Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Conflito de competência entre um juiz do juízo laboral e do juízo cível
- Relação jurídica laboral principal e relação jurídica acessória
Se o que está em causa é um pagamento de propinas financiadas pela entidade patronal, B, a um seu trabalhador, croupier, a fim de ele poder tirar uma licenciatura relacionada com a indústria do jogo e se no âmbito do contrato celebrado, caso o trabalhador rescindisse o contrato, sem concluir a licenciatura, deveria restituir o valor das propinas pagas, verificada esta condição prevista no contrato, que contém outras cláusulas (como a que obrigava o beneficiário a permanecer 3 anos na empresa, concluída a licenciatura, sob pena de ter de restituir tal valor), ligadas ao desenvolvimento e efectividade da relação de trabalho, é de considerar que estamos perante uma relação jurídica conexionada com a relação laboral existente, bem se podendo considerar dependente e acessória daquela, pelo que deve a questão ser dirimida no juízo laboral.
-Suspensão de eficácia
-Acto executado
-Suspensão provisória
-Extinção da instância por inutilidade superveniente da lid
I. A suspensão de eficácia de acto executado só é de decretar se ela se revelar ter alguma utilidade para o requerente, tendo em atenção os efeitos que o acto ainda possa vir a produzir futuramente.
II. Quando não é esse o caso, torna-se impossível proceder-se à suspensão de um acto administrativo se ele já está totalmente executado, se os seus efeitos já se esgotaram na esfera jurídica do interessado, enfim, se nada há para suspender.
III. Na hipótese aludida em II, se a entidade administrativa, uma vez citada, vem informar aos autos que a pena disciplinar de suspensão provisória de funções foi já totalmente executada pelo requerente, fica prejudicado o conhecimento da matéria da providência, havendo antes lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Defensor Oficioso.
Honorários.
Recorribilidade.
1. A decisão que fixa honorários ao Defensor Oficioso é susceptível de recurso para o T.S.I..
2. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00, sendo que no caso de se tratar de uma “intervenção ocasional” se terá de ter em conta outros valores, tal como estatuído nos pontos 9 a 11 da tabela aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013.
3. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
