Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Prescrição.
Interrupção.
1. A “aplicação de uma medida de coacção” é causa de interrupção da prescrição; (cfr., art. 113°, n.° 1, al. b) do C.P.M.).
2. Porém, tal “aplicação” não deve ser entendida como a (mera) “decisão no processo”, implicando a sua (regular) notificação ao arguido, e tratando-se da medida de “Termo de Identidade e Residência”, a sua efectiva prestação nos autos.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
II. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
Crime de “emprego ilegal”.
Falta de fundamentação.
Pena.
1. Não existe falta de fundamentação se o Tribunal expôs as “razões” da sua decisão.
Pode-se não concordar com a fundamentação exposta, porém, tal não equivale a “falta de fundamentação”.
2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal a quo em matéria de determinação da pena, devendo ser esta confirmada sempre que verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legalmente atendíveis.
