Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Violação dos princípios da boa fé, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da Tutela da Confiança
- A evolução económica é um risco inerente para qualquer operador do negócio.
- Tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, “não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar.
- Estando no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, pelo que não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão.
- Uma vez verificado que o incumprimento do prazo do aproveitamento é imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão.
- Portanto, a apreciação da existência ou não da culpa no incumprimento do prazo do aproveitamento pode traduzir-se num exercício do poder discricionário, o mesmo já não acontece com a consequente declaração da caducidade da concessão legalmente imposta, que é uma actividade administrativa vinculada.
- O erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como a violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, não são operantes na actividade administrativa vinculada.
- Não é desproporcional a declaração da caducidade da concessão com fundamento na falta de aproveitamento dentro do prazo, tendo em conta os interesses públicos em jogo, especialmente a necessidade do terreno para os mais variados aproveitamentos, sendo certo que o terreno é um bem valioso e escasso da RAEM.
- O princípio da igualdade visa assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, visando sempre o equilíbrio entre todos.
- Assim, não tendo comprovado a identidade de situações, não se pode dizer existir a violação do princípio da igualdade.
Resposta do Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo; acto irrecorrível
- A resposta do Senhor Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo, dada no âmbito de um processo judicial, para o efeito previsto nos termos do artigo 4º da Lei nº 22/2009, não é um acto administrativo strictu sensu.
- Tendo o Chefe do Executivo respondido ao Tribunal Administrativo que não autorizava que as pessoas visadas prestassem depoimento na qualidade de testemunhas, por considerar que os factos que se pretendem apurar têm natureza confidencial ou reservada e foram conhecidos no exercício das respectivas funções, o Juiz do processo deveria tomar posição quanto ao pedido dos recorrentes no tocante à realização dos depoimentos solicitados. Mais precisamente, deveria dar despacho no sentido de julgar, ou não, como válida essa mesma “autorização”, cabendo aos interessados, se for caso disso, interpor recurso jurisdicional do despacho do juiz que aceitaria ou negaria a posição assumida e os fundamentos alegados pelo Chefe do Executivo no âmbito do respectivo processo judicial.
Nesta senda, o objecto do recurso deverá ser o próprio despacho do juiz que aprecie o pedido formulado pelos recorrentes, sendo irrecorrível a referida resposta do Chefe do Executivo ao Tribunal Administrativo.
