Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Conhecimento de mérito no saneador
- Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
- Pedido de indemnização
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
- Acto nulo
- Falsas declarações
- Paternidade
- Competências implícitas
I - Padece de invalidade absoluta o acto que autoriza a emissão do BIRM pela primeira vez assente no facto criminoso de ser prestada declaração falsa acerca da paternidade do recorrente por parte da mãe e de A.
II - O próprio acto de registo também ele é nulo, face ao disposto no art. 66º, al. a) e 67º, al. b), ambos do Código de Registo Civil (falsidade do registo por ter sido obtido em erro acerca da identidade das partes).
III - Se a emissão do BIRM compete expressamente à Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), nos termos do arts. 1º, 2º, al. b), DL nº 31/94/M, de 20/06, alterado pelo DL nº 39/98/M, de 7/09, e art. 1º e 2º, alínea 2), do Regulamento Administrativo nº 29/2017, bem como do art. 2º, nº3, da Lei nº 8/2002, a ela compete implicitamente a competência para a denegar e, sempre que for o caso, cancelar o BIRM já emitido.
IV - Da mesma maneira que os actos praticados pelo funcionário nomeado ilegalmente (através de acto nulo), podem ser salvos pela via da putatividade do nº3, do art. 123º do CPA, como salva pode ficar a sua qualidade de funcionário, assim também, com fundamento no mesmo normativo, pode eventualmente vir a ser merecedor do estatuto de residente permanente quem sempre o teve, ainda que ao abrigo de um acto originariamente nulo, ao qual ele sempre foi, e é estranho.
- Conhecimento de mérito no saneador
- Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
- Pedido de indemnização
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
