Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– pena suspensa
– condenação em novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– critério para decisão sobre a revogação da suspensão
A condenação em novo crime durante o período da pena suspensa não revela, por si só, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, devendo o tribunal apreciar os ingredientes do caso concreto, para indagar se se verifica o critério material vertido na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 54.º do Código Penal para a questão de revogação da suspensão.
Alienação do bem comum do casal
Alienação do imóvel que constitui casa de morada da família
Anulação do negócio de alienação
Regime de bens
Consentimento do cônjuge para a alienação do bem comum
Intervenção do cônjuge para a alienação do bem comum
Matéria de facto
Matéria de direito
Causa de pedir
Conhecimento oficioso do direito do exterior à RAEM
Alteração da causa de pedir
Ampliação do âmbito de recurso
Nulidade da sentença
Anulação oficiosa da sentença
Deficiente da matéria de facto
Voluntariedade da conduta
Coacção física
Coacção moral
1. É anulável a alienação, por um dos cônjuges, sem consentimento ou intervenção do outro, do imóvel que constituía o bem comum do casal.
2. É anulável a alienação, por um dos cônjuges, sem consentimento ou intervenção do outro, do imóvel que constituía a casa de morada da família do casal.
3. Por força do disposto no artº 341º/2 do CC, sempre que tenha de decidir com base no direito exterior à RAEM e nenhuma das partes o tenha invocado, o Tribunal deve procurar conhecer oficiosamente a sua existência e o seu conteúdo.
4. Quando Juiz a quo aplicou a lei chinesa vigente no momento da celebração do casamento afirmando que o regime de bens entre a Autora e o 1º Réu é o da comunhão adquiridos e concluindo que o bem em causa é bem comum do casal por ser adquirido na constância do casamento. Essa afirmação e conclusão não são factos e não carecem de ser alegados pelas partes, mas sim uma afirmação e conclusão jurídica resultante da aplicação do direito exterior à RAEM, em que o Tribunal pode fundar a sua decisão de direito.
5. Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, só há alteração da causa de pedir quando houver alteração desse facto concreto.
6. Se a expressão adverbial “voluntariamente” se mostrar algo incompatível com os factos integrantes do conceito jurídico “coacção física”, já a mesma incompatibilidade não se verifica necessariamente entre a expressão adverbial “voluntariamente” e os factos integrantes dos conceito jurídicos “coacção moral”, “influência e ameaça psicológica”. Assim, na falta de outros elementos fácticos, a expressão “sair voluntariamente” só tem o sentido de que se trata de um acto conduzido pelo cérebro do agente, e nunca de um puro acto reflexo.
Suspensão de eficácia de acto administração
Conteúdo negativo de acto administrativo
Adjudicação do contrato de serviços público
Para os efeitos do disposto no artº 120º do CPAC, um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior.
In casu, trata-se de um acto administrativo que consubstancia a adjudicação de um serviço público ao primeiro classificado do concurso público aberto para o efeito.
A simples circunstância de o contrato ter sido adjudicado a um outro concorrente em nada altera o status quo do requerente, 2º classificado no concurso, pois ele não perde nada que tinha anteriormente e para ele tudo permanece inalterado.
Por outro lado, não se pode esquecer que o instituto de suspensão de eficácia tem uma função conservatória de situações jurídicas já existentes, que possam ser afectadas por acto suspendendo.
Tendo permanecido tudo inalterado para o requerente com a prática do acto administrativo cuja suspensão ora se requer, a função conservatória inerente à requerida suspensão carece de objecto e nenhuma utilidade imediata pode ser trazida ao requerente pela pretendida suspensão.
É portanto de concluir que o acto em causa é, em relação à requerente, de conteúdo puramente negativo e sem vertente positiva.