Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Descanso semanal
- Repouso no oitavo dia
- Compensação
- Acção que pode ser objecto de registo junto da competente conservadora
O artigo 2º/1-a) do CRP estipula que:
“Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
(…)”.
Daí resulta que, para que uma acção possa ser registada junto da competente conservadora, é necessário que formalmente a acção tenha virtude para constituir, reconhecer, adquirir ou modificar os direitos reais referidos na alínea a) do nº 1 do artigo citado, não se preenche este pressuposto quando o acordo firmado pelas partes estipula apenas que o ganho duma acção por uma das partes determinaria a repartição dos interesses pelas 3 partes firmadas do respectivo acordo, já que de tal documento particular não resulta a constituição, adquisição, modificação ou reconhecimento de alguns dos direitos reais legalmente instituídos. Pelo que, não merece censura a decisão proferida pelo conservador que consistiu em indeferir o pedido do registo da respectiva acção proposta pelo Recorrente.
