Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 6/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Viabilidade de reunião e manifestação no exterior da área do edifício do Gabinete de Ligação
      - Ocupação do espaço público pelos objectos utilizados na reunião e manifestação

      Sumário

      O Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM (abreviado por Gabinete de Ligação) e os seus funcionários gozam, nos termos da lei, de garantias e isenções, correspondentes ao seu estatuto, não inferiores às das instituições e pessoal diplomáticos.

      Considerando a natureza e a necessidade em funcionamento do Gabinete de Ligação, as garantias que se deve assegurar legalmente e a segurança do trânsito de peões e automóveis nas vias imediatas, bem como dos próprios manifestantes, está conforme com o disposto nos n.°s 2 e 3 do art.° 8.° da Lei n.° 2/93/M a decisão de não permitir realizar as actividades de reunião e manifestação no exterior da área do edifício do Gabinete de Ligação.

      Não se pode invocar o n.° 1 do art.° 4.° do Regulamento Geral dos Espaços Públicos para proibir genericamente a colocação em espaço público de objectos relacionados com reunião e manifestação.

      No entanto, para além de ser estritamente necessários para a realização das respectivas actividades de manifestação, os objectos não podem ocupar demasiado espaço público, pois devem corresponder aos factores como o conteúdo, a natureza e a dimensão das actividades, e reduzir o espaço ocupado ou até retirar imediatamente os objectos do local quando for exigido pela característica do local, as situações concretas na altura da realização das actividades, nomeadamente a dimensão do fluxo de pessoas existente no local na mesma altura, o número de pessoas concentradas, outros factores de risco que afectam a segurança de pessoas e bens, acontecimentos imprevistos e perigosos, etc.

      As autoridades policiais de segurança pública devem limitar o espaço público ocupado pelos objectos utilizados nas actividades de reunião ou manifestação segundo as situações concretas, por aplicação adaptada do disposto na al. c) do n.° 1 do art.° 11.° da Lei n.° 2/93/M.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2011 67/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto administrativo oral.
      - Documento escrito.
      - Petição do recurso contencioso.
      - Documento comprovativo do acto recorrido.
      - Artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Sumário

      - Quando num recurso contencioso se pede a declaração de nulidade ou a anulação de um acto administrativo oral, não reduzido a escrito, o Tribunal não pode rejeitar liminarmente o recurso com fundamento na falta de apresentação de documento escrito corporizando o acto impugnado (com fundamento em que o acto oral seria ilegal por falta de forma, pois teria de ser praticado por escrito), por não ter aplicação o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, que exige a junção à petição do recurso contencioso do documento comprovativo do acto recorrido.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional e revogam o despacho liminar do Relator.
      - Sem custas, tanto na reclamação para a conferência como neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2011 4/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Conclusões da alegação.
      - Omissão de pronúncia.
      - Suspensão de eficácia de acto.
      - Grave lesão do interesse público.
      - Agente policial.
      - Consumo de estupefaciente.
      - Veículo público.
      - Trajectória do serviço.

      Sumário

      I – Mesmo que as conclusões da alegação de recurso do recorrente sejam deficientes, o juiz não tem de convidar o recorrente a corrigi-las, nos termos do artigo 598.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, se não tiver dúvidas sobre os fundamentos do recurso e se a parte contrária tiver interpretado conveniente a alegação, face ao lugar paralelo do n.º 3 do artigo 139.º do mesmo Código, desde que não se mostre que o recorrente tenha pretendido restringir tacitamente o objecto do recurso (artigo 589.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

      II – Não constitui questão, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 563.º do Código de Processo Civil, a argumentação do réu defendendo a improcedência do pedido do autor.

      III - Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto de demissão de agente policial há cerca de um mês na força policial que, utilizando um veículo que lhe está distribuído, se afasta da trajectória imposta pelo serviço, e regressa em estado de confusão mental por efeito de Ketamina.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, indeferindo a suspensão da eficácia do acto.
      - Custas pelo ora recorrido nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, respectivamente em 3 e 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2011 71/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Terras.
      - Artigo 7.º da Lei Básica.
      - Direito de propriedade de terreno.

      Sumário

      - De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser adquirido por usucapião.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelos recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2011 1/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador
      - Medida da pena

      Sumário

      Com a moldura abstracta da pena única de 2 anos e 6 meses a 30 anos de prisão para os 17 crimes de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador previstos e punidos pelos art.°s 254.° e 257.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, nada se revela pesada a pena única, resultada do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão, por força da aplicação do princípio de reformatio in pejus.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai