Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
- Legitimidade (singular) do Autor no processo em que é invocada a usucapião
I – À luz do entendimento dominante, é o poder de facto exercido por alguém sobre um determinado objecto que permite invocar a usucapião para adquirir o respectivo direito real. Estão em causa 2 prédios, um, registado em nome do pai (falecido) do Autor junto da competente Conservatória, já foi objecto de um processo de inventário (em que tal foi adjudicado ao cabeça-de-casal), enquanto o outro, adjacente, registado em nome de um terceiro, que é o objecto deste processo, em que o Autor invoca a usucapião a fim de adquirir a propriedade do imóvel.
II – Neste processo, independentemente da sucessão da posse do Autor à do seu falecido pai, como a posse própria do Autor permite já, caso estejam reunidos todos os requisitos legalmente exigido (questão do mérito), adquirir o direito real reclamado sobre o prédio em causa, sem necessidade de considerar a posse do seu pai, a intervenção de per si do Autor é suficiente.
III – Perante este quadro fáctico pintado pelo Autor, os seus irmãos, enquanto herdeiros de outro prédio já adjudicado, não têm de intervir nesta acção de usucapião, pois, a intervenção singular do Autor nesta acção é suficiente para assegurar a legitimidade prevista no artigo 58º do CPC, o que é razão bastante para revogar a decisão do Tribunal recorrido, uma vez que este absolveu os Réus da instância por ilegitimidade activa do Autor (artigo 230º/1-d) do CPC).
- Cancelamento da autorização da permanência concedida a um estudante
I – Na sequência da prática pelo arguido/Recorrente (estudante, não residente da RAEM) dos factos integradores do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 164º-A do CPM e ter sido condenado pelo tribunal competente, foi proferida pelo Secretário para a Segurança a decisão que cancelou a autorização da permanência anteriormente concedida ao Recorrente, tendo em vista a preservação da segurança e ordem pública, como valores que interessam a toda a comunidade e que se dota de um estatuto de supremacia enquanto interesse público.
II – Uma vez que os vícios invocados (insuficiente fundamentação, vício de violação da proporcionalidade e do desvio do poder) pelo Recorrente não ficaram provados, nem se verificam outras deficiências invalidantes, é de manter a decisão recorrida.
