Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “furto qualificado (na forma tentada)”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
Impugnação da matéria de facto provada
Rejeição do recurso
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto provada mas não tendo logrado especificar quais os pontos concretos, com referência aos quesitos da base instrutória, que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Colectivo de primeira instância, nem as passagens da gravação em que se funda o erro imputado, é rejeitado o recurso, ao abrigo do nº 1 e 2 do artigo 599º do CPC.
-Execução
-Penhora
-Levantamento de penhora
-Embargos de Executado
I. O art. 292º, nº1, do CPC estabelece que os embargos podem ser deduzidos por quem seja terceiro, tanto titular de posse, como de um direito incompatível com a realização de diligência judicial, nomeadamente a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo.
II. O levantamento de penhora ocorre apenas em dois casos:
1º- Quando a execução estiver parada por mais de 6 meses por culpa imputada ao exequente (art. 733º, do CPC);
2º - Em consequência da procedência da oposição que à execução seja movida em embargos de terceiro (art. 292º e sgs. Do CPC) e por oposição à penhora (art. 754º, nº4 do CPC).
III. Se numa execução vier a ser penhorado um bem que não pertence ao devedor, por ter sido adquirido judicialmente por um terceiro no âmbito de outra execução, esta aquisição, mesmo não registada, prevalece sobre a penhora posterior, ainda que registada.
IV. O juiz do processo onde ocorreu a penhora não pode proceder (oficiosamente) ao levantamento da penhora, senão no âmbito dos embargos de terceiro instaurados pelo terceiro adquirente.
– depósito de valores pecuniários fungíveis
– mútuo
– art.º 1132.º do Código Civil
– art.º 1071.º do Código Civil
– valores depositados no promotor de jogos
– propriedade da coisa depositada
– subtracção de fichas de jogos
– titular do direito de queixa
– art.º 105.º, n.º 1, do Código Penal
– crime semipúblico
– art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– indicação da qualificação jurídico-penal dos factos denunciados
– concessionário da exploração dos jogos
– Regulamento Administrativo n.º 6/2002
– conceito de funcionário
– art.º 336.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal
– peculato
– furto
– eliminação de dados informáticos
– presunção judicial
– art.o 342.º do Código Civil
– meio de prova
– falsificação informática
– art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2009
– subtracção de documento
– art.º 248.º, n.º 1, do Código Penal
– concurso real efectivo
1. Por comando do art.º 1132.º do Código Civil (CC), ao depósito de valores pecuniários fungíveis, são aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
2. Assim sendo, à luz do art.º 1071.º do CC, os valores pecuniários depositados pelos clientes de um clube promotor de jogos na tesouraria deste se tornam propriedade desta entidade depositária pelo facto do depósito.
3. Daí que a conduta da arguida recorrente de subtracção de fichas de jogos da tesouraria deste clube feriu o património deste, e como tal cabia ao empresário explorador deste (e não aos clientes depositantes) exercer o direito de queixa criminal previsto no art.º 105.º, n.º 1, do Código Penal (CP), por factos integradores de crimes semipúblicos.
4. O art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não exige do titular da queixa a indicação precisa e concreta da qualificação jurídico-penal dos factos denunciados ou participados.
5. No caso, como a declaração de queixa foi feita pela própria pessoa do empresário individual explorador do dito clube, e os factos inicialmente denunciados relativos à eliminação de alguns documentos e dados informáticos de registo de depósitos dos clientes do clube tinham a ver com a conduta de subtracção de fichas de jogos da tesouraria do mesmo clube e como tal constituíam também objecto de investigação no subjacente processo de inquérito penal aberto no Ministério Público, tal declaração de queixa vale para garantir a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal no âmbito desse processo contra a arguida.
6. Sendo a arguida, à data dos factos, trabalhadora da tesouraria do clube dos autos, clube esse que sendo uma promotora de jogos em cooperação com o casino dos autos não pode ser considerado como concessionário da exploração dos jogos de fortuna e azar em Macau (sobre a definição e natureza da actividade da promotora de jogos, veja-se mormente os art.os 2.º, 14.º, n.º 3, 18.º, 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1 e n.º 5, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 6/2002), a situação laboral da arguida não pôde ser equiparada à situação de “funcionário” na acepção definida no art.º 336.º, n.º 2, alínea c), do CP. Portanto, a conduta de peculato por que vinha ela condenada em primeira instância terá que ser convolada para a conduta de furto.
7. Tendo a conduta de eliminação de dados informáticos sido praticada pela arguida depois (e não antes) da conduta de subtracção de fichas de jogos da tesouraria do clube, não se pode considerar que a eliminação de dados informáticos foi praticada para obter enriquecimento ilegítimo. E servindo os dados informáticos para registar os depósitos de valores pecuniários e a sua movimentação ocorridos na tesouraria do clube, os mesmos dados são naturalmente (por presunção judicial, permitada pelos art.os 342.º e 344.º do CC) susceptíveis de servir como meio de prova. Assim sendo, a destrução dolosa, pela arguida, dos dados informáticos de registo de depósitos deve ser punida a nível do tipo-de-ilícito de falsificação informática do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2009, de 6 de Julho.
8. Tutelando o tipo-de-ilícito de subtracção de documento do art.º 248.º, n.º 1, do CP e o de furto e o de falsificação informática bens jurídicos distintos (para o constatar, basta atender à redacção das respectivas normas incriminatórias), há concurso real efectivo entre esses três tipos legais de crime.
