Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Imposto de turismo e serviço de Gôndola de Ride
I - Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis ou estabelecimentos similares prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.
II - Todos os serviços complementares, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo.
III - São considerados serviços complementares os fornecidos directa ou indirectamente pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares (nos termos fixados pelo DL nº 16/96/M, de 1 de Abril), destinados principalmente aos seus clientes, relativamente aos quais são cobrados valores, salvo os que a lei excepciona (porque fazem parte de actividade específica hoteleira ou porque são serviços complementares, mas excepcionados pela lei).
IV - O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre o serviço e o respectivo valor.
V – O serviço de Gôndola de Ride, uma vez que reúne os pressupostos referidos na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do RIT, sujeita-se ao imposto de turismo.
- Litisconsórcio necessário
- Desistência do recurso por um dos consórcios
- Ilegitimidade
- A desistência do recurso por um dos consórcios não implica, face ao disposto do nº 2 do artº 240º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, a ilegitimidade activa “superveniente” da Recorrente.
