Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, depende apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante os agentes membros das Forças de Segurança.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Não será de suspender a eficácia do acto sancionatório se o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de demissão, por ter entrado e jogado nos casinos, dezenas de vezes, jogando com valores que envolvem mais de vinte milhões de patacas.
6. Para mais quando, pela própria natureza das infracções cometidas, elas têm repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do funcionário em causa, quer no serviço que ele prestava, junto da comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos.
– atenuação especial da pena
– art.º 201.º, n.º 2, do Código Penal
– consignação em depósito para efeitos de reparação do dano
Quanto ao art.º 201.º, n.º 2, do Código Penal, a quantia de MOP5.000,00 patacas consignada em depósito para efeitos de reparação pecuniária, em comparação com o montante total de HKD324.000,00 de prejuízo patrimonial causado à sociedade comercial ofendida, é realmente de diminuta relevância pecuniária, pelo que não se mostra indicada a activação da atenuação especial da pena em sede deste preceito legal, do crime cometido pela recorrente.
