Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2024 493/2024 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Multa aplicada para a infracção administrativa prevista no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo DL n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

      Sumário

      I – Está em causa uma sanção administrativa aplicada nos termos previstos no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo DL n.º 32/93/M, de 5 de Julho, pelo exercício não autorizado da actividade da concessão de créditos, a que se refere nos artigos 2.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2, alínea b) desse Regime.
      II - As operações de concessão de crédito “incluindo a prestação de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring; …” encontram-se reguladas pelo artigo 17.º, n.º 1, alínea b) do RJSF, operações quando se repetem de modo habitual e com intuito lucrativo, consubstanciam o exercício da actividade financeira, que é reservada, em exclusivo, às instituições de crédito regularmente constituídas e autorizadas para o efeito, por força do artigo 2.º, n.º 1 do Regime, designadamente, os bancos, a Caixa Económica Postal, outras sociedades legalmente classificadas – a que se refere o artigo 15.º do Regime.
      III – É de notar-se que o que está especificamente regulada, e por isso, reservada às instituições regularmente constituídas é a actividade financeira que reveste o carácter de habitualidade, e do intuito lucrativo. Não é caracterizável como actividade financeira, como por exemplo, uma actuação de concessão de crédito meramente esporádica ou ocasional, ou destituído do intuito de enriquecer com as operações efectuadas. Na situação vertente, o exercício não autorizado da actividade financeira que desencadeia a aplicação da sanção administrativa foi a concessão de crédito, na modalidade de contrato de mútuo, tal como previsto nos artigos 1070.º e ss do CCM.
      IV – Ao aplicar a multa em causa, o legislador manda que seja apurado o benefício económico obtido pelo infractor, uma vez que o valor do benefício económico determinado pela entidade punitiva no caso se encontra apenas assente no teor das cláusulas estipuladas pelas partes nos contratos, e se trata de um valor do benefício ilíquido, o acto impugnado que quantificou a multa com base neste valor está viciado do erro no pressuposto de facto, o que constituiu razão bastante para anular a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2024 456/2024 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2024 446/2024 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso
      – interesse em agir

      Sumário

      Não pode recorrer quem não tem interesse em agir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2024 206/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2024 705/2022-II Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa