Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2011 5/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Utilidade do recurso

      Sumário

      O fim do recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) consiste em permitir a respectiva actividade de reunião e manifestação realizar-se nas condições legais, caso for julgado ilegal o acto administrativo, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.

      Quando se tornar impossível atingir este objectivo, o processo será declarado extinto por inutilidade superveniente.

      No presente recurso só pode apreciar um caso concreto, e não julgar abstractamente se é sempre permitida a realização de actividades de reunião e manifestação em frente da porta principal da sede do Governo.

      Resultado

      Julgar extinto o procedimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2011 68/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso
      - Justo impedimento

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Para que seja possível praticar, no processo penal urgente, o acto processual for a do prazo legal, é necessário alegar em 3 dias o justo impedimento.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2011 73/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso
      - Interposição formal do recurso

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2011 72/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Intempestividade do recurso.
      - Notificação do arguido em recurso.

      Sumário

      - O prazo para interposição de recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância por arguido conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.

      Resultado

      - Não conhecem do recurso.
      - Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2011 3/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Questão nova
      - Medida da pena

      Sumário

      Não é de conhecer a questão de atenuação especial da pena que não foi posta no anterior recurso.

      Não é demasiado pesada a pena de 6 anos de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que a arguida transportou a Macau no seu corpo heroína em peso líquido de 395,17g.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai