Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Conhecimento de mérito no saneador
- Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
- Pedido de indemnização
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
- Conhecimento de mérito no saneador
- Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
- Pedido de indemnização
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
- Acreditação e registo do título profissional no âmbito da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro
- Habilitações académicas inadequadas para efeitos do registo
I – Perante os elementos fornecidos pelo órgão administrativo competente, caso o particular entenda que tais não sejam suficientes para a sua defesa ou para instruir o respectivo processo contencioso (por aquele órgão ocultar alguns dados referentes a outros interessados), devia formular pedido complementar com indicação expressa e concreta de dados em falta, ou junto do órgão competente ou pedir que o Tribunal requisitassem tais dados, não devia formular um pedido genérico ou abrangente (nos termos de querer ter acesso a todos os dados ocultados).
II – Nos termos do disposto no artigo 66º da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro, ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (CAEU) compete a verificação das habilitações académicas dos candidatos ao registo na respectiva área profissional. Perante as habilitações apresentadas pelo Recorrente (licenciatura em economia e mestrado em Engenharia de Planeamento (urbano)), conferido pelo Instituto do Estudo de Construções e Urbanismo e Aldeias (de Taiwan), integrado na Universidade Nacional Taiwan, o CAEU concluiu pela inadequação das habilitações, com fundamento na falta de conexão curricular (objecto de estudo) entre a licenciatura e o mestrado, o Requerente, primeira na reclamação, depois, no recurso contencioso, não conseguiu carrear elementos bastantes para demonstrar o erro da deliberação (erro no pressuposto de facto, ou erro de direito), é de manter a deliberação recorrida, uma vez que o Recorrente não cumpriu o ónus de prova, nem se verificam outros vícios invalidantes.
