Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 1306/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 1126/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 833/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Legitimidade (singular) do Autor no processo em que é invocada a usucapião

      Sumário

      I – À luz do entendimento dominante, é o poder de facto exercido por alguém sobre um determinado objecto que permite invocar a usucapião para adquirir o respectivo direito real. Estão em causa 2 prédios, um, registado em nome do pai (falecido) do Autor junto da competente Conservatória, já foi objecto de um processo de inventário (em que tal foi adjudicado ao cabeça-de-casal), enquanto o outro, adjacente, registado em nome de um terceiro, que é o objecto deste processo, em que o Autor invoca a usucapião a fim de adquirir a propriedade do imóvel.

      II – Neste processo, independentemente da sucessão da posse do Autor à do seu falecido pai, como a posse própria do Autor permite já, caso estejam reunidos todos os requisitos legalmente exigido (questão do mérito), adquirir o direito real reclamado sobre o prédio em causa, sem necessidade de considerar a posse do seu pai, a intervenção de per si do Autor é suficiente.
      III – Perante este quadro fáctico pintado pelo Autor, os seus irmãos, enquanto herdeiros de outro prédio já adjudicado, não têm de intervir nesta acção de usucapião, pois, a intervenção singular do Autor nesta acção é suficiente para assegurar a legitimidade prevista no artigo 58º do CPC, o que é razão bastante para revogar a decisão do Tribunal recorrido, uma vez que este absolveu os Réus da instância por ilegitimidade activa do Autor (artigo 230º/1-d) do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 553/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Cancelamento da autorização da permanência concedida a um estudante

      Sumário

      I – Na sequência da prática pelo arguido/Recorrente (estudante, não residente da RAEM) dos factos integradores do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 164º-A do CPM e ter sido condenado pelo tribunal competente, foi proferida pelo Secretário para a Segurança a decisão que cancelou a autorização da permanência anteriormente concedida ao Recorrente, tendo em vista a preservação da segurança e ordem pública, como valores que interessam a toda a comunidade e que se dota de um estatuto de supremacia enquanto interesse público.
      II – Uma vez que os vícios invocados (insuficiente fundamentação, vício de violação da proporcionalidade e do desvio do poder) pelo Recorrente não ficaram provados, nem se verificam outras deficiências invalidantes, é de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2020 1302/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa