Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– art.o 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da execução da inibição de condução
No tocante à almejada suspensão da execução da pena de inibição de condução, como não está provado nos autos que o arguido recorrente é motorista profissional, mas sim um comerciante de material de escritório, é patente que não se pode satisfazer esse seu desejo, por não se vislumbrar nenhum motivo atendível para os efeitos a relevar do disposto no art.o 109.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário.
– art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
– declaração de perda do objecto apreendido
De acordo com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, quando sejam cometidos crimes previstos nessa Lei.
- Efeito da resposta negativa de um quesito
- Anulação oficiosa do julgamento
- A resposta negativa a um facto, não significa que se tenha provado o facto contrário.
- Nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM, o Tribunal a quem anulará, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Princípio da adequação formal
O princípio da adequação formal destina-se a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificadas ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectivos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar – através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” – possíveis inadequações ou desadaptações das formas legais e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo.