Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2011 71/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Terras.
      - Artigo 7.º da Lei Básica.
      - Direito de propriedade de terreno.

      Sumário

      - De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, não pode ser adquirido por usucapião.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelos recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2011 1/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador
      - Medida da pena

      Sumário

      Com a moldura abstracta da pena única de 2 anos e 6 meses a 30 anos de prisão para os 17 crimes de passagem de cartões de crédito falsos de concerto com o falsificador previstos e punidos pelos art.°s 254.° e 257.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, nada se revela pesada a pena única, resultada do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão, por força da aplicação do princípio de reformatio in pejus.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2011 5/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Utilidade do recurso

      Sumário

      O fim do recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) consiste em permitir a respectiva actividade de reunião e manifestação realizar-se nas condições legais, caso for julgado ilegal o acto administrativo, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.

      Quando se tornar impossível atingir este objectivo, o processo será declarado extinto por inutilidade superveniente.

      No presente recurso só pode apreciar um caso concreto, e não julgar abstractamente se é sempre permitida a realização de actividades de reunião e manifestação em frente da porta principal da sede do Governo.

      Resultado

      Julgar extinto o procedimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2011 73/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso
      - Interposição formal do recurso

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2011 72/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Intempestividade do recurso.
      - Notificação do arguido em recurso.

      Sumário

      - O prazo para interposição de recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância por arguido conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.

      Resultado

      - Não conhecem do recurso.
      - Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin