Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2013 958/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M
      – proibição de entrada nas salas de jogos
      – pena acessória de natureza penal
      – art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal
      – art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica
      – art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica

      Sumário

      1. Segundo o art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos.
      2. A Lei (penal avulsa) n.o 8/96/M, de 22 de Julho, no seu art.o 15.o, prevê a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, para quem for condenado pelo crime previsto no seu art.o 13.o.
      3. A liberdade de entrada nas salas de jogos ou nos casinos é, indubitavelmente, uma das liberdades dos residentes de Macau, a qual, porém, pode ser restringida, sob aval do art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos casos expressamente previstos na lei, sendo nitidamente um desses casos o previsto no art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, o qual está a impor obrigatoriamente uma pena acessória de natureza penal a quem for condenado criminalmente à luz do tipo legal do art.o 13.o, n.o 1, da própria Lei n.o 8/96/M, o que é permitido também pelo art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2013 61/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2013 257/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2013 250/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto qualificado”.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Provado estando que o arguido já foi várias vezes punido pela prática de crimes de “furto qualificado”, em penas de prisão que cumpriu, motivos não há para se atenuar especialmente uma pena de 3 anos de prisão aplicada pela prática de um outro destes crimes, fixada a um ano do seu limite mínimo e a 7 do respectivo limite máximo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2013 269/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Suspensão da execução da pena.
      Revogação.

      Sumário

      A revogação da suspensão da pena não opera de forma “automática”, (como sucedia no anterior C.P. de 1886 para o caso de “nova condenação” – cfr., art. 122°), não sendo de olvidar que o legislador pretende “salvar, até ao limite”, a pena de substituição da suspensão da execução da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa