Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Conflito negativo de competência
-Providência cautelar
-Identidade de causa de pedir
I. A providência cautelar, dado o seu carácter instrumental, é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
II. Entre a providência e a acção de que aquela depende não tem que haver identidade de pedidos e em relação à causa de pedir a identidade não tem que ser total.
III. A propositura de uma acção especial de exame à sociedade, prevista no art. 1262º e sgs. Do CPC, tendo em vista o seu objectivo e as diligências e providências que o juiz pode determinar, pode funcionar como causa principal em relação ao procedimento cautelar comum, para efeito do disposto no art. 328º, nºs 1 e 3 do CPC e, consequentemente, para efeito da atribuição da competência para o conhecimento deste.
– erro notório na apreciação da prova
Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
– julgamento à revelia
– não conhecimento pessoal da acusação pública
– não levantamento da carta de notificação
– direito de defesa
– erro notório na apreciação da prova
1. Não se pode sindicar a decisão do tribunal a quo pelo emprego do processo de julgamento à revelia, se estiveram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito.
2. Se a própria arguida não tomou conhecimento de que veio a ser arguida num processo-crime pela passagem de moeda falsa, isto tudo era devida, a montante, a que ela não foi levantar, dentro do prazo para o efeito, a carta registada da notificação da acusação pública, então enviada para a morada por ela própria declarada à polícia aquando do inquérito dos autos, daí que cai por terra a falada impossibilidade dela do exercício do seu direito de defesa ou de contraditório.
3. Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
