Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Impugnação de matéria de facto e ónus de prova que recai sobre as partes na acção de reivindicação
I - Ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos nos precisos termos do disposto no artigo 599º do CPC.
II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, sendo ilícito invocá-la em sede de recurso, uma vez que tal não foi objecto das decisões recorridas.
III – Ao Tribunal ad quem só cumpre apreciar as decisões tomadas pelo Tribunal a quo, salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades que seja do conhecimento oficioso.
IV – Numa acção de revindicação, à Autora compete provar a titularidade do direito real alegado, nomeadamente a propriedade, e às partes contrárias provar a sua ocupação ou detenção legítima. Ou seja, compete aos Réus provar que são titulares de um direito obrigacional ou real que legitima a ocupação, por exemplo, que é arrendatário. Não assim fazendo, a possuidora ou detentora é condenada a restituir o imóvel à reivindicante,
– tratamento da toxicodependência
– incumprimento reiterado da obrigação de sujeição ao tratamento
– revogação da suspensão da execução da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
O incumprimento reiterado, por parte do arguido recorrente, da obrigação de sujeição ao tratamento da toxicodependência faz desaparecer a base da esperança, subjacente à então decisão decretadora da suspensão da execução da sua pena de prisão, de que ele pudesse cumprir aquela obrigação fixada como condição da suspensão da execução da pena, pelo que é de revogar essa suspensão, nos termos permitidos pelo art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
– burla em valor elevado
– abuso de confiança em valor consideravelmente elevado
– condição da suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– pagamento mensal da indemnização civil
Para o arguido ficar sensibilizado do mal dos crimes de burla em valor elevado e de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, cometidos contra a ofendida, é de passar, nos termos do art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, a subordinar a suspensão da execução da sua pena única de prisão ao cumprimento do dever de pagamento, à ofendida, da indemnização civil com juros legais por que vinha condenado em primeira instância, em prestações mensais, até efectivo e integral pagamento.
