Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Usucapião
- Acessão da posse
- Posse titulada
- Presunção de má fé
I – Sendo nulo o contrato de compra e venda de imóvel por não observância da forma legal, ele não pode considerar-se um “meio abstractamente idóneo para adquirir o direito”, de acordo com a fórmula introduzida no art. 1183º, nº1, do Código Civil.
II – Nesse caso, a posse considera-se não titulada e presume-se de má fé (art. 1184º, do CC).
III – Sendo ilidível esta presunção, a parte interessada deve, entre os factos elencados na causa de pedir, alegar e provar o convencimento de que a sua posse jamais ofendeu os direitos de ninguém. Não o fazendo, mantem-se a presunção de má fé.
IV – Inexistindo título, nem registo da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao fim de 20 anos (art. 1221º, do CC).
V – A acessão da posse (art. 1180º, do CC) implica uma série de posses em sucessão (diferente da sucessão hereditária), com as características de continuidade e homogeneidade.
VI – Havendo quebra dessa continuidade e homogeneidade, ou verificando-se na cadeia de transmissões alguma nulidade (v.g., por falta de forma solene na translação do direito de propriedade), não se pode dar a acessão e, em vez disso, somente é possível a invocação da posse própria e não já a dos antecessores.
- Suspensão de eficácia
- Suspensão provisória
- Requisitos de procedibilidade
- Ponderação de interesses
I - Relativamente às condições de procedibilidade estabelecidas no art. 121º, nº1, do CPAC, e ressalvados os particularismos estabelecidos no nº2, 3, 4 do art. 121º e 1, do art. 129º do CPAC, a concessão da providência implica que estejam reunidos os três requisitos ali previstos, bastando a falta de um deles para a providência não poder ser decretada.
II - Uma vez que as forças policiais são criadas para combater a criminalidade, não é possível consentir-se que, no seu seio, se mantenha um agente de autoridade que seja autor confesso de actos criminosos, pelos quais tenha sido condenado por decisão transitada em julgado.
III - A conclusão em II é bastante, quer para considerar procedentes as razões da resolução fundamentada a que alude o nº2 do art. 126º, do CPAC, quer para dar por não verificado o requisito da alínea b), do nº1, do art. 121º do mesmo diploma, quer ainda para não se obter a conclusão da desproporcionalidade assinalada no nº4 do art. 121º do CPAC, de forma a poder dar razão à requerente e, por essa via, conceder-lhe a providência.
