Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Violação do princípio do contraditório.
- Notificação para o efeito do artº 3º nº 3 do CPC.
- Contrato de promoção de jogos de fortuna e azar.
- Limite das comissões e remunerações pagas aos promotores de jogo.
- Liberdade contratual
- Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eficácia das cláusulas contratuais face aos diplomas legais que regulam os jogos de fortuna e azar, foi dado cumprimento ao princípio do contraditório expresso no nº 3 do artº 3º do CPC.
- O facto do promotor de jogo participar em determinada percentagem nos prejuízos gerados pelas mesas de jogo que ao abrigo do contrato de promoção de jogos de fortuna e azar lhe foram cedidas para exploração, não é bastante para se concluir que houve transferência da exploração de jogos de fortuna e azar para efeitos do nº 9 do artº 17º da Lei nº 16/2001.
- O artº 27º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 e o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 83/2009 consagram apenas o limite máximo das comissões e remunerações a pagar aos promotores de jogo pelas concessionárias.
- No âmbito da liberdade contratual as partes são livres de fixar no contrato a proporção em que entre si repartem os ganhos ou os prejuízos desde que não ultrapassem o limite legal máximo fixado.
