Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 1033/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 263/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 771/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 162/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Interdição de entrada na RAEM
      Fundamentação de acto administrativo
      Fortes indícios da prática de crime
      Conceitos indeterminados
      Princípio da adequação e da proporcionalidade

      Sumário

      1. Uma das finalidades da fundamentação de acto administrativo é a de dar a conhecer ao administrado as razões da decisão naquele sentido e não noutro de modo a que este possa, se discordar, recorrer aos meios legais ao seu dispor para poder ver alterada a decisão.

      2. Se a lei considerar a existência de fortes indícios da prática de um crime por um particular como demonstrativa do perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, com vista à emanação da ordem administrativa de interdição de que é visado o particular, a Administração tem toda a competência, independentemente do processo penal, para, no âmbito do procedimento administrativo, emitir o juízo sobre a existência ou não dos fortes indícios.

      3. O legislador não fornece o critério para definir o que se deve entender por fortes indícios, ao contrário do que sucede com indícios suficientes, definidos no artº 265º/2 do CPP.

      4. Na matéria de processo penal, as doutrinas e a jurisprudência defendem unanimemente que se os factos indiciados pelos meios de provas já disponíveis permitem a concluir pela maior probabilidade da condenação do que a da absolvição, estamos perante a existência de fortes indícios.

      5. Os conceitos indeterminados, não se tratam de conceitos consistentes em descrições puramente fácticas, cujo sentido e alcance são facilmente captáveis por quem domina mais ou menos a língua utilizada para a redacção da lei, mas sim conceitos cujo preenchimento requer um juízo interpretativo e valorativo da situação concreta, feito pelo aplicador de direito, com vista à sua integração na previsão da norma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 969/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Chan Kuong Seng