Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 536/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 76/2017 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      -Conflito negativo de competência
      -Providência cautelar
      -Identidade de causa de pedir

      Sumário

      I. A providência cautelar, dado o seu carácter instrumental, é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado.

      II. Entre a providência e a acção de que aquela depende não tem que haver identidade de pedidos e em relação à causa de pedir a identidade não tem que ser total.

      III. A propositura de uma acção especial de exame à sociedade, prevista no art. 1262º e sgs. Do CPC, tendo em vista o seu objectivo e as diligências e providências que o juiz pode determinar, pode funcionar como causa principal em relação ao procedimento cautelar comum, para efeito do disposto no art. 328º, nºs 1 e 3 do CPC e, consequentemente, para efeito da atribuição da competência para o conhecimento deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 413/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 63/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 392/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento à revelia
      – não conhecimento pessoal da acusação pública
      – não levantamento da carta de notificação
      – direito de defesa
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Não se pode sindicar a decisão do tribunal a quo pelo emprego do processo de julgamento à revelia, se estiveram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito.
      2. Se a própria arguida não tomou conhecimento de que veio a ser arguida num processo-crime pela passagem de moeda falsa, isto tudo era devida, a montante, a que ela não foi levantar, dentro do prazo para o efeito, a carta registada da notificação da acusação pública, então enviada para a morada por ela própria declarada à polícia aquando do inquérito dos autos, daí que cai por terra a falada impossibilidade dela do exercício do seu direito de defesa ou de contraditório.
      3. Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan