Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Chan Kuong Seng
Interdição de entrada na RAEM
Fundamentação de acto administrativo
Fortes indícios da prática de crime
Conceitos indeterminados
Princípio da adequação e da proporcionalidade
1. Uma das finalidades da fundamentação de acto administrativo é a de dar a conhecer ao administrado as razões da decisão naquele sentido e não noutro de modo a que este possa, se discordar, recorrer aos meios legais ao seu dispor para poder ver alterada a decisão.
2. Se a lei considerar a existência de fortes indícios da prática de um crime por um particular como demonstrativa do perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, com vista à emanação da ordem administrativa de interdição de que é visado o particular, a Administração tem toda a competência, independentemente do processo penal, para, no âmbito do procedimento administrativo, emitir o juízo sobre a existência ou não dos fortes indícios.
3. O legislador não fornece o critério para definir o que se deve entender por fortes indícios, ao contrário do que sucede com indícios suficientes, definidos no artº 265º/2 do CPP.
4. Na matéria de processo penal, as doutrinas e a jurisprudência defendem unanimemente que se os factos indiciados pelos meios de provas já disponíveis permitem a concluir pela maior probabilidade da condenação do que a da absolvição, estamos perante a existência de fortes indícios.
5. Os conceitos indeterminados, não se tratam de conceitos consistentes em descrições puramente fácticas, cujo sentido e alcance são facilmente captáveis por quem domina mais ou menos a língua utilizada para a redacção da lei, mas sim conceitos cujo preenchimento requer um juízo interpretativo e valorativo da situação concreta, feito pelo aplicador de direito, com vista à sua integração na previsão da norma.
