Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Prescrição
- Excepção peremptória e substancial
- Descanso semanal ao 7º dia
I - A prescrição é excepção peremptória e a sua natureza é material ou substantiva. Nessa medida, a sua procedência gera a extinção do direito do autor e determina a improcedência total ou parcial da acção (art. 407º, nº2, al. b), do CPC) com a consequente absolvição total ou parcial do pedido (art. 412º, nº3, do cit. código).
II - Quando o tribunal julga procedente uma excepção peremptória produz uma decisão de mérito, ao contrário do que sucede com as excepções dilatórias, que, quando procedem, obstam a que o tribunal conheça do mérito e dão lugar à absolvição da instância (art. 412º, nº2, do CPC).
III - A partir do momento em que o tribunal decide a excepção peremptória de prescrição, produz uma decisão com a qual esgota o seu poder jurisdicional sobre a respectiva matéria (cfr. Art. 569º, nº1, do CPC) e já só pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reforma-la quanto a custas e multa (art. 569º, nº2, do CPC).
IV - Essa decisão já só pode ser modificada, ou revogada, em sede de recurso, e não pode o tribunal declará-la nula, nem oficiosamente, nem em sede de reclamação.
V - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.
