Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. Os “danos não patrimoniais” são aqueles que afectam a personalidade, o corpo ou a vida, na sua dimensão complexa biológica e mental, física e psíquica, e que, “pela sua gravidade, merecem a tutela do direito”.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, inadequados sendo “montantes simbólicos ou miserabilistas”, sendo igualmente de se evitar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
3. A reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
4. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras…
5. Em caso de julgamento segundo a equidade, (em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
-Acção de impugnação de paternidade
-Acção declarativa de simples apreciação negativa
I. Numa impugnação de paternidade o autor intenta provar que, de acordo com as circunstâncias, “a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável” (art. 1697º, nº2, do CC). Ou seja, quem quer que seja o autor, o que ele procura demonstrar é que, num determinado casamento, o filho nascido na sua constância não tem como pai o marido da mãe. Portanto, parte-se de uma realidade pressuposta que é a existência efectiva, e não controvertida, de uma relação conjugal.
II. Não é de impugnação de paternidade a acção declarativa de simples apreciação negativa em que a autora – casada que foi com um indivíduo já falecido - invoca na causa de pedir factos que procuram demonstrar que o casamento entre a ré e o falecido não existiu na RPC.
III. E não é de impugnação, mesmo que, na sequência da procedência do primeiro pedido principal – declaração de inexistência daquele casamento – a mesma autora tenha também pedido que se mande cancelar o registo na Conservatória do Registo Civil de Macau das 2ª e 3ª rés como filhas do falecido.
- Recusa do registo
- Artº 60º do CRP
- O artº 60º do CRP confere simplesmente ao conservador do registo o poder de controlo formal e não substancial nos casos da recusa do registo nele previstos.
- Assim, ao recusar o pedido do registo com fundamento na falta da prova da verificação da condição suspensiva da cessão da posição contratual, o conservador excedeu os seus poderes de controlo formal legalmente conferidos.
