Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 515/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 571/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – suspensão da inibição de condução
      – médico veterinário com diligências externas urgentes

      Sumário

      No caso, atento o afirmado pelo próprio tribunal recorrido na fundamentação da sua sentença no respeitante à decidida suspensão da execução da inibição de condução, é de conceder efectivamente uma oportunidade ao arguido para este ver suspensa a execução da sua pena de inibição nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que a execução imediata dessa inibição irá afectar naturalmente uma parte do seu serviço como médico veterinário consistente na prestação de diligências externas urgentes para tratamento dos animais, com natural redução do nível do seu rendimento de trabalho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 131/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 387/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 115.o, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – agente de autoridade
      – guarda de segurança pública
      – condutor
      – exame de pesquisa de álcool no ar expirado
      – art.º 115.º, n.o 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – crime de desobediência
      – recusa injustificada à submissão ao exame
      – recusa injustificada de colaboração para o teste
      – não suspensão da pena de prisão

      Sumário

      1. O art.o 115.o da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) reza, no seu n.o 1, que “Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado”, e depois, no seu n.o 5, que “Quem se recusar injustificadamente a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou ao exame médico previstos neste artigo é punido pelo crime de desobediência”.
      2. Assim sendo, e em conjugação com o disposto no art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), basta a recusa injustificada da pessoa condutora à submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, para essa pessoa ficar responsável penalmente nos termos cominados no n.o 5 do art.o 115.o da LTR, desde que tal submissão tenha sido ordenada por agente de autoridade e que a ordem da submissão tenha sido objecto de comunicação regular à mesma pessoa condutora.
      3. Isto porque: é a própria norma do n.o 1 do art.o 115.o da LTR que confere o carácter legítimo à ordem de submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, e ao mesmo tempo, prevê que pode o agente de autoridade submeter a pessoa condutora a esse exame no ar expirado; e fazendo o n.o 5 do mesmo art.o 115.o a cominação da punição da desobediência, já não é necessário que o agente de autoridade faça previamente a correspondente cominação.
      4. Sendo o guarda policial de segurança pública dos autos um agente de autoridade, pode ele ter exigido com toda a legitimidade legal, ao abrigo do n.o 1 do dito art.o 115.o, e mesmo desde já no local da operação de investigação de veículos, que o arguido condutor ora recorrente fizesse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado.
      5. A recusa injustificada de prestação de colaboração para realização, com sucesso, do teste de pesquisa de álcool no ar expirado (através da não observância, de propósito, do modo previamente demonstrado pelo polícia executor para a realização, com sucesso, desse teste) equivale à recusa injustificada à submissão a esse exame, sendo, por isso, certo que do facto de o arguido não ter observado, de propósito, tal modo previamente demonstrado, se deduz, com segura congruência, que a ordem policial de submissão ao teste por expiração do ar tinha já sido objecto de comunicação regular à sua própria pessoa.
      6. Razões por que o recorrente tem que ser condenado como autor material de um crime consumado p. e p. conjugadamente pelo art.o 115.o, n.os 5 e 6, da LTR e pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP.
      7. É inviável suspender a execução da pena de prisão do recorrente, posto que há que acautelar as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal de recusa injustificada à submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 222/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng