Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 529/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão parcial dos factos
      – art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 325.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – acta da audiência
      – desconformidade do teor da acta
      – art.o 90.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 89.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
      – relatório social
      – determinação da sanção
      – art.o 351.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Nos termos do art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP), se o arguido pretender confessar os factos imputados, tem de declarar essa sua intenção ao juiz que preside ao julgamento, a quem cabe perguntar ao arguido se o faz de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, para depois decidir nos termos do n.o 4 deste preceito processual, no caso nomeadamente de confissão parcial ou com reservas dos factos.
      2. In casu, se, a montante, da acta da audiência de julgamento em primeira instância não consta que a arguida ora recorrente tenha declarado a vontade de confessar os factos, e se ela não chegou a arguir, sob a égide do art.o 90.o, n.o 3, do CPP (conjugado com o art.o 89.o, n.os 1 e 2, deste Código), a desconformidade do teor da acta, não pode vir ela a sustentar agora, apenas em sede da motivação do recurso, que, afinal de contas, ela própria chegou a confessar alguns dos factos imputados.
      3. Por a recorrente ter idade não inferior a 21 anos à data dos factos em questão, não é obrigatório o pedido de elaboração de relatório social para fins de determinação da sanção – cfr. O art.o 351.o, n.o 1, e n.o 2 (sendo este, a contrario sensu), do CPP.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 249/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      Revisão de sentença
      Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Republica Popular da China que decreta o divórcio litigioso, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 408/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 69/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – constituição de arguido
      – art.o 50.o do Código de Processo Penal
      – primeiro interrogatório não judicial
      – nomeação de defensor
      – art.o 129.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – requerimento de leitura das declarações
      – art.o 338.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
      – direito ao silêncio
      – art.o 50.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal
      – art.o 324.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – passaporte com visto falsificado
      – falsificação de documento de especial valor
      – uso de documento de identificação falsificado
      – documento de identificação
      – art.o 243.o, alínea c), do Código Penal
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Como à ora recorrente, aquando da sua constituição como arguida no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, foram indicados e explicados os seus direitos e deveres nos termos do art.o 50.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), e não constando do auto de primeiro interrogatório dela pelo Ministério Público como arguida detida que ela tenha chegado a solicitar a nomeação de defensor, e não sendo legalmente obrigatória, segundo o art.o 129.o, n.o 2, do CPP, a assistência por defensor no primeiro interrogatório não judicial, é válido o requerimento, assinado pela arguida após esse interrogatório, da leitura, na audiência, das suas declarações prestadas ao Ministério Público.
      2. Esse requerimento assinado pela arguida implica necessariamente a renúncia antecipada ao seu direito processual ao silêncio na audiência, material e naturalmente incluído no âmbito do art.o 50.o, n.o 1, alínea c), do CPP, e expressamente referido no art.o 324.o, n.o 1, do CPP.
      3. Sendo, assim, aplicável in casu o art.o 338.o, n.o 1, alínea a), do CPP, foi perfeitamente legal a leitura então feita na audiência de julgamento em primeira instância, das declarações prestadas pela arguida no primeiro interrogatório não judicial.
      4. Juridicamente falando, das expressões “passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos”, usadas pelo Legislador Penal dentro do conceito de “documento de identificação” definido expressamente na alínea c) do art.o 243.o do Código Penal de Macau (CP), se conclui que um passaporte chinês com visto da Venezuela posto no seu interior poderá estar em causa no tipo legal do art.o 245.o do CP, sendo também juridicamente plausível que o mero uso de um documento de identificação falsificado poderá relevar para os efeitos da punição penal cominados no tipo legal de falsificação de documento de especial valor do art.o 245.o, conjugado com o disposto na alínea c) do n.o 1 do precedente art.o 244.o.
      5. Contudo, é flagrante a existência, no caso dos autos, de erro na apreciação da prova cometido pelo Tribunal a quo, já que as declarações então prestadas pela arguida no primeiro interrogatório não judicial, e lidas na audiência, foram erradamente consideradas por esse Tribunal como integradoras de uma confissão integral e sem reservas dos factos acusados pelo Ministério Público, enquanto, na realidade, a arguida, quando interrogada por esse Órgão Judiciário, não chegou a admitir a prática dos factos de falsificação do visto da Venezuela em questão, erro de apreciação da prova esse que comprometeu todo o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, por este ter chegado a fundamentar a sua livre convicção sobre os factos provados com base também na “entendida” confissão franca, pela arguida, dos factos acusados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 740/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Representação
      Mandato sem representação
      Enriquecimento sem causa

      Sumário

      I- Se alguém actua por conta de outrem, mas em nome próprio, fá-lo ao abrigo de um mandato sem representação. Nesse caso, o acto produz efeitos na esfera jurídica do mandatário, por ser sujeito de direitos e obrigações promanados da actividade exercida, embora os deva depois transferir ao mandante no interesse de quem a actividade foi realizada, ao abrigo do art. 1107º do Código Civil.
      II- Em face do princípio da subsidiariedade contido no art. 468º do CC, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio de cobrir os prejuízos ou de reaver o que lhe não pertence.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan