Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1027/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Usucapião
      - Acessão da posse
      - Posse titulada
      - Presunção de má fé

      Sumário

      I – Sendo nulo o contrato de compra e venda de imóvel por não observância da forma legal, ele não pode considerar-se um “meio abstractamente idóneo para adquirir o direito”, de acordo com a fórmula introduzida no art. 1183º, nº1, do Código Civil.

      II – Nesse caso, a posse considera-se não titulada e presume-se de má fé (art. 1184º, do CC).

      III – Sendo ilidível esta presunção, a parte interessada deve, entre os factos elencados na causa de pedir, alegar e provar o convencimento de que a sua posse jamais ofendeu os direitos de ninguém. Não o fazendo, mantem-se a presunção de má fé.
      IV – Inexistindo título, nem registo da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao fim de 20 anos (art. 1221º, do CC).

      V – A acessão da posse (art. 1180º, do CC) implica uma série de posses em sucessão (diferente da sucessão hereditária), com as características de continuidade e homogeneidade.

      VI – Havendo quebra dessa continuidade e homogeneidade, ou verificando-se na cadeia de transmissões alguma nulidade (v.g., por falta de forma solene na translação do direito de propriedade), não se pode dar a acessão e, em vez disso, somente é possível a invocação da posse própria e não já a dos antecessores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 797/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1236/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1233/2019 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Suspensão provisória
      - Requisitos de procedibilidade
      - Ponderação de interesses

      Sumário

      I - Relativamente às condições de procedibilidade estabelecidas no art. 121º, nº1, do CPAC, e ressalvados os particularismos estabelecidos no nº2, 3, 4 do art. 121º e 1, do art. 129º do CPAC, a concessão da providência implica que estejam reunidos os três requisitos ali previstos, bastando a falta de um deles para a providência não poder ser decretada.

      II - Uma vez que as forças policiais são criadas para combater a criminalidade, não é possível consentir-se que, no seu seio, se mantenha um agente de autoridade que seja autor confesso de actos criminosos, pelos quais tenha sido condenado por decisão transitada em julgado.

      III - A conclusão em II é bastante, quer para considerar procedentes as razões da resolução fundamentada a que alude o nº2 do art. 126º, do CPAC, quer para dar por não verificado o requisito da alínea b), do nº1, do art. 121º do mesmo diploma, quer ainda para não se obter a conclusão da desproporcionalidade assinalada no nº4 do art. 121º do CPAC, de forma a poder dar razão à requerente e, por essa via, conceder-lhe a providência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 746/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng