o espírito ínsito naquela norma da Lei Básica, só se reconhece o estatuto dos trabalhadores e aposentados da função pública da RAEM aos indivíduos que tenham prestado serviço à RAEM, mesmo que tenham só trabalhado um dia.
      - Por ser o direito ao subsídio de residência um direito decorrente do estatuto dos trabalhadores e aposentados da função pública da RAEM, aqueles trabalhadores que se aposentaram já na época da Administração Portuguesa, como é o caso do recorrente, deixariam de ter direito ao seu recebimento a partir do momento em que entrou em vigor a Lei Básica.
      - Mesmo em termos da própria Lei nº 2/2011, que veio introduzir alterações ao regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família, não obstante se referir no seu artigo 10º que o direito ao subsídio de residência é concedido aos trabalhadores efectivos dos serviços públicos, desligados para efeitos de aposentação e aposentados, mas atento o disposto no artigo 1º dessa mesma lei, verifica-se que o novo diploma tem por objecto regular o regime de prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, isto para concluir que ficaram excluídos aqueles que se aposentaram antes do estabelecimento da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 350/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Audiência prévia
      Subsídio de residência
      Procedimento de 1º grau
      Procedimento de 2º grau
      Violação da lei

      Sumário

      1. Ao desencadear o procedimento administrativo com vista à obtenção do subsídio de residência, a própria interessada já se pronunciou sobre o invocado direito ao subsídio de residência e sobre em que sentido se deve interpretar, na sua óptica, o normativo ao abrigo do qual reivindica o direito. Assim, a formalidade de audiência prévia não deve ser imposta uma vez que a decisão não foi precedida de instrução. De facto, a Administração limitou-se a decidir o pedido formulado pela recorrente, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ela fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa. Não constituindo para com a recorrente uma decisão “surpresa”, a decisão em crise não padece do vício de forma da falta de audição prévia;

      2. Se o acto recorrido é uma decisão tomada no procedimento de 2º grau, mesmo que, por preterição de audiência prévia, não possa pronunciar-se sobre o objecto do procedimento ou requerer as diligências complementares que considere pertinentes no procedimento de 1º grau, o particular interessado tem sempre a possibilidade de o fazer no procedimento de 2º grau, isto é, na reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar, dado que ao desencadear tal procedimento de 2º grau e sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final, ao interessado, já inteirado dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada no de 1º grau, está sempre assegurada a faculdade de se pronunciar sobre todos os aspectos que ache importantes para sensibilizar o órgão decisor do procedimento de 2º grau;

      3. No caso em que está em causa um acto vinculado, a audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial;

      4. Por força do acordado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, a República Popular da China, de que a RAEM é uma região administrativa especial e parte integrante, nunca assumiu a responsabilidade pelo pagamento das pensões e dos demais benefícios inerentes aos funcionários públicos aposentados antes do estabelecimento da RAEM em 20DEZ1999; e

      5. Não estão incluídos no âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 2/2011 os funcionários aposentados antes do estabelecimento da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 355/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 145/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 534/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan