Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1207/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 368/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1146/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Conhecimento de mérito no saneador
      - Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
      - Pedido de indemnização

      Sumário

      O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
      Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
      Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1143/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Conhecimento de mérito no saneador
      - Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
      - Pedido de indemnização

      Sumário

      O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
      Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
      Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1036/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acreditação e registo do título profissional no âmbito da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro
      - Habilitações académicas inadequadas para efeitos do registo

      Sumário

      I – Perante os elementos fornecidos pelo órgão administrativo competente, caso o particular entenda que tais não sejam suficientes para a sua defesa ou para instruir o respectivo processo contencioso (por aquele órgão ocultar alguns dados referentes a outros interessados), devia formular pedido complementar com indicação expressa e concreta de dados em falta, ou junto do órgão competente ou pedir que o Tribunal requisitassem tais dados, não devia formular um pedido genérico ou abrangente (nos termos de querer ter acesso a todos os dados ocultados).
      II – Nos termos do disposto no artigo 66º da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro, ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (CAEU) compete a verificação das habilitações académicas dos candidatos ao registo na respectiva área profissional. Perante as habilitações apresentadas pelo Recorrente (licenciatura em economia e mestrado em Engenharia de Planeamento (urbano)), conferido pelo Instituto do Estudo de Construções e Urbanismo e Aldeias (de Taiwan), integrado na Universidade Nacional Taiwan, o CAEU concluiu pela inadequação das habilitações, com fundamento na falta de conexão curricular (objecto de estudo) entre a licenciatura e o mestrado, o Requerente, primeira na reclamação, depois, no recurso contencioso, não conseguiu carrear elementos bastantes para demonstrar o erro da deliberação (erro no pressuposto de facto, ou erro de direito), é de manter a deliberação recorrida, uma vez que o Recorrente não cumpriu o ónus de prova, nem se verificam outros vícios invalidantes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho